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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002608-45.2025.8.16.0172

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0002608-45.2025.8.16.0172
Inteiro teor

Ementa

PAULO MARCIO MORENO CORSINI SENTENÇA I. Intimada para dar andamento ao feito, a parte Autora/Exequente não se manifestou (mov. 35). A inércia implica abando do processo e autoriza a extinção. Registro que o disposto no art. 485, §1º, do CPC, não se aplica ao caso, por força de disposição legal expressa, em face da informalidade que rege os Juizados Especiais Cíveis (arts. 2º e 51, §1º da Lei nº 9.099/95). Assim, tendo em conta que parte Autora/Exequente deixou de promover atos/diligências que lhe competiam, abandonando a causa, com base no art. 485, III, do CPC c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. II. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). III. Promovam-se a baixa das penhoras, desbloqueios de veículos e inscrições aos órgãos de proteção ao crédito. IV. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Fórum - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 32597734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-45.2025.8.16.0172 Processo: 0002608-45.2025.8.16.0172 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.388,78 Exequente(s): JAIR PETRICA Executado(s): PAULO MARCIO MORENO CORSINI SENTENÇA I. Intimada para dar andamento ao feito, a parte Autora/Exequente não se manifestou (mov. 35). A inércia implica abando do processo e autoriza a extinção. Registro que o disposto no art. 485, §1º, do CPC, não se aplica ao caso, por força de disposição legal expressa, em face da informalidade que rege os Juizados Especiais Cíveis (arts. 2º e 51, §1º da Lei nº 9.099/95). Assim, tendo em conta que parte Autora/Exequente deixou de promover atos/diligências que lhe competiam, abandonando a causa, com base no art. 485, III, do CPC c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. II. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). III. Promovam-se a baixa das penhoras, desbloqueios de veículos e inscrições aos órgãos de proteção ao crédito. IV. Publique-se. Registre-se. Intime-se. V. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito