Ementa
Do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, consoante previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 91 do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. Levante-se todas as eventuais constrições em nome do executado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Processo: 0004723-55.2026.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.667,21 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCO BERALDO SENTENÇA 1. Consoante se infere dos autos, o exequente informou que cancelou administrativamente a CDA que instrui a petição inicial. 2. Neste contexto, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a superveniente perda do objeto da demanda. Em relação aos ônus sucumbenciais, entende-se que devem recair ao exequente, inclusive em relação ao pagamento das custas processuais, isto porque é inaplicável o disposto no art. 26 da LEF ao presente caso. Explico. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 151, III, dispõe que "é vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", ou seja, somente o ente competente para a instituição do tributo pode estabelecer hipóteses de sua não incidência (isenção). Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, visualizado no julgamento da ADI 3694, as custas judiciais têm natureza de taxa (tributo), a elas se aplicando, portanto, todo o regramento constitucional tributário. Neste contexto, o artigo 26 da Lei Federal n° 6.830/1980, que prevê nítida hipótese de isenção de tributo estadual, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em razão da incompatibilidade material verificada entre as normas, pois não cabe a uma Lei Federal prever isenções para tributos estaduais, incluídas as taxas estaduais, que, no caso, são as custas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA. EXEQUENTE QUE RESTOU INERTE FRENTE À SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL ESTADUAL QUE ISENTE O MUNICÍPIO QUANTO AO DEVER DE PAGAR AS CUSTAS. AFASTAMENTO DO FUNREJUS. ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962 /1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0014055-31.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 02.04.2019) 3. Do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, consoante previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 91 do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. Levante-se todas as eventuais constrições em nome do executado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito