Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0007656-57.2021.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALLEFF RAIMUNDO CPF: 147.985.456-51 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de ALLEFF RAIMUNDO, qualificado nos autos, a quem se imputa a prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, ocorrido em 10/06/2020. O Ministério Público requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, argumentando que eventual condenação resultaria em pena não superior a 2 (dois) anos de reclusão, a qual já teria prescrito entre o recebimento da denúncia e a data atual (id. 10762204281). É o breve relato. Decido. O réu, nascido em 19/09/2000, tinha menos de 21 anos à data do fato, razão pela qual incide, no caso, a regra do art. 115 do Código Penal (redução da prescrição pela metade). O crime imputado tem pena máxima de 4 anos (art. 180, caput, CP), de modo que o prazo prescricional regular (art. 109, IV, CP – 8 anos) reduz-se a 4 anos (art. 115, CP), e, sendo a pena concretamente aplicada dificilmente superior a 2 anos (dada a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – certidão 10226005451), seria de 4 anos, reduzidos a 2 anos. O recebimento da denúncia ocorreu em 17/05/2024, conforme ID 10229265738. Apesar dos esforços para localização das partes, o feito permaneceu sobrestado, sem instrução, por ausência de localização do réu e da vítima. O edital de intimação foi publicado, transcorreu o prazo legal (vide 10761579148, 10761588383), sem qualquer manifestação da defesa. Consoante manifestação do Ministério Público em 10762204281, resta consumada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, tornando desnecessário o prosseguimento do feito. Não há interesse de agir nem possibilidade de prestação jurisdicional útil. Pontue-se: não há interesse para prosseguir o feito, ausente o interesse de agir na modalidade utilidade. O processo transformou-se em instrumento inócuo, pois, independentemente da conclusão instrutória, estaria fulminado pela extinção da punibilidade decorrente da prescrição retroativa, carecendo do elemento de necessidade e utilidade exigido para a jurisdição penal. Tal postura amolda-se ao entendimento de que é admissível o reconhecimento da extinção de punibilidade em perspectiva, quando a prestação jurisdicional, se mantida, redundaria em inutilidade material, preservando-se os valores da economia processual e da razoável duração do processo Portanto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 395, II, do CPP, por ausência superveniente de interesse de agir. ANTE O EXPOSTO, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência superveniente de interesse de agir (art. 395, II, CPP), diante do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixa e anotações necessárias. Lavras, data da assinatura eletrônica. Renan Bueno Ribeiro Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras