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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0081035-79.2024.8.16.0014

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0081035-79.2024.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS APTAS A EVIDENCIAR O INCONFORMISMO DA PARTE APELANTE E A VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. II. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA APELANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO CONCESSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. III. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO GRAVAME E DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE VINCULAÇÃO EQUIVOCADA DO VEÍCULO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE ERRO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. EXTRAVIO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INVIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENDIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AS DESPESAS SUPORTADAS PELA APELANTE. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR OU CONTRATEMPO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU DE CONDUTA ABUSIVA, DESIDIOSA OU VEXATÓRIA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO DESPROVIDO.1. Se, da leitura das razões recursais, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão judicial atacada, a qual restou suficientemente impugnada e, assim, tornou apta a manifestação de defesa, tem-se por atendido o princípio da dialeticidade.2. A impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça deferido à pessoa jurídica Apelante não prospera quando desacompanhada de elementos concretos ou de prova nova hábil a afastar a decisão judicial concessiva.3. A quitação do contrato de financiamento, embora mencionada pela Apelante e não infirmada de modo direto pela instituição financeira, não conduz, por si só, à procedência dos pedidos inicialmente formulados, eis que não houve demonstração suficiente de que a manutenção da alienação fiduciária, do gravame e da vinculação da unidade federativa decorreram de conduta indevida imputável à instituição financeira.4. Nos termos do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), incumbia à Parte Autora/Apelante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, pois ausente prova inequívoca de que o veículo deveria estar vinculado ao Estado do Paraná, ou de que o lançamento do gravame no Estado do Mato Grosso do Sul teria decorrido de erro da instituição financeira.5. O eventual extravio do contrato de financiamento não caracteriza, por si só, a ilicitude imputada à instituição financeira, nem supre a ausência de prova relativa à efetiva incorreção do registro do gravame ou da unidade federativa do veículo ou, ainda, da relação causal entre tal conduta e os prejuízos alegados.6. Não comprovado o ato ilícito imputável à instituição financeira, tampouco o nexo causal entre a conduta narrada e as despesas suportadas unilateralmente pela Apelante com a contratação de despachante, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.7. A dificuldade na regularização documental de veículo, sem prova de conduta abusiva, desidiosa ou vexatória da instituição financeira, não ultrapassa os limites do mero dissabor ou contratempo administrativo, circunstância que afasta a configuração do dano moral indenizável.8. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” – nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).9. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.10. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.