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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000508-20.2025.8.16.0075

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0000508-20.2025.8.16.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, pelo que JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Cumpra-se o Código de Normas no que pertinente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-20.2025.8.16.0075 Processo: 0000508-20.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.231,63 Autor(s): ROSANGELA CAMPOS DE GODOI CHOAIRE Réu(s): Banco do Brasil S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por Rosangela Campos de Godoi Choaire em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que: Era titular de conta individualizada do PASEP e no ano de 1988 possuía saldo acumulado no valor de Cz$55.423,00 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e vinte e três cruzados); Ao procurar os valores atualizados de sua conta, se deparou com um valor aquém do que era esperado, encontrando o seu saldo zerado; Aludido valor é referente ao último saldo existente na conta individual do PASEP, antes da extinção legal dos depósitos em favor dos servidores públicos, portanto, representava o montante de suas cotas depositadas, às quais lhe foram asseguradas por lei e deveriam ser preservadas, mas que, entretanto, foram indisponibilizadas, uma vez que realizados saques pela parte ré; Em decorrência disso, sofreu constrangimento pela subtração dos valores, comprometendo o adimplemento de suas obrigações, sobretudo de saúde. Ao final, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo a restituição os valores desfalcados da conta PASEP no valor de R$ 25.231,63 (Vinte e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos) e a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais. Juntou documentos (evento 1). Postergada a designação de audiência de conciliação (evento 212.1). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação. Sustentou, em síntese que: a) não possui ingerência sobre a definição de índices de correção, juros ou rendimentos, limitando-se a cumprir determinações legais e administrativas emanadas do órgão gestor; c) embora tivesse a obrigação, por previsão legal, de aplicar os recursos recebidos a título de PASEP no mercado financeiro, eventual retorno deveria ser ao fundo gestor, responsável pela distribuição proporcional das cotas aos beneficiários; c) houve a cessação da distribuição de cotas após a Constituição de 1988, passando a incidir apenas a atualização monetária dos valores que já existiam; d) foram realizados repasses do rendimento em folha de pagamento e por meio de depósito em conta até o integral levantamento dos valores; e) que os extratos anexos comprovam que a parte autora recebeu todos os valores a que tinha direito; f) eventual inconformismo quanto aos critérios de correção monetária deve ser direcionado exclusivamente à União Federal, gestora do Fundo PIS-PASEP. Neste sentido, impugnou os cálculos apresentados pela autora e o pedido de condenação em danos morais, salientando a regular prestação de serviços. Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a prescrição (evento 35.1). A parte autora impugnou a contestação (evento 38.1). Juntada de documentos pelo réu (evento 42). O processo foi saneado, ocasião na qual foi reconhecida a aplicabilidade do CDC, invertido o ônus probatório e afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual (evento 46.1). Determinada a produção de prova pericial contábil (evento 59.1). Apresentado o laudo pericial (evento 141), com esclarecimentos em evento 151.1. As partes apresentaram suas alegações finais (eventos 166.1 e 167.1. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, que era titular de conta individualizada do PASEP junto ao banco réu e o saldo levantado na ocasião do saque era irrisório e aquém do esperado, posto que o crédito esteve em poder do Banco do Brasil por longa data. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização referente aos valores faltantes de sua conta PASEP. Da prescrição O banco réu sustenta que a pretensão autoral se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial seria o momento do saque do saldo por ocasião da aposentadoria, razão pela qual a presente ação estaria prescrita. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, se debruçou sobre os seguintes temas: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep (STJ - SIRDR Nº 71 - TO 2020/0276752-2, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de publicação: DJ 26/02/2021). Após o julgamento dos recursos, firmaram-se as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. As Câmaras Cíveis do E. TJPR especializadas em negócios jurídicos bancários (13ª, 14ª, 15ª e 16ª), por sua vez, definiram que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento do saque dos valores do fundo PASEP, e não ao momento de obtenção dos extratos detalhados, como sustenta a parte autora. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO DE VERBA ORIGINÁRIA DO PASEP. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PREJUDICIAL DE MÉRITO. OPORTUNIZAÇÃO. ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CPC. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA. APOSENTADORIA OU SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL. AFASTADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 921, §5º DO CPC. INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003425-43.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.12.2025). Destaquei. Direito civil e direito processual civil. Recurso de apelação. Prescrição da pretensão relacionada ao PASEP. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão em ação relacionada à má gestão de recursos vinculados ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento relacionada à má gestão dos recursos vinculados ao PASEP. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento é decenal, iniciando-se na data em que o titular tomou ciência dos desfalques, qual seja, aquela referente ao momento do saque. Considerando que a data da ciência se deu em 04/08/2000 e o ajuizamento da presente ação se deu em 18/02/2025, conclui-se pela ocorrência da prescrição. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento em razão de má gestão dos recursos vinculados ao PASEP inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta, nos termos da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva”. _________ (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003892-68.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025). Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO RECORRIDA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, NÃO ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. REFORMA. PRAZO DECENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR A RESPEITO DO DESFALQUE OCORRIDO NA CONTA VINCULADA. POSICIONAMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL NO CASO CONCRETO. DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação do PASEP cumulada com Indenização por Perdas e Danos, dentre outras questões, rejeitou a tese de prescrição da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de indenização por danos em razão de má gestão de conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o início do cômputo do prazo prescricional é a data do levantamento do montante integral, porquanto seria possível naquele momento ter ciência de como foi gerida a conta de sua titularidade. 5. No caso, a autora, ora agravada, efetuou o saque quando da sua aposentadoria, ocorrida em 05.08.1998. 6. Assim, tendo o feito sido ajuizado apenas em 09.07.2024, é certo que a pretensão encontra-se abarcada pela prescrição, o que justifica a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contado a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, operada pelo saque da integralidade dos valores disponíveis em conta._________[...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039969-30.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025). Destaquei. Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição de ação de indenização por danos materiais relacionados ao PASEP. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão e, consequentemente, julgar extinto o processo originário, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva do banco e incompetência da Justiça Estadual, além de indeferir pedido de suspensão do feito e afastar a prejudicial de mérito relativa à prescrição, em ação de indenização por danos materiais decorrentes da má gestão das contas vinculadas ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de má gestão das contas vinculadas ao PASEP está prescrita, considerando a data do saque dos valores como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. 4. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e se inicia na data em que o titular toma ciência dos desfalques, que ocorre no momento do saque dos valores. 5. O saque realizado em 2005 configura o momento de ciência inequívoca da lesão, resultando na prescrição da ação ajuizada em 2025. 6. A alegação de que a ciência da extensão dos danos ocorreu apenas com o acesso a extratos não é suficiente para postergar o início da contagem do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão e, consequentemente, julgar extinto o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, sendo o prazo prescricional para ressarcimento de danos decorrentes de desfalques de 10 anos, contados a partir da data em que o titular toma ciência dos valores sacados. _________ [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130865-22.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025). Destaquei. Como bem destacou o eminente Desembargador Luiz Henrique Miranda em caso análogo, “Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029503-08.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025). Da análise do extrato de colacionado aos autos no evento 42.5, é possível visualizar que o pagamento do saldo da conta individualizada do PASEP da parte autora ocorreu na data de 15/03/2013. Lado outro, a presente demanda foi ajuizada em 30/01/2025 (evento 1), excedendo, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Destarte, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, pelo que JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Cumpra-se o Código de Normas no que pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 24 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito