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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0010705-23.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0010705-23.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

ADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0010705-23.2025.8.16.0014 Processo: 0010705-23.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.681,87 Exequente(s): PASCOLINOTTO ODONTOLOGIA LTDA NOSSOLARMED CLINICA ODONTOLOGICA Executado(s): THAIS CRISTINA DE SOUZA Homologo a composição amigável celebrada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Se for o caso, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência (conforme requerimento) em favor da parte credora, do valor depositado em juízo, com prazo de 60 dias. Havendo penhora, promova-se o seu regular levantamento. Devolva-se a documentação eventualmente depositada em Secretaria à parte exequente. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0010705-23.2025.8.16.0014 Processo: 0010705-23.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.681,87 Exequente(s): PASCOLINOTTO ODONTOLOGIA LTDA NOSSOLARMED CLINICA ODONTOLOGICA Executado(s): THAIS CRISTINA DE SOUZA Homologo a composição amigável celebrada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Se for o caso, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência (conforme requerimento) em favor da parte credora, do valor depositado em juízo, com prazo de 60 dias. Havendo penhora, promova-se o seu regular levantamento. Devolva-se a documentação eventualmente depositada em Secretaria à parte exequente. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito