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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002715-29.2025.8.16.0095

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0002715-29.2025.8.16.0095
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de: a) CONDENAR a acusada RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO, como incursa nas sanções dos art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e b) CONDENAR o acusado WESLEY FONTANA FERNANDES, como incursa nas sanções dos art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Ré RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO 3.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei 11.343/2006) Considerando que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no art. 59 do Código Penal, passo também a observar o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 3.1.1. – 1ª Fase - (art. 59, do Código Penal, e art. 42, da Lei 11.343/06) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, observado o preceito do inc. II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de transportar drogas para consumo de terceiros, razão pela qual deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusada sem antecedentes criminais, conforme certidões de antecedentes criminais do mov. 208.1. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida da acusada em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade da ré, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: são aqueles inerentes ao tipo. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a circunstância não deve ser valorada negativamente, uma vez que a vítima do crime em comento é a própria coletividade, razão pela qual não há que se falar que tenha contribuído para a prática do delito. i) Natureza e a quantidade da substância e do produto: a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, avaliadas concomitantemente, nos termos do entendimento infra1, devem ser valoradas negativamente. Com efeito, à significativa quantidade de droga apreendida – 750g (setecentos e cinquenta gramas) d

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-29.2025.8.16.0095 Processo: 0002715-29.2025.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO WESLEY FONTANA FERNANDES SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra WESLEY FONTANA FERNANDES, nascido em 27/07/2000, contando com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época dos fatos e RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO, nascida em 14/07/2003, contando com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, dando-os como incursos, em tese, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos: “No dia 1° de outubro de 2025, por volta das 21h10min, em via pública, mais precisamente na Rua Sete de Setembro, nas proximidades do numeral 532, centro, no Município de Inácio Martins/PR, os denunciados WESLEY FONTANA FERNANDES e RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, acordados entre si e um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportavam no veículo VW/Polo MCA, placas BDI8H75, a quantidade de 750 g (setecentos e cinquenta gramas) de droga1 Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, além de 96 g (noventa e seis gramas) de droga2 benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’ (Auto de Exibição e Apreensão – item sequencial nº 1.6; Auto de Constatação Provisória de Droga – item sequencial nº 1.9; Boletim de Ocorrência nº 2025/1251435 – item sequencial nº 1.5; Fotografia – item sequencial nº 1.7). Apurou-se que, por ocasião do fato, policiais militares em patrulhamento visualizaram o veículo conduzido pelo denunciado Wesley Fontana Fernandes, tendo como passageira a denunciada Raíssa Cristina Cechinatto, sendo percebido que o condutor passou a acompanhar a equipe pelo retrovisor do veículo, aumentando a velocidade e fechando os vidros do automóvel quando da aproximação da viatura policial. Na sequência, a equipe policial deu ordem de abordagem, mediante sinais sonoros e luminosos, localizando as drogas acima descritas na parte interna do para-choque do veículo, localizando-se, ainda, 01 (uma) balança de precisão no interior do automóvel, mais precisamente na porta, ao lado do condutor, além de 01 (uma) máquina de cartão (Minizinha Nfc2), que se encontrava entre os bancos do automóvel”. Os acusados apresentaram defesa prévia por meio de defensor constituída Dr. Messias Mateus Pontes de Mello (mov. 66.1). Em 07 de novembro de 2025, foi recebida a denúncia e, inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1). Os réus WESLEY FONTANA FERNANDES e RAISSA CRISTINA CECHINATTO passaram a ser representados pelo defensor dativo Dr. Diego Emanuelo Rodrigues Tréz, em decorrência da renúncia do procurador anterior (mov. 101.1 e 147.1). Logo após, a ré RAISSA CRISTINA CECHINATTO passou a ser representada pelas Dras. Iraneide Maria de Oliveira Pereira Terto Komeche e Larissa de Quadros (161.1 e 1.61.2), enquanto o réu WESLEY FONTANA FERNANDES passou a ser representado pelos Drs. Fagner Lincoln Libânio de Andrade e Rafael Martins de Souza (mov. 162.1 e 162.2). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. Por fim, os réus foram interrogados (mov. 184.1). Oferecidas as alegações finais, o Ministério Público entendeu que a pretensão punitiva deveria ser julgada parcialmente procedente, reiterando o pedido de condenação dos acusados WESLEY FONTANA FERNANDES e RAISSA CRISTINA CECHINATTO, pela prática dos delitos capitulados nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa da acusada RAISSA CRISTINA CECHINATTO, em seus memoriais, requereu (mov. 220.1): “a) A total procedência das presentes Alegações Finais para o fim de ABSOLVER a acusada RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO das imputações que lhe foram feitas, com fulcro no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta ausência de dolo e insuficiência probatória; b) Subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços); c) Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, com a imediata aplicação da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) pelo período de prisão cautelar já cumprido desde 01/10/2025, o estabelecimento do regime inicial ABERTO para o cumprimento de eventual reprimenda, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CP, com a consequente expedição do imediato Alvará de Soltura em favor da acusada; d) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, isentando a acusada do pagamento de custas e despesas processuais, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.” Por sua vez, a defesa do acusado WESLEY FONTANA FERNANDES, em seus memoriais, requereu (mov. 227.1): “1. PRELIMINARMENTE, a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Art. 404, parágrafo único, do CPP), para que sejam expedidos os ofícios à Uber, 99 e PagSeguro, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa; 2. NO MÉRITO, caso não acolhida a preliminar, a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se o bis in idem e a valoração negativa do concurso de agentes; 3. O reconhecimento da confissão espontânea; 4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3; 5. A fixação do regime inicial ABERTO e a substituição da pena por restritivas de direitos; 6. A concessão do direito de recorrer em liberdade.” É o relatório (art. 381, I e II do CPP). Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares e/ou prejudiciais de mérito 2.1.1 Da alegação preliminar cerceamento de defesa A defesa técnica de WESLEY FONTANA FERNANDES, em seus memoriais, suscitou a tese preliminar de cerceamento de defesa, em decorrência da nulidade ocasionada pelo indeferimento do pedido de produção de prova considerada imprescindível. A tese suscitada pela defesa parte do princípio de que o indeferimento do pedido de expedição de ofícios configura cerceamento de defesa, tendo em vista a impossibilidade de produzir a prova pretendida por conta própria, que seria usada para atestar a primariedade e a ausência de dedicação do réu a atividades criminosas. Sem razão. Conforme se denota da certidão de antecedentes, WESLEY é réu primário, sem antecedentes (mov. 209.1). Além disso, não há nos autos prova de que o réu se dedique a atividades criminosas, inclusive sendo favorável o agente ministerial, em seus memoriais, à incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 216.1 - p. 25). Ademais, a jurisprudência traz consigo o entendimento de que só é declarada a nulidade de ato quando da inobservância de formalidade legal resulta comprovado prejuízo: PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO MAGISTRADO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, PROFERIU VOTO DIVERGENTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAS DE NULLITÈ SANS TEXTE E SEGURANÇA JURÍDICA. REFLEXOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. ESPECTRO DE INCIDÊNCIA DO ART. 49 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ELEMENTARES TÍPICAS. REVOLVIMENTO DE PROVA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. DISTINGUISHING. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVOS DESPROVIDOS. (...) V - Em sua origem histórica, o postulado pás de nullitè sans texte imbrica-se com o sistema das nulidades absolutas, cujo reconhecimento dispensava a comprovação do prejuízo, premissa que não mais encontra respaldo na atual quadra da ciência processual. Não obstante, o princípio da instrumentalidade das formas, cada vez mais reinante nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, não se afigura incompatível com a exigência, a priori, de previsão legal de formalidade para a declaração de nulidade de determinado ato processual. (...) VII - Malgrado o processo penal democrático não esteja aferrado à obediência cega ao ritualismo medievo, sendo sempre necessária a demonstração do prejuízo como requisito para declaração da nulidade processual, é indispensável que se atente ao arquétipo previsto pelo Legislador, afinal o devido processo é, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, aquele previsto em Lei. (...) Agravos Regimentais da Defesa e do Ministério Público Federal conhecidos e desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.789.273/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) Em sentido semelhante, a decisão em habeas corpus (autos nº 0045905-02.2026.8.16.0000 HC) ressalta que não há provas nos autos de que a documentação pleiteada pela douta defesa técnica seja determinante para o resultado do julgamento, bem como que a insatisfação do atual procurador com as estratégias adotadas pelo anterior não configuram deficiência técnica de qualquer natureza. Sobre o tema, colaciono trechos dos mesmos julgados mencionados na referida decisão: “A constituição de um novo advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, haja vista que o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.242/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18 /3/2025).” “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posterior constituição de novo advogado não autoriza a renovação de atos processuais já perfectibilizados, obstando a apresentação de novas razões recursais. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002018-95.2025.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 19.02.2026).” Dessa forma, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, porquanto não comprovado prejuízo, tendo em vista que o objetivo pretendido pelo defensor com a referida prova poderia ser atingido sem ela, além do fato de que tal prova não teria o condão de afastar nem a tipicidade, nem a ilicitude do fato, tampouco a culpabilidade do agente. Superada a questão arguida pela defesa técnica, passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito Ré RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO 2.2.1. Do mérito do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade do fato – a apreensão de 750g (setecentos e cinquenta gramas) de maconha, 96g (noventa e seis gramas) de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) máquina de cartão – restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), pelo auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9), pelo laudo de exame e pesquisa toxicológica definitivo (mov. 205.1) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados acima. Assim, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial militar Antonio Sydol Junior, relatou (mov. 184.2 e 184.3): “(...) que a equipe estava em patrulhamento na área central, e chegando na esquina da rua Sete de Setembro com a rua Tibúrcio Cavalcante, a equipe visualizou o veículo VW/Polo, na cor branca, adentrando a área central, oriundo da PR-364 pela rua D. Pedro II; que em aproximação, os policiais visualizaram que o veículo tinha dois ocupantes, um casal, e que foi possível visualizar que o condutor apontou a equipe para a passageira, além de passar a olhar atento pelo retrovisor em direção aos policiais, o que aumentou as suspeitas; que a equipe realizou manobra de retorno e se aproximou do VW/Polo, que evidentemente aumentou a velocidade e subiu os vidros, o que motivou a abordagem; que chegando próximo à frente do veículo para realizar a abordagem, foi possível sentir um odor característico de maconha; que em contato com o condutor, Wesley, e a passageira, Raíssa, o condutor informou que estaria vindo de Guarapuava porque tinha adquirido o veículo no mesmo dia e estaria testando-o, mas que a equipe seguiu as identificações e averiguações do veículo, pelo sistema, e em outro momento o condutor informou que estaria com o veículo há quatro meses; que os policiais perceberam bastante nervosismo do condutor; que a partir disso, a equipe decidiu averiguar, pedindo para que o condutor descesse do carro e, ao abrir a porta do carro, os policiais visualizaram uma balança eletrônica, com resíduo de um pó branco, característico de substância análoga à cocaína; que em busca pessoal, não foi encontrado nada de ilícito com Wesley; que ao ser questinado, Wesley declarou desconhecer a origem da balança; que também foi encontrada uma maquininha de cartão dentro do veículo; que ao abrir o capô, na parte frontal do veículo, constatou que o odor característico de maconha aumentou e, verificando o interior de um compartimento na parte interna do para-choques, visualizou uma sacola, bem presa no compartimento; que indagou o condutor sobre o conteúdo da sacola, ele respondeu que se tratava de droga, e que estaria transportando aquela droga de Guarapuava até São Mateus do Sul, com a finalidade de comercialização; que os abordados e o veículo foram encaminhados ao destacamento de polícia militar, onde foi possível acessar a sacola e constatar que nela continha maconha e cocaína; que a quantidade de droga constante da denúncia é compatível com a quantidade encontrada na sacola; que Raíssa demonstrava estar surpresa com o encontro da droga; que Raíssa informou aos policiais que estaria indo visitar parentes em São Mateus do Sul, visitar parentes, e que moravam em Guarapuava (...)”. Em sentido semelhante o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Edinei Chitiko, relatando (mov.184.4): “(...) que no dia 1º de outubro de 2025, por volta das 21h10min, a equipe estava em patrulhamento pela região central, quando passaram pela rua D. Pedro II, que é uma via que dá acesso de Guarapuava até Inácio Martins, quando se depararam com 'o veículo' vindo na direção contrária, constatando que havia dois ocupantes, um casal; que o condutor, Wesley, apontou para a viatura e falou alguma coisa para a passageira, e ficou acompanhando a viatura através do retrovisor, o que causou suspeitas; que a viatura realizou o retorno, momento em que o condutor do referido veículo acelerou e fechou os vidros, sendo possível abordá-lo na rua Sete de Setembro; que ao se aproximar do veículo, era possível sentir um odor característico de maconha; que em busca pessoal ao condutor, nada de ilícito foi encontrado, enquanto na busca veicular foi encontrada uma balança, na parte lateral da porta do motorista, com alguns resquícios de um pozinho branco, sendo que o condutor alegou desconhecer a origem; que em continuidade, a equipe encontrou, no veículo, umas maquininha de cartão, e que ao indagar o condutor ele passou a demonstrar nervosismo; que o condutor informou que tinha comprado o veículo no dia; que debaixo do capô do veículo, na parte interna do para-choques, foi encontrada uma sacolinha; que ao ser indagado novamente, o condutor disse que estava com o veículo há quatro meses; que a sacola estava difícil de ser retirada do esconderijo, o que aumentou as suspeitas; que no destacamento policial foi possível retirar a sacola, momento em que Wesley confirmou que se tratava de droga, e que estavam indo de Guarapuava até São Mateus do Sul, onde entregaria a droga; que ao pesar a droga, totalizou 750g de maconha e 96g de cocaína; que Raíssa demonstrou certo nervosismo e até chorou, alegando que não sabia que Wesley transportava drogas (...)”. Em seu interrogatório durante a instrução processual, o acusado WESLEY FONTANA FERNANDES confessou a autoria dos fatos, declarando (mov. 184.6): “(...) que na verdade ele transportava a droga mas que Raíssa não tinha ciência do que ele estava fazendo; que a maquininha era usada por ele para cobrar os passageiros, porque trabalha como motorista de aplicativo; que ia receber instruções para entregar a droga em São Mateus do Sul, mas que tinha informado à convivente que iriam visitar o avô dela; que de forma alguma era possível sentir o cheiro da droga de dentro do carro; que receberia R$500,00 (quinhentos reais) para fazer a entrega da droga; que aceitou fazer a entrega porque precisava de dinheiro para pagar uma pensão em atraso; que só sabia que se tratava de droga, não sabendo qual tipo de substância transportava (...)”. Por sua vez, a acusada RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO, em seu interrogatório, negou a autoria dos fatos, alegando desconhecimento a respeito das drogas, declarando (mov. 184.5): “(...) que não sabia da droga; que a maquininha de cartão era utilizada pelo convivente que trabalhava como motorista de aplicativo; que os vidros do carro não estavam baixados antes da abordagem, bem como que não percebeu outros detalhes porque estava sonolenta, porque teria saído do trabalho; que ela estaria, a princípio, indo para São Mateus do Sul, na casa do seu pai, visitar o seu avô que estava doente; que foi ela que sugeriu a viagem; que a data e horário escolhidos para viajar se deram por conta de ter recebido a informação de que o avô tinha piorado de sua enfermidade, o que sempre faz de imediato (...)”. Nesse contexto, com fundamento nos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e apesar da negativa da acusada, infere-se com a segurança necessária que RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO efetivamente transportava 750g (setecentos e cinquenta gramas) de maconha, 96g (noventa e seis gramas) de cocaína, para fins de fornecimento a terceiros, conforme descrito na denúncia. É o que se extrai dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, que relataram em uníssono e de forma coerente que os acusados estavam transportando a droga dentro de uma sacola, que por sua vez estava presa dentro de um compartimento na parte interna do para-choques do VW/Polo, na cor branca, placas BDI8H75/PR. Assim, o policial militar Antonio Sydol Junior relatou que a equipe estava em patrulhamento na área central de Inácio Martins e, ao chegar na esquina da rua Sete de Setembro com a rua Tibúrcio Cavalcante, avistou o VW/Polo, na cor branca, entrando na área central, vindo da PR-364 pela rua D. Pedro II. O policial relatou que, ao se aproximarem do veículo, ele e o colega constataram que havia dois ocupantes no carro, tendo o motorista indicado a presença da equipe policial à passageira e passado a acompanhar atentamente a viatura pelo retrovisor, reforçando as suspeitas. O policial relatou que o condutor da viatura fez uma manobra de retorno a fim de se aproximar do carro, que por sua vez acelerou e ‘subiu’ os vidros, o que motivou a abordagem por parte dos militares. Sydol relatou que o condutor obedeceu à ordem de parada dos policiais, e que, ao se aproximarem do veículo, sentiram o odor característico de maconha, mesmo do lado de fora. Sydol relatou que na abordagem foram identificados a passageira, RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO, bem como o condutor, WESLEY FONTANA FERNANDES, o qual informou que estavam vindo de Guarapuava e que estava ‘testando’ o carro, que havia comprado naquele mesmo dia. Sydol relatou também que, enquanto a equipe seguiu com as identificações e as averiguações, WESLEY disse que já estava com o veículo havia 04 (quatro) meses, aduzindo que em determinado momento os policiais perceberam nele bastante nervosismo. O policial relatou que a equipe decidiu averiguar e solicitou que o condutor desembarcasse, aduzindo que, assim que ele abriu a porta, os policiais avistaram uma balança eletrônica, cuja origem WESLEY alegou desconhecer. Sydol relatou que havia sobre a balança um resquício de um pó branco, ‘característico de cocaína’, aduzindo que em busca pessoal nada foi encontrado em posse de WESLEY, mas que no veículo foi encontrada uma ‘maquininha’ de cartão. O policial relatou que então decidiu abrir o capô do veículo, porque o odor de maconha era mais forte na parte frontal do veículo, tendo ele então encontrado no interior de um compartimento, na parte de dentro do para-choques, uma sacola, ‘muito bem presa’. Segundo Sydol, ao ser questionado sobre o conteúdo da sacola, WESLEY respondeu de pronto que se tratava de droga, que ele estava transportando de Guarapuava até São Mateus do Sul, para comercialização, aduzindo que então ambos os suspeitos foram encaminhados ao destacamento da polícia militar, onde a sacola foi removida de seu esconderijo e então se constatou que nela havia maconha e cocaína. Sydol relatou ainda que RAÍSSA demonstrava estar surpresa com toda a situação, porquanto havia informado aos policiais que estava indo visitar parentes em São Mateus do Sul. Em sentido semelhante o relato do policial militar Edinei Chitiko, dando conta de que na ocasião a equipe policial estava em patrulhamento pela região central de Inácio Martins e, passando pela Rua D. Pedro II, uma via que liga Guarapuava a Inácio Martins, se deparou com o VW/Polo branco descrito na denúncia vindo na direção contrária. Chitiko relatou que foi possível perceber que no carro havia um casal, posteriormente identificados como WESLEY e RAÍSSA, sendo que WESLEY passou a acompanhar a viatura pelo retrovisor, o que levantou suspeitas. O policial relatou que em razão disso a equipe fez o retorno para acompanhar o VW/Polo, que rapidamente acelerou e fechou os vidros, até ser abordado na Rua Sete de Setembro. Chitiko relatou que, logo que se aproximou do veículo, foi possível sentir um odor característico de maconha, aduzindo que em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado com o condutor, mas que em busca veicular os militares encontraram na parte lateral da porta do motorista uma balança, em que havia resquícios de um "pozinho branco", e uma ‘maquininha’ de cartão. O policial relatou que WESLEY alegou desconhecer a origem da balança, aduzindo que, à medida que mais perguntas iam sendo feitas, o réu se mostrava mais nervoso. Chitiko também relatou que em um primeiro momento o réu disse que havia comprado o carro naquele mesmo dia, mas depois alterou sua versão, apontando que estava com ele havia 04 (quatro) meses, aduzindo que, dando continuidade às diligências, os policiais levantaram o capô do veículo e dentro do cofre, na parte interna do para-choques, encontraram uma sacolinha que não pôde ser removida, intensificando as suspeitas. O policial relatou que na sequência os suspeitos foram encaminhados ao destacamento policial, onde a equipe conseguiu retirar a sacola, aduzindo que nesse momento WESLEY confirmou que na sacola havia droga e que ele e a passageira estavam indo de Guarapuava até São Mateus do Sul, onde ela seria entregue. Por fim, o policial relatou que RAÍSSA demonstrou certo nervosismo e ‘até chorou’, alegando não saber que WESLEY transportava as drogas. Consigne-se, a propósito, que não deve haver reservas sobre a idoneidade do depoimento de agentes policiais, a não ser que haja fundada suspeita da existência de qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a acusada, o que não se perfaz nos autos. Este é o entendimento pacífico da jurisprudência: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). Por sua vez, o réu WESLEY FONTANA FERNANDES, ouvido em juízo, confessou a autoria dos fatos, declarando que transportava a droga, de cuja existência RAÍSSA não teria ciência, aduzindo, ainda, que a maquininha encontrada era usada para cobrar o pagamento de passageiros, porque trabalhava como motorista de aplicativo. WESLEY também declarou que ‘de forma alguma’ era possível sentir o cheiro da droga de dentro do carro, e que receberia instruções para entregá-la em São Mateus do Sul, para onde ele disse à convivente que estavam indo tão somente para visitar o avô dela, que estava doente. Por fim, WESLEY declarou que receberia R$500,00 (quinhentos reais) pela entrega, que não sabia de que tipo de droga se tratava e que só aceitou o serviço porque precisava de dinheiro para pagar uma pensão alimentícia em atraso. Por sua vez, a ré RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO, ouvida em juízo, negou a autoria dos fatos, declarando desconhecer que havia drogas no veículo. A ré declarou também que a maquininha de cartão encontrada era utilizada por WESLEY para cobrar de clientes, porque ele trabalhava como motorista de aplicativo, asseverando, ainda, que os vidros do carro não estavam baixados antes da abordagem, como disseram os policiais, e que não se lembra de maiores detalhes dos fatos, porque havia saído do trabalho havia pouco tempo e estava sonolenta RAÍSSA declarou também que estava indo para a casa do pai em São Mateus do Sul, para visitar seu avô, aduzindo que a ideia da viagem repentina foi sua e que a escolha da data e horário se deram porque a situação do avô havia piorado, sem qualquer relação com a entrega de drogas na mesma cidade. Contudo, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova, a negativa da ré não se sustenta diante do restante do conjunto probatório produzido nos autos, dando conta de que RAÍSSA efetivamente transportava 750g (setecentos e cinquenta gramas) de maconha e 96g (noventa e seis gramas) de cocaína, conforme descrito na denúncia. Ademais, a quantidade da droga apreendida e as circunstâncias em que ocorreram os fatos, conforme acima exposto, indicam com a necessária segurança que os entorpecentes que a ré transportava eram destinados ao tráfico. Com efeito, soa totalmente inverossímil a versão da ré de que estava indo para São Mateus do Sul para visitar o avô que estaria com problemas de saúde, mormente considerando a improvável coincidência de data, horário e cidade de destino para a entrega de droga por WESLEY, como bem observado pelo agente ministerial. Corrobora essa percepção o fato de que a própria ré, em seu interrogatório, declarou que a decisão de ir para São Mateus do Sul para visitar o avô foi tomada por volta das 18h00min. Ora, considerando que a abordagem do casal se deu por volta das 21h10min do mesmo dia, em Irati, e a declaração de que retornariam na manhã seguinte para Guarapuava, não se mostra minimamente crível que RAISSA visitaria seu avô idoso e enfermo no final da noite e início da madrugada. Por fim, conquanto comprovado que a conduta da acusada se amolda ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de rigor reconhecer, no caso concreto, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do referido dispositivo, considerando que RAÍSSA é ré primária, não tem antecedentes criminais e não há prova de que se dedique a atividades criminosas. Com efeito, a quantidade de drogas apreendida e a condição de “mula do tráfico” não se afiguram, por si só, como elementos de convicção suficientes para concluir que o réu se dedique a atividades criminosas, embora imponham que a diminuição de pena acima referida seja fixada na fração mínima de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Embora haja diversos julgados de ambas as Turmas deste Tribunal Superior nos quais se afirme não ser possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas na qualidade de "mula", acolho o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que o sentenciado integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, para autorizar a redução da pena em sua totalidade. Precedentes do STF. 4. O conhecimento pela paciente de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional constitui fundamento concreto e idôneo para se valorar negativamente na terceira fase da dosimetria, razão pela qual o percentual de redução, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser estabelecido no mínimo legal, atento a especial gravidade da conduta praticada. Precedentes do STF e STJ. 5. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), tendo em vista a aferição desfavorável de uma das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. (...) HABEAS CORPUS Nº 387.077 - SP (2017/0020912-1) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS – grifei). Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a autoria imputada à acusada RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público. Réu WESLEY FONTANA FERNANDES 2.2.2. Do mérito do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade do fato – a apreensão de 750g (setecentos e cinquenta gramas) de maconha, 96g (noventa e seis gramas) de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) máquina de cartão – restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), pelo auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9), pelo laudo de exame e pesquisa toxicológica definitivo (mov. 205.1) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados acima. Assim, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial militar Antonio Sydol Junior, relatou (mov. 184.2 e 184.3): “(...) que a equipe estava em patrulhamento na área central, e chegando na esquina da rua Sete de Setembro com a rua Tibúrcio Cavalcante, a equipe visualizou o veículo VW/Polo, na cor branca, adentrando a área central, oriundo da PR-364 pela rua D. Pedro II; que em aproximação, os policiais visualizaram que o veículo tinha dois ocupantes, um casal, e que foi possível visualizar que o condutor apontou a equipe para a passageira, além de passar a olhar atento pelo retrovisor em direção aos policiais, o que aumentou as suspeitas; que a equipe realizou manobra de retorno e se aproximou do VW/Polo, que evidentemente aumentou a velocidade e subiu os vidros, o que motivou a abordagem; que chegando próximo à frente do veículo para realizar a abordagem, foi possível sentir um odor característico de maconha; que em contato com o condutor, Wesley, e a passageira, Raíssa, o condutor informou que estaria vindo de Guarapuava porque tinha adquirido o veículo no mesmo dia e estaria testando-o, mas que a equipe seguiu as identificações e averiguações do veículo, pelo sistema, e em outro momento o condutor informou que estaria com o veículo há quatro meses; que os policiais perceberam bastante nervosismo do condutor; que a partir disso, a equipe decidiu averiguar, pedindo para que o condutor descesse do carro e, ao abrir a porta do carro, os policiais visualizaram uma balança eletrônica, com resíduo de um pó branco, característico de substância análoga à cocaína; que em busca pessoal, não foi encontrado nada de ilícito com Wesley; que ao ser questionado, Wesley declarou desconhecer a origem da balança; que também foi encontrada uma maquininha de cartão dentro do veículo; que ao abrir o capô, na parte frontal do veículo, constatou que o odor característico de maconha aumentou e, verificando o interior de um compartimento na parte interna do para-choques, visualizou uma sacola, bem presa no compartimento; que indagou o condutor sobre o conteúdo da sacola, ele respondeu que se tratava de droga, e que estaria transportando aquela droga de Guarapuava até São Mateus do Sul, com a finalidade de comercialização; que os abordados e o veículo foram encaminhados ao destacamento de polícia militar, onde foi possível acessar a sacola e constatar que nela continha maconha e cocaína; que a quantidade de droga constante da denúncia é compatível com a quantidade encontrada na sacola; que Raíssa demonstrava estar surpresa com o encontro da droga; que Raíssa informou aos policiais que estaria indo visitar parentes em São Mateus do Sul, e que moravam em Guarapuava (...)”. Em sentido semelhante, o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Edinei Chitiko, relatando (mov.184.4): “(...) que no dia 1º de outubro de 2025, por volta das 21h10min, a equipe estava em patrulhamento pela região central, quando passaram pela rua D. Pedro II, que é uma via que dá acesso de Guarapuava até Inácio Martins, quando se depararam com 'o veículo' vindo na direção contrária, constatando que havia dois ocupantes, um casal; que o condutor, Wesley, apontou para a viatura e falou alguma coisa para a passageira, e ficou acompanhando a viatura através do retrovisor, o que causou suspeitas; que a viatura realizou o retorno, momento em que o condutor do referido veículo acelerou e fechou os vidros, sendo possível abordá-lo na rua Sete de Setembro; que ao se aproximar do veículo, era possível sentir um odor característico de maconha; que em busca pessoal ao condutor, nada de ilícito foi encontrado, enquanto na busca veicular foi encontrada uma balança, na parte lateral da porta do motorista, com alguns resquícios de um pozinho branco, sendo que o condutor alegou desconhecer a origem; que em continuidade, a equipe encontrou, no veículo, uma maquininha de cartão, e que ao indagar o condutor ele passou a demonstrar nervosismo; que o condutor informou que tinha comprado o veículo no dia; que debaixo do capô do veículo, na parte interna do para-choques, foi encontrada uma sacolinha; que ao ser indagado novamente, o condutor disse que estava com o veículo há quatro meses; que a sacola estava difícil de ser retirada do esconderijo, o que aumentou as suspeitas; que no destacamento policial foi possível retirar a sacola, momento em que Wesley confirmou que se tratava de droga, e que estavam indo de Guarapuava até São Mateus do Sul, onde entregaria a droga; que ao pesar a droga, totalizou 750g de maconha e 96g de cocaína; que Raíssa demonstrou certo nervosismo e até chorou, alegando que não sabia que Wesley transportava drogas (...)”. Em seu interrogatório durante a instrução processual, a acusada RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO negou a autoria dos fatos, alegando desconhecimento a respeito das drogas, declarando (mov. 184.5): “(...) que não sabia da droga; que a maquininha de cartão era utilizada pelo convivente que trabalhava como motorista de aplicativo; que os vidros do carro não estavam baixados antes da abordagem, bem como que não percebeu outros detalhes porque estava sonolenta, porque teria saído do trabalho; que ela estaria, a princípio, indo para São Mateus do Sul, na casa do seu pai, visitar o seu avô que estava doente; que foi ela que sugeriu a viagem; que a data e horário escolhidos para viajar se deram por conta de ter recebido a informação de que o avô tinha piorado de sua enfermidade, o que sempre faz de imediato; declarou não ter ciência a respeito da coincidência da data da viagem com a entrega que Wesley realizaria (...)”. Por sua vez, o acusado WESLEY FONTANA FERNANDES confessou a autoria dos fatos, declarando (mov. 184.6): “(...) que na verdade ele transportava a droga mas que Raíssa não tinha ciência do que ele estava fazendo; que a maquininha era usada por ele para cobrar os passageiros, porque trabalha como motorista de aplicativo; que ia receber instruções para entregar a droga em São Mateus do Sul, mas que tinha informado à convivente que iriam visitar o avô dela; que de forma alguma era possível sentir o cheiro da droga de dentro do carro; que receberia R$500,00 (quinhentos reais) para fazer a entrega da droga; que aceitou fazer a entrega porque precisava de dinheiro para pagar uma pensão em atraso; que só sabia que se tratava de droga, não sabendo qual tipo de substância transportava (...)”. Nesse contexto, com fundamento nos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, infere-se com a segurança necessária que WESLEY FONTANA FERNANDES efetivamente transportava 750g (setecentos e cinquenta gramas) de maconha, 96g (noventa e seis gramas) de cocaína, para fins de fornecimento a terceiros, conforme descrito na denúncia. É o que se extrai dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, que relataram em uníssono e de forma coerente que os acusados estavam transportando a droga dentro de uma sacola, que por sua vez estava presa dentro de um compartimento na parte interna do para-choques do veículo VW/Polo, na cor branca, placas BDI8H75/PR. Assim, o policial militar Antonio Sydol Junior relatou que a equipe estava em patrulhamento na área central de Inácio Martins e, ao chegar na esquina da rua Sete de Setembro com a rua Tibúrcio Cavalcante, avistou o VW/Polo, na cor branca, entrando na área central, vindo da PR-364 pela rua D. Pedro II. O policial relatou que, ao se aproximarem do veículo, ele e o colega constataram havia dois ocupantes no carro, tendo o motorista indicado a presença da equipe policial à passageira e passado a acompanhar atentamente a viatura pelo retrovisor, reforçando as suspeitas. O policial relatou que o condutor da viatura fez uma manobra de retorno a fim de se aproximar do carro, que por sua vez acelerou e ‘subiu’ os vidros, o que motivou a abordagem por parte dos militares. Sydol relatou que condutor obedeceu à ordem de parada dos policiais, e que, ao se aproximarem do veículo, sentiram o odor característico de maconha, mesmo do lado de fora. Sydol relatou que na abordagem foram identificados a passageira, RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO, bem como o condutor, WESLEY FONTANA FERNANDES o qual informou que estavam vindo de Guarapuava e que estava ‘testando’ o carro, que havia comprado naquele mesmo dia. Sydol relatou também que, enquanto a equipe seguiu com as identificações e averiguações, WESLEY disse que já estava com o veículo havia 04 (quatro) meses, aduzindo que em determinado momento os policiais perceberam nele bastante nervosismo. O policial relatou que a equipe decidiu averiguar e solicitou que o condutor desembarcasse, aduzindo que, assim que ela abriu a porta, os policiais avistaram uma balança eletrônica, cuja origem WESLEY alegou desconhecer Sydol relatou que havia sobre a balança um resquício de um pó branco, ‘característico de cocaína’, aduzindo que em busca pessoal nada foi encontrado em posse de WESLEY, mas que no veículo foi encontrada uma ‘maquininha’ de cartão. O policial relatou que então decidiu abrir o capô do veículo, porque o odor de maconha era mais forte na parte frontal do veículo, tendo ele então encontrado no interior de um compartimento, na parte de dentro do para-choques, uma sacola, ‘muito bem presa’. Segundo Sydol, ao ser questionado sobre o conteúdo da sacola, WESLEY respondeu de pronto a que se tratava de droga, que ele estava transportando de Guarapuava até São Mateus do Sul, para comercialização, aduzindo que ambos os suspeitos foram encaminhados ao destacamento da polícia militar, onde a sacola foi removida de seu esconderijo e então se constatou que nela havia maconha e cocaína. Sydol relatou ainda que RAÍSSA demonstrava estar surpresa com toda a situação, porquanto havia informado aos policiais que estava indo visitar parentes em São Mateus do Sul. Em sentido semelhante o relato do policial militar Edinei Chitiko, dando conta de que na ocasião a equipe policial estava em patrulhamento pela região central de Inácio Martins e, passando pela rua D. Pedro II, uma via que liga Guarapuava a Inácio Martins, se deparou com o VW/Polo branco descrito na denúncia vindo na direção contrária. Chitiko relatou que foi possível perceber que no carro havia um casal, posteriormente identificados como WESLEY e RAÍSSA, sendo que WESLEY passou a acompanhar a viatura pelo retrovisor, o que levantou suspeitas. O policial relatou que em razão disso a equipe fez o retorno para acompanhar o VW/Polo, que rapidamente acelerou e fechou os vidros, até ser abordado na rua Sete de Setembro. Chitiko relatou que, logo que se aproximou do veículo, foi possível sentir um odor característico de maconha, aduzindo que em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado com o condutor, mas que em busca veicular os militares encontraram na parte lateral da porta do motorista uma balança, em que havia resquícios de um “pozinho branco”, e uma ‘maquininha’ de cartão. O policial relatou que WESLEY alegou desconhecer a origem da balança, aduzindo que, à medida que mais perguntas iam sendo feitas, o réu se mostrava mais nervoso. Chitiko também relatou que em um primeiro momento o réu disse que havia comprado o carro naquele mesmo dia, mas depois alterou sua versão, apontando que estava com ele havia 04 (quatro) meses, aduzindo que, dando continuidade às diligências, os policiais levantaram o capô do veículo e dentro do cofre, na parte interna do para-choques, encontraram uma sacolinha que não pôde ser removida, intensificando as suspeitas. O policial relatou que na sequência os suspeitos foram encaminhados ao destacamento policial, onde a equipe conseguiu retirar a sacola, aduzindo que nesse momento WESLEY confirmou que na sacola havia droga e que ele e a passageira estavam indo de Guarapuava até São Mateus do Sul, onde ela seria entregue. Por fim, o policial relatou que RAÍSSA demonstrou certo nervosismo e ‘até chorou’, alegando não saber que WESLEY transportava as drogas. Consigne-se, a propósito, que não deve haver reservas sobre a idoneidade do depoimento de agentes policiais, a não ser que haja fundada suspeita da existência de qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra o acusado, o que não se perfaz nos autos. Este é o entendimento pacífico da jurisprudência: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). A ré RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO, ao ser ouvida em juízo, negou a autoria dos fatos, declarando desconhecer que havia drogas no veículo. A ré declarou que a maquininha de cartão encontrada era utilizada por WESLEY para cobrar de clientes, porque trabalhava como motorista de aplicativo, asseverando, ainda, que os vidros do carro não estavam baixados antes da abordagem, como disseram os policiais, e que não se lembra de maiores detalhes dos fatos, porque havia saído do trabalho havia pouco tempo e estava sonolenta. RAÍSSA declarou também que estava indo para a casa do pai em São Mateus do Sul, para visitar seu avô, aduzindo que a ideia da viagem repentina foi sua e que a escolha da data e horário se deram porque a situação do avô havia piorado, sem qualquer relação com a entrega de drogas na mesma cidade. Por sua vez, o réu WESLEY FONTANA FERNANDES, ouvido em juízo, confessou a autoria dos fatos, declarando que transportava a droga, de cuja existência RAÍSSA não teria ciência, aduzindo, ainda, que a maquininha encontrada era usada para cobrar o pagamento de passageiros, porque trabalhava como motorista de aplicativo. WESLEY também declarou que ‘de forma alguma’ era possível sentir o cheiro da droga de dentro do carro, e que receberia instruções para entregá-la em São Mateus do Sul, para onde ele disse à convivente que estavam indo tão somente para visitar o avô dela, que estava doente. Por fim, WESLEY declarou que receberia R$500,00 (quinhentos reais) pela entrega, que não sabia de que tipo de droga se tratava e que só aceitou o serviço porque precisava de dinheiro para pagar uma pensão alimentícia em atraso. Dessa forma, com base nos relatos das testemunhas arroladas pela acusação e na confissão do réu se infere com a segurança necessária que WESLEY efetivamente transportava 750g (setecentos e cinquenta gramas) de maconha e 96g (noventa e seis gramas) de cocaína, conforme descrito na denúncia. Ademais, a quantidade da droga apreendida e as circunstâncias em que ocorreram os fatos, conforme acima exposto, indicam com a necessária segurança que os entorpecentes que o réu transportava eram destinados ao tráfico. Por fim, conquanto comprovado que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de rigor reconhecer, no caso concreto, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do referido dispositivo, considerando que WESLEY é réu primário, não tem antecedentes criminais e não há prova de que se dedique a atividades criminosas. Com efeito, a quantidade de drogas apreendida e a condição de “mula do tráfico” não se afiguram, por si só, como elementos de convicção suficientes para concluir que o réu se dedique a atividades criminosas, embora imponham que a diminuição de pena acima referida seja fixada na fração mínima de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Embora haja diversos julgados de ambas as Turmas deste Tribunal Superior nos quais se afirme não ser possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas na qualidade de "mula", acolho o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que o sentenciado integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, para autorizar a redução da pena em sua totalidade. Precedentes do STF. 4. O conhecimento pela paciente de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional constitui fundamento concreto e idôneo para se valorar negativamente na terceira fase da dosimetria, razão pela qual o percentual de redução, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser estabelecido no mínimo legal, atento a especial gravidade da conduta praticada. Precedentes do STF e STJ. 5. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), tendo em vista a aferição desfavorável de uma das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. (...) HABEAS CORPUS Nº 387.077 - SP (2017/0020912-1) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS – grifei). Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a autoria imputada ao acusado WESLEY FONTANA FERNANDES e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de: a) CONDENAR a acusada RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO, como incursa nas sanções dos art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e b) CONDENAR o acusado WESLEY FONTANA FERNANDES, como incursa nas sanções dos art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Ré RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO 3.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei 11.343/2006) Considerando que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no art. 59 do Código Penal, passo também a observar o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 3.1.1. – 1ª Fase - (art. 59, do Código Penal, e art. 42, da Lei 11.343/06) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, observado o preceito do inc. II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de transportar drogas para consumo de terceiros, razão pela qual deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusada sem antecedentes criminais, conforme certidões de antecedentes criminais do mov. 208.1. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida da acusada em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade da ré, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: são aqueles inerentes ao tipo. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a circunstância não deve ser valorada negativamente, uma vez que a vítima do crime em comento é a própria coletividade, razão pela qual não há que se falar que tenha contribuído para a prática do delito. i) Natureza e a quantidade da substância e do produto: a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, avaliadas concomitantemente, nos termos do entendimento infra1, devem ser valoradas negativamente. Com efeito, à significativa quantidade de droga apreendida – 750g (setecentos e cinquenta gramas) de maconha, 96g (noventa e seis gramas) de cocaína - se soma que a cocaína, em razão do grau de dependência que causa, tem o potencial de provocar gravíssimos danos aos usuários em particular e à sociedade em geral, o que justifica a valoração negativa no caso concreto. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. 3.1.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes no caso concreto. Assim, MANTENHO a pena-base, que resta provisória, em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. 3.1.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de causa de aumento de pena, genérica ou específica, no presente feito. De outro giro, presente a causa de diminuição de pena, a qual, na ausência de qualquer outra consideração, deve ser fixada na fração mínima de 1/6, nos termos da fundamentação supra e na forma do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A propósito do tema, mais uma vez colaciono trecho do julgamento sobre o tema: “4. O conhecimento pela paciente de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional constitui fundamento concreto e idôneo para se valorar negativamente na terceira fase da dosimetria, razão pela qual o percentual de redução, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser estabelecido no mínimo legal, atento a especial gravidade da conduta praticada. Precedentes do STF e STJ. 5. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), tendo em vista a aferição desfavorável de uma das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. (...) HABEAS CORPUS Nº 387.077 - SP (2017/0020912-1) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS – grifei)”. Assim, TORNO definitiva a pena provisória em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3.1.4. Da pena de multa Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, e considerando a situação econômica do réu, que dos autos se infere ser pessoa de recursos limitados, FIXO A PENA DE MULTA em 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal. 3.2. Da detração penal (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal) A ré permaneceu presa preventivamente por 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, até a data de hoje (03/07/2026). Nesse contexto, considerando que o tempo de prisão cautelar se mostra insuficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, DEIXO de aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), em consonância com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça e nos termos do art. 66, inc. III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 3.3. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inc. III, Código Penal) Nos termos dos art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, FIXO o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. 3.4. Da substituição da pena privativa de liberdade (art. 59, inc. IV, CP) Considerando a quantidade de pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, inc. I e II). 3.5. Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade - Sursis Incabível a sua suspensão condicional, diante da quantidade de pena aplicada (art. 77 do CP). 3.6. Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inc. IV, Código de Processo Penal) DEIXO de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, considerando que o bem jurídico atingido – a saúde pública – não tem natureza patrimonial. 3.7. Da prisão preventiva (art. 387, §1º, Código de Processo Penal) A ré permaneceu presa por força da decisão de mov. 33.1. Contudo, na presente sentença a ré foi condenada a iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime inicial SEMIABERTO, o qual se mostra incompatível com a manutenção da medida extrema de prisão cautelar. Nesse contexto, REVOGO a prisão preventiva de RAÍSSA CRISTINA CECHINATTO e lhe CONCEDO a liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico e a aceitação das seguintes medidas cautelares: a) monitoração eletrônica; b) obedecer à especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver; c) fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; d) recolhimento domiciliar no período noturno (após às 22h00min) e nos dias de folga; e) comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais; f) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; g) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; e h) não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular (dentro dos limites da cidade em que reside), sem a prévia autorização judicial. Para a implementação da medida de monitoramento eletrônico, COMUNIQUE-SE à Central de Monitoramento, solicitando com urgência a disponibilização de tornozeleira eletr