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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0026729-37.2026.8.16.0000

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0026729-37.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E REFLEXOS NA CARREIRA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU contra Decisão que rejeitou sua impugnação ao Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores, que condenou o MUNICÍPIO ao pagamento das diferenças do piso salarial nacional aos professores em nível inicial de carreira nos anos de 2017 e 2018. A controvérsia envolve a extensão dos reflexos desse reajuste para os demais níveis e classes da carreira, conforme previsto na legislação municipal, e a aplicação dos honorários advocatícios na fase de Cumprimento de Sentença. A Decisão recorrida homologou, em parte, os cálculos apresentados pela Servidora, reconhecendo a repercussão dos reajustes conforme a Lei Municipal nº 631/2009, e condenou o MUNICÍPIO ao pagamento de custas e honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Cumprimento de Sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais do piso nacional do magistério para o nível inicial de carreira impede que essa correção gere reflexos nos demais níveis e classes da carreira, conforme previsto na legislação municipal, sem violar a coisa julgada ou a Súmula Vinculante nº 42.III. Razões de decidir3. O título executivo judicial limitou a condenação ao pagamento das diferenças apenas para o nível inicial de carreira, definindo o ponto de partida do cálculo, sem restringir quem pode se beneficiar, conforme o Tema 911 do STJ.4. A Lei Municipal nº 631/2009 prevê que os vencimentos dos demais níveis e estágios da carreira são calculados por aplicação de coeficientes sobre o vencimento básico da carreira, permitindo reflexos da correção do piso inicial nos demais níveis.5. Não há violação à Súmula Vinculante nº 42, pois o reflexo decorre da aplicação da legislação municipal sobre um valor corrigido judicialmente para período específico e encerrado, não configurando vinculação automática e permanente a índice federal.6. Outrossim, nos termos do entendimento sedimentado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 408) e da Súmula nº 519, a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, em parte. Readequação, de ofício, dos consectários legais aplicáveis aos cálculos.Tese de julgamento: A correção do vencimento inicial dos profissionais do magistério público, determinada judicialmente, pode gerar reflexos nos demais níveis e classes da carreira, desde que prevista na legislação municipal aplicável._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; CPC, arts. 502 e 507; EC nº 136/2025, art. 1º (dispositivo que alterou regime da Taxa SELIC para condenações envolvendo a Fazenda Pública).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0108148-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0108809-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0108907-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; Súmula Vinculante nº 42.Resumo em linguagem acessível: A Decisão confirmou que o MUNICÍPIO deve pagar as diferenças salariais referentes ao piso nacional dos professores no nível inicial de carreira nos anos de 2017 e 2018, e que esse valor corrigido serve de base para calcular os salários dos demais níveis da carreira, conforme a Lei Municipal. Isso porque a lei local prevê que os aumentos nos outros níveis são calculados sobre o salário inicial, e a Justiça apenas determinou que o MUNICÍPIO pague o que devia naquele período, sem criar obrigação nova.