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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0046032-42.2024.8.16.0021

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0046032-42.2024.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 85, CPC). Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), com fundamento na sua natureza e importância, o trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o seu serviço e o local da sua prestação (não houve deslocamento do causídico, tramitando integralmente eletrônico o feito). A sucumbência fica suspensa de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Processo: 0046032-42.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MAFALDA CACERES Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c do indébito em dobro c/c indenização por danos morais ajuizada por MAFALDA CACERES em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a autora que é aposentada por invalidez junto ao INSS, titular do benefício nº 626096259-6, e que ao verificar seu extrato de créditos consignados constatou a existência de descontos mensais em favor do Banco PAN S.A. a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), com início em 16/08/2020, e de Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito (RCC), com início em 01/12/2022, com parcelas variáveis e crescentes. Afirma que jamais solicitou cartão de crédito ou autorizou qualquer operação que desse origem a tais descontos, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta, porquanto o réu teria emitido cartão de crédito em seu nome sem solicitação, simulado operação de saque no limite do referido cartão e lançado o débito correspondente em sua conta, fazendo com que os descontos mensais no benefício cubram apenas os encargos do empréstimo, sem amortizar o principal, caracterizando obrigação de duração indeterminada. Aduz que, ao buscar informações junto à instituição financeira, não obteve cópia do contrato, cuja inexistência sustenta. Pleiteou, liminarmente, o cancelamento imediato dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2/1.8). Decisão inicial ao mov. 9.1, indeferindo a tutela provisória de urgência, concedendo o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como determinando os atos necessários para o prosseguimento do feito. A parte ré foi citada (mov. 14.1) e apresentou contestação (mov. 15.1), arguindo, em sede preliminar: (i) desinteresse na audiência de conciliação; (ii) inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação da causa de pedir e não juntada do extrato de pagamento de benefício (HISCRE); (iii) irregularidade da representação processual, por ausência de procuração com poderes especiais adequadamente delimitados; (iv) prescrição trienal da pretensão reparatória, tendo em vista que os contratos nºs 738563139 e 767382326 foram formalizados em 14/08/2020 e 01/12/2022, respectivamente, e a ação somente proposta em 08/11/2024; (v) incompetência territorial do juízo, uma vez que a autora reside em Quedas do Iguaçu/PR, fora da comarca de Cascavel; (vi) violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), diante da ausência de qualquer reclamação administrativa prévia; (vii) falta de interesse de agir, por inexistir registro de protocolo nos canais de atendimento do banco; (viii) invalidade do documento de identidade juntado, expedido há mais de dez anos; e (ix) impugnação à gratuidade da justiça, por ter a autora constituído advogado particular. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos de cartão de crédito consignado (RCC) e cartão benefício consignado (RMC) foram celebrados pela própria autora mediante assinatura eletrônica com biometria facial, acompanhada de dossiê de contratação, geolocalização e Termo de Consentimento Esclarecido; que os valores de saque foram transferidos para conta corrente de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal (ag. 03676, cc. 00025172-3); que a contratação digital é plenamente válida à luz do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, do art. 784, §4º, do CPC e dos arts. 5º e 15 da IN INSS nº 138/2022; que houve observância ao princípio da informação e ao dever de transparência; que inexiste defeito na prestação do serviço nem prática abusiva; que o dano moral não é presumido na espécie, nos termos da tese firmada no IRDR nº 5040370-24.2022.8.24.0000/TJSC; e que, em eventual procedência, deve haver compensação dos valores creditados na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requereu a improcedência integral dos pedidos. Contestação instruída com documentos (movs. 15.2/15.18). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 27.1). Réplica em mov. 32.1. Foi reconhecida a incompetência do Foro de Cascavel/PR, remetendo os autos para esta Comarca (mov. 34.1). Em sede de especificação de provas, o banco requerido pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 49.1), e a parte autora pelo julgamento do feito (mov. 50.1). Em decisão de saneamento (mov. 53.1), o Juízo afastou todas as preliminares arguidas, declarou saneado o feito e fixou como pontos controvertidos: a existência e validade da contratação dos cartões consignados; o recebimento e utilização do crédito pela autora; o cabimento e modalidade da repetição de indébito; e a ocorrência e extensão dos danos morais. Deferiu a produção de prova documental, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntada de extratos bancários, indeferiu a prova oral requerida pela ré e decretou a inversão do ônus da prova quanto à contratação, sua regularidade e ao cabimento da repetição do indébito, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC. Às mov. 61.1, o banco réu informou a desistência da produção de prova documental. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e não há qualquer nulidade a decretar ou irregularidade a sanar, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de reconhecer a inexistência ou a nulidade da relação contratual entre as partes, bem como obter a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e indenização por danos morais. A tese da ré é que houve efetiva contratação, estando a autora plenamente ciente da operação, tanto que a contratação foi confirmada digitalmente mediante biometria facial. Pois bem. Nos termos da Lei n. 10.820/2003, aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social podem comprometer até 45% dos seus vencimentos para adimplemento de obrigações mediante desconto direto na fonte, sendo que 5% destinam-se exclusivamente à contratação de operações de cartão de crédito consignado ou à utilização para saque por meio de cartão de crédito consignado, como no presente caso, o que torna a contratação lícita, conforme dispõe o art. 6º do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.” – Meus grifos. Importante destacar que houve alteração legislativa quanto ao limite de comprometimento do benefício em operações consignadas. Durante a vigência da Lei n. 14.431/2022, o limite era de 45%. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.601/2023, esse percentual foi reduzido para 35%. No caso dos autos, a inclusão dos cartões no extrato do INSS ocorreu em 16/08/2020 (RMC) e 01/12/2022 (RCC), o que afasta qualquer irregularidade quanto ao percentual comprometido. Há que se observar, contudo, que a constituição regular do desconto requer autorização expressa do titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. – Meus grifos. A questão central destes autos é saber se a parte autora tinha ciência da natureza da contratação — se cartão de crédito ou empréstimo consignado —, uma vez que não há impugnação quanto à existência de relação jurídica entre os litigantes. A inicial declara que não era intenção da parte a contratação de cartão de crédito; a defesa insiste que a solicitação foi regular, inclusive com crédito liberado em favor da contratante. Para que a sentença não se baseie em presunções, necessária se faz a análise das provas colhidas durante o transcorrer da marcha processual. O réu desincumbiu-se do ônus de comprovar a formalização de ambas as operações. Quanto ao contrato RMC (nº 738563139), o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (mov. 15.11), acompanhado de foto pessoal, geolocalização e IP, é claro e específico quanto à sua natureza, contendo autorização expressa para desconto em folha, com assinatura eletrônica por biometria facial da autora: Quanto ao contrato RCC (nº 767382326), o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN (mov. 15.10) acompanhado de cópia de seus documentos pessoais (RG), igualmente identifica com clareza a modalidade contratada e as condições de desconto, também assinado eletronicamente pela autora mediante o mesmo procedimento: Restou ainda comprovada a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora em ambas as contratações. No contrato RMC, foi realizado telesaque de R$ 2.679,00 em 17/08/2020, com descontos mensais de R$ 87,16 no benefício a partir do mês seguinte (mov. 15.7). No contrato RCC, foi efetuado saque de R$ 2.080,91 em 01/12/2022, com descontos mensais de R$ 77,38 (mov. 15.12). O fato de a autora não ter utilizado os cartões para compras em estabelecimentos comerciais não invalida a contratação, pois o crédito foi efetivamente disponibilizado em sua conta, como demonstrado pelos documentos acostados aos autos. Além disso, os termos de consentimento contam com a anuência da parte autora mediante assinatura por biometria facial — procedimento demonstrado pelo banco réu em sede de contestação —, com cláusulas contratuais suficientemente claras quanto à natureza da contratação e à autorização para desconto em folha de pagamento (movs. 15.10 e 15.11), demonstrando a ciência e concordância da autora com os termos pactuados. Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. AVENTADA IRREGULARIDADE E INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SUSTENTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO DA MODALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CONTRATO COM EXPRESSA MENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE MUTUÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DO IP. LEGALIDADE. CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. VERBA ESTABELECIDA NA ORIGEM NO VALOR MÁXIMO PERMITIDO PELO ART. 85, § 2º, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5056511-10.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024)” – Meus grifos. Com efeito, o conteúdo dos contratos discutidos nos autos não é complexo de maneira a se enquadrar, a priori, em incompreensível para a parte autora. Ao contrário, trata-se de modalidade contratual diuturnamente firmada com instituições financeiras. Não havendo qualquer prova concreta de abusividades ou vícios, não há suporte mínimo para anulação ou readequação dos pactos, devendo prevalecer a autonomia da vontade. A celebração dos contratos constitui plena, válida e eficaz manifestação de vontade, característica principal de qualquer negócio jurídico, de modo que, da análise destes autos, é possível concluir que a parte autora aderiu pessoalmente às contratações, firmando sua assinatura eletrônica em ambos os instrumentos. Em abono, precedente desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TERMO DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA OUTRAS OPERAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE, ADEMAIS, QUE NÃO ENSEJA, POR SI, A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. 2. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008814-73.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2024” – Meus grifos. grifei). Portanto, não há qualquer ilicitude na conduta da instituição ré ao proceder ao respectivo desconto mediante consignação em benefício previdenciário, eis que evidenciada a regular contratação e a efetiva disponibilização do crédito à autora, com expressa anuência desta aos termos pactuados. Nenhuma razão lhe assiste, pois, na pretensão de devolução em dobro de valores, cancelamento dos descontos e indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 85, CPC). Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), com fundamento na sua natureza e importância, o trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o seu serviço e o local da sua prestação (não houve deslocamento do causídico, tramitando integralmente eletrônico o feito). A sucumbência fica suspensa de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto