Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, eventuais custas processuais remanescentes conforme acordo. 4. Efetuado o recolhimento das custas, levantem-se eventuais constrições existentes. 5. Caso necessário, expeça-se alvará. 6. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004443-54.2025.8.16.0112 Processo: 0004443-54.2025.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.676,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP Executado(s): CLAUDINEI PAULO JUNGES SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP em face de CLAUDINEI PAULO JUNGES. Após o regular andamento do feito, as partes celebraram acordo para composição do débito exequendo, conforme instrumento acostado ao mov. 72.1. A ação originária teve por objeto a cédula de crédito bancário n. C40632696-3 (ev. 1.9), sendo que o acordo engloba o mesmo título, bem como as Cédulas de Crédito Bancário ns. C40630039-5 e C40634047-8 e as faturas do cartão de crédito final 8114. O requerido foi citado ao mov. 26. Não houve a inclusão de novos devedores solidários ou garantia real. Houve bloqueio de R$395,63 (trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos) nas contas do executado, pelo sistema SISBAJUD (mov. 77.2), quantia que será transferida à parte exequente como parte do pagamento do acordo celebrado. O termo de acordo apresentado encontra-se assinado de forma física pelo executado. Por sua vez, o patrono da exequente firmou o ajuste eletronicamente, mediante inserção da minuta no sistema Projudi, estando devidamente autorizado a transigir, conforme procuração juntadaa ao mov. 1.2. No tocante às condições avençadas, as partes declararam que o valor total do débito perfaz a quantia de R$ 65.187,25, tendo sido ajustado o pagamento do montante de R$ 51.505,63, aceito pela exequente para quitação da obrigação, a ser adimplido nos seguintes termos: R$ 350,00 a serem pagos até 08/05/2026, mediante depósito bancário; R$395,63, referentes a valores constritos via Sisbajud, a serem levantados pelas exequentes mediante alvará judicial; Saldo remanescente, parcelado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 705,00, vencendo a primeira em 10/06/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, a serem debitadas na conta nº 817961 de Claudinei Paulo Junges. Nas parcelas, foram incluídos juros mensais de 1,7% ao mês. Convencionou-se que, em caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento da obrigação, com a incidência de juros de mora de 0,0333% ao dia, correção monetária pelo índice INPC, multa de 2% sobre o valor da parcela em atraso e cláusula penal de 20% de multa, sobre o total da negociação. As partes requisitaram a dispensa das custas remanescentes ou, subsidiariamente, que estas sejam suportadas pelo devedor. A exequente comprometeu-se a promover a baixa dos apontamentos restritivos de crédito em nome do(a) devedor(a), junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrentes dos títulos objeto do acordo, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da comprovação do pagamento da entrada. Em razão do ajuste celebrado, as partes requereram a extinção do feito, a renúncia ao direito de recorrer e a expedição de alvará dos valores bloqueados. 2. Em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, eventuais custas processuais remanescentes conforme acordo. 4. Efetuado o recolhimento das custas, levantem-se eventuais constrições existentes. 5. Caso necessário, expeça-se alvará. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 8. Transitada em julgado, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito