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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Homologação da Transação Extrajudicial 1001404-34.2026.8.13.0515

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1001404-34.2026.8.13.0515
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (evento 1, DOC1), para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, julgo resolvido o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, diante dos documentos apresentados, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

Custas remanescentes dispensadas. As custas e despesas anteriores deverão ser divididas igualmente entre as partes, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 90, §§ 2º e 3º, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC).

Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e observando a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, arbitro honorários à advogada dativa nomeada, Dra. Sofia Lopes Santos (OAB/MG 224.792), no montante de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), que deverão ser suportados pelo Estado de Minas Gerais.

Expeça-se certidão.

Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, consignada no acordo, homologo-a, ressalvado o prazo recursal do Ministério Público.

Determino à Secretaria que regularize o sigilo processual, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC, caso ainda não tenha sido providenciado.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 1001404-34.2026.8.13.0515/MG REQUERENTE : MANUELLA GOULART BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SOFIA LOPES SANTOS (OAB MG224792) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : JESSICA DE FARIA GOULART (Pais) ADVOGADO(A) : SOFIA LOPES SANTOS (OAB MG224792) REQUERENTE : JEFERSON HENRIQUE BATISTA LIMA ADVOGADO(A) : SOFIA LOPES SANTOS (OAB MG224792) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de alimentos formulado por MANUELLA GOULART BATISTA, representada por sua genitora JESSICA DE FARIA GOULART, e JEFERSON HENRIQUE BATISTA LIMA, todos qualificados nos autos. As partes celebraram acordo extrajudicial (evento 1, DOC1), estabelecendo a obrigação alimentar do genitor em favor da filha, no percentual de 30,85% do salário mínimo nacional vigente, a ser pago em quatro parcelas semanais, além do rateio igualitário das despesas extraordinárias necessárias à criança. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (evento 5, DOC1). É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados. O acordo firmado entre as partes não infringe quaisquer princípios de ordem pública, impondo-se, pois, sua homologação, uma vez resguardados os interesses da criança. Ressalte-se que o ajuste contempla a obrigação alimentar do genitor, inclusive quanto às despesas extraordinárias, ficando preservada a possibilidade de futura revisão dos alimentos, caso sobrevenha alteração nas necessidades da alimentanda ou nas possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. III – Dispositivo Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (evento 1, DOC1), para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, julgo resolvido o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, diante dos documentos apresentados, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Custas remanescentes dispensadas. As custas e despesas anteriores deverão ser divididas igualmente entre as partes, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 90, §§ 2º e 3º, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC). Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e observando a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, arbitro honorários à advogada dativa nomeada, Dra. Sofia Lopes Santos (OAB/MG 224.792), no montante de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), que deverão ser suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, consignada no acordo, homologo-a, ressalvado o prazo recursal do Ministério Público. Determino à Secretaria que regularize o sigilo processual, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC, caso ainda não tenha sido providenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Piumhi, data da assinatura eletronica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juíza de Direito Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi