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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1009837-11.2025.8.13.0079

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1009837-11.2025.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, a fim de declarar a inexigibilidade de débito oriundo de financiamento fraudulento e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O autor busca a majoração da indenização por danos morais para o valor postulado na inicial, a restituição em dobro das parcelas cobradas e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito é suficiente frente às peculiaridades do caso; (ii) estabelecer se a mera cobrança indevida de valores, sem a comprovação do efetivo pagamento pelo consumidor, enseja o direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é parcialmente provido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente expressiva, superior a R$ 100.000,00, mantida por cerca de cinco meses enquanto o lesado se encontrava desempregado, justifica a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00, montante que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito.

A repetição do indébito, seja simples ou em dobro, pressupõe a existência do efetivo pagamento indevido pelo consumidor, de modo que a mera cobrança ou negativação, desacompanhada de desembolso financeiro, inviabiliza a restituição de valores.

A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal descabe quando o recurso é provido em parte, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito deve ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observando a extensão da lesão, o tempo de permanência da restrição e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação do efetivo pagamento indevido pelo consumidor. 3. O parcial provimento do recurso impede a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos previstos no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; CPC, art. 85, § 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 326, Súmula n.º 362, EAREsp n.º 676.608/RS, Tema 1.059; TJMG, Súmula n.º 42.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.