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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002630-47.2025.8.16.0029

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0002630-47.2025.8.16.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.839,76 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), correspondente às faturas inadimplidas, acrescida de correção monetária e juros de mora pela taxa selic desde a data de vencimento da dívida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos n.° 0002630-47.2025.8.16.0029 Ação de cobrança Autor: Tinta Fresca Réu: FGP - Funilaria e Pintura I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: A parte autora sustenta que forneceu produtos à parte ré, consistentes em tintas e materiais utilizados em serviços de funilaria e pintura automotiva, emitindo as respectivas duplicatas mercantis, as quais não foram adimplidas. Afirma que, diante do inadimplemento, promoveu o protesto de parte dos títulos, suportando as despesas correspondentes. Requer a condenação da requerida ao pagamento das faturas vencidas, bem como ao ressarcimento das despesas decorrentes do protesto. A parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que deixou de efetuar o pagamento porque os produtos fornecidos apresentavam defeitos, sustentando que as tintas estariam estragadas, ocasionando prejuízos na pintura dos veículos de seus clientes. Juntou fotografias e vídeos dos veículos e, posteriormente, reiterou as alegações por meio de manifestação, afirmando ter adquirido novos materiais para concluir os serviços. II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos. II.2. Mérito: A controvérsia restringe-se a verificar se a requerida comprovou fato capaz de afastar a exigibilidade das duplicatas emitidas pela autora. Da documentação juntada pela autora verifica-se a existência das duplicatas/faturas emitidas em desfavor da requerida, bem como dos respectivos instrumentos de protesto por falta de pagamento, evidenciando a constituição do crédito e o inadimplemento da obrigação. Por sua vez, a requerida não nega a relação comercial havida entre as partes nem o recebimento dos produtos, limitando-se a afirmar que as tintas apresentavam vício de qualidade. Todavia, a alegação não veio acompanhada de prova minimamente apta a demonstrar o fato constitutivo de sua defesa. Com efeito, as fotografias e vídeos acostados aos autos retratam veículos em processo de pintura, alguns com aparente imperfeição na pintura, bem como imagens do estabelecimento comercial da requerida. Entretanto, tais elementos, por si sós, não permitem concluir que os alegados defeitos decorreram da qualidade dos produtos fornecidos pela autora. Em serviços de funilaria e pintura automotiva, eventual insucesso do resultado final pode decorrer de inúmeras causas, tais como inadequada preparação da superfície, falha na aplicação do produto, proporção incorreta de catalisação, contaminação do ambiente, utilização inadequada dos materiais, condições climáticas ou erro operacional do profissional responsável, circunstâncias que não podem ser afastadas apenas mediante registros fotográficos. Não foi produzido qualquer laudo técnico, parecer especializado, análise laboratorial, documento emitido pelo fabricante, prova pericial particular, devolução formal das mercadorias, comunicação contemporânea acerca do suposto vício ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar que os produtos efetivamente apresentavam defeito de fabricação. Ainda que a requerida afirme ter adquirido novos materiais para concluir os serviços de seus clientes, tal circunstância, desacompanhada de prova técnica acerca do alegado vício das tintas fornecidas pela autora, não possui força suficiente para afastar a obrigação de pagamento. Incumbia à requerida comprovar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, prevalece a prova documental produzida pela autora, que demonstra a existência da relação comercial, a emissão das duplicatas e o inadimplemento da requerida. Também merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas decorrentes do protesto dos títulos, porquanto tais despesas decorreram exclusivamente da mora da requerida, que deu causa à adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.839,76 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), correspondente às faturas inadimplidas, acrescida de correção monetária e juros de mora pela taxa selic desde a data de vencimento da dívida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 03 de julho de 2026. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito