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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0043434-83.2025.8.16.0182

Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0043434-83.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que apenas o Tribunal pode fazer o juízo sobre a permanência ou não da tutela provisória que concedeu, mantenho a tutela de urgência recursal concedida no bojo do Agravo de Instrumento n. 005644-92.2025.8.16.9000. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043434-83.2025.8.16.0182 Processo: 0043434-83.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Andre Luiz Silva dos Santos Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de questões objetivas de concurso público, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ANDRÉ LUIZ SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARANÁ e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, todos devidamente qualificados. Relata a parte autora que participou de concurso público para o cargo de SOLDADO BOMBEIRO MILITAR do Estado do Paraná, regido pelo EDITAL Nº 01 – SOLDADO CBMPR-2025 e que após a realização da prova objetiva, foi eliminada do concurso por não ter alcançado os pontos necessários. Defende a existência de duas questões defeituosas (número 58 e 60 da versão A), as quais merecem ser anuladas. Em sede liminar, busca suspender o ato administrativo que o desclassificou, reinserindo-o no certame e autorizando-a a participar de todas as etapas do concurso, já decorridas ou pendentes, tudo por edital de convocação próprio. No mérito, pede a anulação das questões, atribuindo os respectivos pontos e a convocação para participação das próximas etapas do concurso. Ao mov. 10.1, a tutela de urgência foi indeferida. Após interposição de recurso de Agravo de Instrumento pelo autor, foi concedida a tutela de urgência recursal perseguida, de modo a reinserir o demandante no certame, atribuindo a ele a pontuação referente às questões discutidas, quais sejam, ns. “58” e “60” de Conhecimentos Gerais do Caderno de Questões versão “A” (mov. 12). Citado, o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO apresenta contestação (mov. 23.1). Preliminarmente, defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresenta contestação (mov. 28.1). O indeferimento do pleito liminar foi mantido em sede recursal (mov. 29). Réplicas na seq. 38. O autor pediu a produção de prova pericial na mov. 39. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É a síntese do relatório, com a permissão do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva IBFC Preliminarmente, o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento, considerando que há litisconsórcio passivo necessário entre o ente público organizador do certame e a banca examinadora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS DO EDITAL. ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2021). (Grifos intencionais). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. Do julgamento antecipado do feito Com efeito, a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos. Por isso o feito será julgado antecipadamente, a teor do artigo 355, inciso I, CPC. Sobre o assunto, leciona o do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto." Do mérito Cinge-se a controvérsia à nulidade das questões nº 58 e 60 (Versão A) do concurso público para provimento do cargo de Soldado Bombeiro Militar regido EDITAL Nº 01/2025 - BPMPR. Conforme construção jurisprudencial sobre a matéria discutida nos autos, a análise pelo Poder Judiciário de questões formuladas em concurso público deve ocorrer de forma excepcional e tão somente em situações específicas, limitando-se esta atuação à aferição de legalidade, especialmente no exame da pertinência do conteúdo exigido na questão em relação ao conteúdo programático previsto no edital do certame. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015. (Repercussão geral). (Info 782). A respeito do tema, consolidaram-se os seguintes entendimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: [...] II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital” (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). [...] STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 01/09/2015. (Grifos e omissões intencionais). O grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão. STJ. 2ª Turma. RMS 49.896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/4/2017. (Info 603). Portanto, a análise do pedido formulado pelo autor deve ocorrer partindo das premissas acima indicadas, ressaltando-se a excepcionalidade do controle judicial sobre questões formuladas em concurso público, especialmente quando formulado pedido de concessão de tutela liminar para atribuição da respectiva pontuação. No que tange à questão 58 de conhecimentos específicos, alega o autor que a questão foi mal elaborada, é confusa, repetitiva e truncada, sem observância aos critérios técnicos mínimos exigidos, impondo-se anulação. Sua redação foi a seguinte, e a alternativa apontada como correta foi a letra 'e': 58) A altura da edificação para classificação da edificação no cumprimento das medidas de segurança contra incêndio é fator importante para as exigências das medidas de segurança contra incêndio. Assinale a alternativa correta quanto aos tipos de classificação, quanto à altura, das edificações de segurança contra incêndio de acordo com o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná. a) I, II b) I, II, III c) I, II, III, IV d) I, II, III, IV, V e) I, II, III, IV, V, VI O Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná dispõe sobre as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres nas edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários. A questão suscitada pedia que o candidato assinalasse a alterativa correspondente aos tipos de classificação, quanto à altura, das edificações de segurança contra incêndio de acordo com o CSCIP do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná. Vejamos a tabela II do anexo do CSCIP mencionado: Como a questão pedia a classificação das edificações apenas quanto ao seu tipo (primeira coluna), a questão não padece de nenhum equívoco, restando correta a alternativa 'e' apontada pelo gabarito. No que se refere à questão 60, alega o demandante que possui 2 alternativas idênticas, quais sejam, alternativas “A” e “D”, embora seja requisito elementar das provas de múltipla escolha que todas as alternativas sejam distintas. A questão pedia a alternativa que correspondia a classificação da incidência pela gravidade da infração segundo a Lei Estadual nº 19449/2018 do Estado do Paraná, regulamentado pelo Decreto Nº 11868 DE 03/12/2018, em seu artigo 13, senão vejamos: 60) A aplicação de multa nas incidências de infrações administrativas sobre a Lei Estadual nº 19449/2018 do Estado do Paraná será matematicamente determinada pela multiplicação de dois fatores, sendo um relativo à individualização do risco e outro relativo à quantidade e à gravidade das infrações constatadas. Assinale a alternativa que apresenta a classificação da incidência pela gravidade da infração. a) Leve; média; grave; gravíssima b) Leve; média; grave c) Levíssima; leve; média; grave d) Leve; média; grave; gravíssima e) Levíssima; leve; média; grave; gravíssima A banca apontou como correta a alternativa E, que reproduz com exatidão a redação do art. 13 da Lei Estadual nº 19449/2018 do Estado do Paraná, regulamentado pelo Decreto Nº 11868 de 03/12/2018. Embora as alternativas A e D possuam redações similares, não interfere no gabarito apontado como correto pela banca, que reflete a redação da legislação mencionada na questão. Não há, portanto, ilegalidade nas questões, capazes de justificar a nulidade das assertivas. À propósito, colaciono julgados da Turma Recursal do Paraná: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS (2). CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL Nº 001/2018. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. QUESTÃO ACERCA DO ART. 236 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. CONTEÚDO PREVISTO EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL OBSERVADO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. REEXAME DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INTERFERÊNCIA EM SEARA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038043-60.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 01.03.2021) RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL 001/2018. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CORREÇÃO DA PROVA. REEXAME DO CONTEÚDO DA QUESTÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NA SEARA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020439- 86.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 21.09.2020) Firmadas tais considerações, a improcedência dos pedidos deverá ser a medida a ser imposta III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que apenas o Tribunal pode fazer o juízo sobre a permanência ou não da tutela provisória que concedeu, mantenho a tutela de urgência recursal concedida no bojo do Agravo de Instrumento n. 005644-92.2025.8.16.9000. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Curitiba, 03 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta