Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (evento 1, DOC1), para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, julgo resolvido o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, diante dos documentos apresentados, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Custas remanescentes dispensadas. As custas e despesas anteriores deverão ser divididas igualmente entre as partes, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 90, §§ 2º e 3º, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC).
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e observando a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, arbitro honorários à advogada dativa nomeada, Dra. Sofia Lopes Santos (OAB/MG 224.792), no montante de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), que deverão ser suportados pelo Estado de Minas Gerais.
Expeça-se certidão.
Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, consignada no acordo, homologo-a, ressalvado o prazo recursal do Ministério Público.
Determino à Secretaria que regularize o sigilo processual, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC, caso ainda não tenha sido providenciado.
Publique-se.