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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0141704-09.2025.8.16.0000

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0141704-09.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCLUSÃO DA PROCURADORA NO POLO ATIVO. LEGITIMIDADE AUTÔNOMA DO ADVOGADO. CUMPRIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. SINCRETISMO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão da procuradora da exequente no polo ativo da demanda para fins de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de existir legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu patrono para a cobrança da verba honorária. A agravante sustenta que o advogado possui direito autônomo aos honorários sucumbenciais e faculdade legal de promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, sendo desnecessária a propositura de demanda autônoma. Requer a reforma da decisão para autorizar a inclusão da procuradora no polo ativo do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão da procuradora da exequente no polo ativo do cumprimento de sentença, para fins de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ordenamento jurídico brasileiro confere ao advogado a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo-lhes natureza autônoma em relação ao crédito principal, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. O art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia estabelece expressamente que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, caso assim lhe convenha, revelando tratar-se de faculdade legalmente assegurada ao patrono. A interpretação sistemática dos dispositivos legais evidencia que a propositura de execução autônoma constitui mera faculdade, e não imposição, inexistindo fundamento legal para impedir a tramitação conjunta do cumprimento de sentença relativo à verba honorária. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou o modelo sincrético de processo, ao prever o cumprimento de sentença como fase subsequente ao processo de conhecimento (arts. 513 e seguintes do CPC), afastando a necessidade de instauração de nova relação processual para satisfação do crédito judicialmente reconhecido. A tramitação conjunta do cumprimento de sentença prestigia os princípios da celeridade, economia e eficiência processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, evitando a fragmentação da tutela jurisdicional, a multiplicidade de demandas e o risco de decisões conflitantes ou pagamento em duplicidade. A legitimidade concorrente entre a parte vencedora e o patrono para a cobrança da verba honorária não impede a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença, especialmente quando demonstrado interesse expresso na promoção do crédito nos próprios autos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o advogado possui legitimidade para promover, em nome próprio, o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, ainda que não figure formalmente como parte no processo originário (REsp nº 1.776.425). IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a inclusão da procuradora da agravante no polo ativo do cumprimento de sentença, viabilizando a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos. Tese de julgamento: “O advogado possui legitimidade autônoma para promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo facultativa a propositura de execução em autos apartados, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e da sistemática sincrética adotada pelo CPC/2015. -------------Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 8º e 513 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006302-07.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.06.2025.