Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para AUTORIZAR EXCLUSIVAMENTE A ENTREGA DA MOTOCICLETA HONDA/CG 160 TITAN, cor cinza, ano/modelo 2026/2026, placa TZK4C48, chassi 9C2KC2210TR081878, RENAVAM 01492527251, a LUIS FELIPE MORAIS RAMOS, NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL, sem restituição definitiva e incondicionada do bem. A entrega fica condicionada à prévia assinatura de termo de compromisso, pelo qual o requerente assumirá a obrigação de conservar o veículo, não aliená-lo, transferi-lo, ocultá-lo ou dele dispor sem autorização judicial, bem como apresentá-lo sempre que requisitado pela autoridade competente. Fica expressamente consignado que a presente autorização se limita à transferência da guarda do veículo ao requerente, na qualidade de depositário fiel, permanecendo o bem vinculado à investigação criminal e sujeito às determinações judiciais pertinentes. Após a assinatura do termo, expeça-se alvará de liberação, comunicando-se ao pátio AUTO SOCORRO 381 LTDA e ao órgão estadual de trânsito para que viabilizem a entrega do veículo ao depositário nomeado e se abstenham de promover sua alienação ou leilão administrativo enquanto vigente a presente determinação judicial. Quanto ao pedido de dispensa das despesas de remoção e estadia, observo que a apreensão do veículo ocorreu no contexto de investigação criminal, embora o registro policial também mencione infrações administrativas de trânsito. Assim, a entrega do bem ao requerente, na condição de depositário fiel, não ficará condicionada ao prévio pagamento dessas despesas, sem prejuízo da apuração de sua eventual exigibilidade pelo órgão competente, caso demonstrado fundamento legal autônomo para a cobrança. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002461-85.2026.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: LUIS FELIPE MORAIS RAMOS CPF: 161.803.026-42 RÉU: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por LUIS FELIPE MORAIS RAMOS, referente à motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, cor cinza, ano/modelo 2026/2026, placa TZK4C48, apreendida em 25/08/2026, em razão da apuração de possível prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à entrega do veículo ao requerente, na condição de depositário fiel (ID 10763882439). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida pressupõe a ausência de interesse na manutenção da apreensão e a inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, o certificado de registro e licenciamento do veículo (ID 10745744834) e o auto de apreensão veicular (ID 10762241631) demonstram que a motocicleta se encontra registrada em nome do requerente, inexistindo controvérsia relevante quanto à sua titularidade. Ademais, conforme Comunicação de Serviço elaborada pela Polícia Civil, a vistoria realizada no veículo não identificou sinais aparentes de adulteração de seus elementos identificadores, tendo sido constatadas apenas avarias em componentes da motocicleta e ausência dos espelhos retrovisores. Entretanto, tal constatação não equivale à conclusão definitiva de inexistência de infração penal, especialmente porque o Inquérito Policial nº 5002818-65.2026.8.13.0687 permanece em andamento para apurar as circunstâncias em que o veículo era conduzido com a placa de identificação levantada, dificultando sua visualização. Desse modo, não se mostra adequada a restituição definitiva e incondicionada do veículo, pois subsiste interesse na preservação do bem e na possibilidade de sua apresentação para eventuais diligências investigativas ou determinações judiciais. Por outro lado, a manutenção da motocicleta em pátio credenciado não se revela indispensável neste momento, sobretudo diante da vistoria já realizada, da identificação de seu proprietário e dos riscos de deterioração e acúmulo de despesas decorrentes da permanência prolongada no depósito. Nesse contexto, a entrega do veículo ao requerente, exclusivamente na condição de depositário fiel, constitui medida proporcional e suficiente para conciliar a preservação do interesse da investigação criminal com a proteção do patrimônio do proprietário, sem importar levantamento definitivo da apreensão ou afastamento de eventual consequência patrimonial decorrente da apuração penal. Ressalte-se que o decurso do prazo concedido à autoridade policial para prestar informações não implica, por si só, reconhecimento da desnecessidade da apreensão, tampouco acarreta preclusão da atividade investigativa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para AUTORIZAR EXCLUSIVAMENTE A ENTREGA DA MOTOCICLETA HONDA/CG 160 TITAN, cor cinza, ano/modelo 2026/2026, placa TZK4C48, chassi 9C2KC2210TR081878, RENAVAM 01492527251, a LUIS FELIPE MORAIS RAMOS, NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL, sem restituição definitiva e incondicionada do bem. A entrega fica condicionada à prévia assinatura de termo de compromisso, pelo qual o requerente assumirá a obrigação de conservar o veículo, não aliená-lo, transferi-lo, ocultá-lo ou dele dispor sem autorização judicial, bem como apresentá-lo sempre que requisitado pela autoridade competente. Fica expressamente consignado que a presente autorização se limita à transferência da guarda do veículo ao requerente, na qualidade de depositário fiel, permanecendo o bem vinculado à investigação criminal e sujeito às determinações judiciais pertinentes. Após a assinatura do termo, expeça-se alvará de liberação, comunicando-se ao pátio AUTO SOCORRO 381 LTDA e ao órgão estadual de trânsito para que viabilizem a entrega do veículo ao depositário nomeado e se abstenham de promover sua alienação ou leilão administrativo enquanto vigente a presente determinação judicial. Quanto ao pedido de dispensa das despesas de remoção e estadia, observo que a apreensão do veículo ocorreu no contexto de investigação criminal, embora o registro policial também mencione infrações administrativas de trânsito. Assim, a entrega do bem ao requerente, na condição de depositário fiel, não ficará condicionada ao prévio pagamento dessas despesas, sem prejuízo da apuração de sua eventual exigibilidade pelo órgão competente, caso demonstrado fundamento legal autônomo para a cobrança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO