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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0032494-06.2024.8.16.0017

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0032494-06.2024.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

a, a ré Unimed desistiu da produção de prova pericial (evento 87). Intimada, a autora apresentou quesitos para perícia e desistiu da prova oral anteriormente pleiteada (evento 88).É o relatório. 2. Considerando que a autora, intimada, deixou de consignar a relevância da prova oral outrora pleiteada e, intimada, expressamente desisitiu de sua produção, reputo-a prejudicada. 3. Da prova pericial. Inicialmente, cumpre registrar que, como regra, a parte pode livremente desistir de prova pericial anteriormente requerida, porquanto a produção de provas se trata de faculdade processual. Dessa forma, homologo a desistência da produção de prova pericial, manifestada pela parte ré (evento 87). 4. Assim, inexistindo provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 4.1. Preclusa esta decisão, contados e preparados, conclusos para sentença. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Processo: 0032494-06.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.500,00 Autor(s): LUCIANA NUNES MAIA Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de eventos 84, que: a) declarou o feito saneado; b) fixou os pontos controvertidos; c) manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; d) deferiu a produção de prova pericial; e) determinou intimação da autora para justificar a necessidade, pertinência e relevância da prova oral. Intimada, a ré Unimed desistiu da produção de prova pericial (evento 87). Intimada, a autora apresentou quesitos para perícia e desistiu da prova oral anteriormente pleiteada (evento 88).É o relatório. 2. Considerando que a autora, intimada, deixou de consignar a relevância da prova oral outrora pleiteada e, intimada, expressamente desisitiu de sua produção, reputo-a prejudicada. 3. Da prova pericial. Inicialmente, cumpre registrar que, como regra, a parte pode livremente desistir de prova pericial anteriormente requerida, porquanto a produção de provas se trata de faculdade processual. Dessa forma, homologo a desistência da produção de prova pericial, manifestada pela parte ré (evento 87). 4. Assim, inexistindo provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 4.1. Preclusa esta decisão, contados e preparados, conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito