Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0047559-24.2026.8.16.0000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0047559-24.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CONHECIMENTO CONCLUÍDA. SUBSEQUENTE PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETORATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO SEM EFEITOS RETROATIVOS. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS IMPOSTAS ANTERIORMENTE AO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu a concessão do benefício de justiça gratuita sem efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se sobre a possibilidade de concessão de efeitos retroativos ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A garantia fundamental de acesso à justiça é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, porque a ordem jurídica deve assegurar a possibilidade de realização de um projeto pessoal de vida e de participação na sociedade; logo, não basta assegurar a mera existência formal de meios processuais, é indispensável garantir eficiência à prestação jurisdicional. Com efeito, o Estado possui o dever positivo de remoção das barreiras e dos obstáculos de natureza jurídica, social, econômica e cultural que dificultam ou impedem o pleno exercício da cidadania. Interpretação dos artigos 1º, inciso II, e 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 8º 13 e 98, caput, do Código de Processo Civil, e 25 e 68 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Incidência do artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Cantos Vs. Argentina, par. 52). Literatura jurídica. 4. A garantia de acesso à ordem jurídica justa deve ser assegurada, por meio do benefício à justiça gratuita, às pessoas em situação de vulnerabilidade, que se caracteriza quando sua capacidade de prevenir, resistir ou superar um impacto que a coloca em risco, não é desenvolvida ou é limitada por várias circunstâncias (sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais), para exercer plenamente perante o sistema de justiça os direitos que a elas pode ser reconhecido pela tutela jurisdicional. Aplicação das Regras de Brasília sobre o acesso à justiça de pessoas em situação de vulnerabilidade, aprovadas no âmbito da Assembleia Plenária da XIX edição da Cúpula Judiciária Ibero-Americana, que ocorreu de 18 a 20 de abril de 2018 em San Francisco de Quito (Equador). 5. A declaração de hipossuficiência ostenta mera presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir sua efetiva comprovação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça (Enunciado nº 35). 6. A condição econômico-financeira da parte, para fins de concessão ou não da assistência judiciária gratuita, deve ser analisada diante das circunstâncias factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular e pessoal do postulante, não sendo possível a estipulação de parâmetros meramente objetivos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Conquanto possa a parte requerer a gratuidade da justiça a qualquer tempo (artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil), tal concessão ostenta apenas efeitos ex nunc, não se revelando admissível a sua retroatividade. Subsiste, assim, a obrigação de pagar as verbas sucumbenciais impostas anteriormente ao seu pleito de justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 8. In casu, o pedido de concessão do benefício da assistência gratuita judiciária foi apresentado posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado da sentença. Aliás, o pedido foi posterior ao pedido de solicitação de execução de honorários sucumbenciais realizado pelos procuradores dos Agravados. Diante disso, uma vez que o efeito do benefício da justiça gratuita não dispõe de efeitos retroativos (ex tunc), o benefício concedido não tem o condão de eximir a Agravada do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais a qual foi condenada em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10. Tese de julgamento: “Conquanto possa a parte requerer a gratuidade da justiça a qualquer tempo (artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil), tal concessão ostenta apenas efeitos ex nunc, não se revelando admissível a sua retroatividade. Subsiste, assim, a obrigação de pagar as verbas sucumbenciais impostas anteriormente ao seu pleito de justiça gratuita.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §1º e § 2º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 25.1 e 68; Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 1º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 08/08/2022, DJe 10/08/2022; AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.538.432/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021; REsp n. 1.846.232/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 05/12/2019, DJe 19/12/2019; Corte Interamericana De Direitos Humanos. Caso Cantos Vs. Argentina. Sentencia de 28 de noviembre de 2002. Fondo, Reparaciones y Costas. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf. Acessado em 23 de janeiro 2024. Par. 52; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.622.083/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 05/09/2022, DJe 08/09/2022; AgInt no AREsp n. 2.089.357/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 29/08/2022, DJe 31/08/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.848/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 23/05/2022, DJe 30/05/2022; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.849.029/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, J. 12/04/2022, DJe 26/04/2022; AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, J. 04/04/2022, DJe 07/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.086/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.870.845/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS Cueva, Terceira Turma, J. 14/03/2022, DJe 18/03/2022; TJPR - 12ª C.Cível - 0011927-32.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 16/11/2021; TJPR - 12ª C.Cível - 0000145-22.1999.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Luis Cesar De Paula Espindola - J. 21/07/2021; TJPR - 12ª C.Cível - 0055359-08.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 28/06/2021. Resumo em linguagem acessível: Este processo trata de um pedido feito por uma pessoa que foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios (valores devidos ao advogado da outra parte) após perder uma ação judicial. Depois da condenação, ela pediu para ter direito à justiça gratuita, alegando que não tinha condições financeiras de arcar com esses custos. O juiz concedeu o benefício da justiça gratuita, mas sem efeitos retroativos. Isso significa que a pessoa continua obrigada a pagar os valores que foram fixados antes do pedido, mesmo tendo conseguido o benefício depois. A parte recorreu dessa decisão, pedindo que a justiça gratuita valesse também para os atos anteriores, ou seja, que ela não precisasse pagar nada do que foi decidido antes. No entanto, o Tribunal negou o pedido e manteve a decisão original. O Tribunal entendeu que a justiça gratuita pode ser pedida a qualquer momento, mas só vale a partir do momento em que é concedida. Assim, não é possível aplicar o benefício de forma retroativa, ou seja, para decisões que já foram tomadas antes do pedido, tendo em vista que permitir isso seria como usar o benefício apenas para escapar de uma condenação anterior, o que não é permitido pela lei. Dessa forma, a pessoa continua responsável pelos valores fixados antes do pedido de justiça gratuita, mesmo que sua situação financeira atual tenha sido reconhecida como difícil.