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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000161-47.2021.8.16.0165

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0000161-47.2021.8.16.0165
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-47.2021.8.16.0165 Processo: 0000161-47.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$44.000,00 Exequente(s): Catarina Gesso e Placas LTDA - ME Executado(s): AQUILA BUENO DE GODOY SENTENÇA No evento 99.1 foi determinada a intimação da exequente para que desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimada, a credora deixou o prazo concedido decorrer in albis (mov. 104). Pois bem. Considerando o fato de que a exequente tem plena ciência do ajuizamento da demanda e simplesmente não mais deu impulsionamento ao feito, conclui-se pela configuração do abandono da causa. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Magistrada