Ementa
a, a ré Unimed desistiu da produção de prova pericial (evento 87). Intimada, a autora apresentou quesitos para perícia e desistiu da prova oral anteriormente pleiteada (evento 88).É o relatório. 2. Considerando que a autora, intimada, deixou de consignar a relevância da prova oral outrora pleiteada e, intimada, expressamente desisitiu de sua produção, reputo-a prejudicada. 3. Da prova pericial. Inicialmente, cumpre registrar que, como regra, a parte pode livremente desistir de prova pericial anteriormente requerida, porquanto a produção de provas se trata de faculdade processual. Dessa forma, homologo a desistência da produção de prova pericial, manifestada pela parte ré (evento 87). 4. Assim, inexistindo provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 4.1. Preclusa esta decisão, contados e preparados, conclusos para sentença. Intimem-se.