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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0016596-32.2025.8.16.0044

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0016596-32.2025.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

ro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016596-32.2025.8.16.0044 Processo: 0016596-32.2025.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.574,97 Exequente(s): VITOR ADRIANO CORRÊA Executado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Efetuado voluntariamente o depósito da condenação (mov. 60.4), a parte exequente manifestou-se nos Autos requerendo a expedição de Alvará, sendo sua concordância com os valores presumida (mov. 66.1). Assim, pela satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Alvará Judicial dos valores depositados em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016596-32.2025.8.16.0044 Processo: 0016596-32.2025.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.574,97 Exequente(s): VITOR ADRIANO CORRÊA Executado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Efetuado voluntariamente o depósito da condenação (mov. 60.4), a parte exequente manifestou-se nos Autos requerendo a expedição de Alvará, sendo sua concordância com os valores presumida (mov. 66.1). Assim, pela satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Alvará Judicial dos valores depositados em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA