Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e demais despesas processuais pela parte Executada, caso não haja disposição em sentido contrário. Acaso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0004614-43.2022.8.16.0103 Sentença 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ISAC STRUGALA. Após tramite regular do feito, as partes comunicaram a realização de acordo para pagamento parcelado dos valores exequendos (mov. 151.1). Assim sendo, houve a homologação dos termos do acordo e suspensão do feito até a data aprazada para a quitação integral do avençado (mov. 153.1). Decorrido o prazo da suspensão, ordenou-se a intimação da parte Exequente para que se manifestasse sobre a quitação do débito (mov. 167.1). Não obstante, a parte Exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 170.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Pois bem, observa-se que no pronunciamento judicial de seq. 167.1, ordenou-se a intimação da parte Exequente para que se manifestasse sobre a quitação do débito, constando a advertência de que: “o silêncio da parte será interpretado como satisfação da dívida”. Assim, considerando o decurso do prazo sem manifestação da parte Exequente, não há motivos para prosseguir com a execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e demais despesas processuais pela parte Executada, caso não haja disposição em sentido contrário. Acaso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Baixem-se eventuais constrições e bloqueios existentes e expeça-se alvará, se houver valor penhorado. 4. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 5. Demais intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito