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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000064-18.2024.8.16.0173

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0000064-18.2024.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 89.957,52, devidamente atualizado com juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da dívida (conforme expressamente previsto no contrato), correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento até o efetivo pagamento e multa de 2% aplicada sobre o total devido (conforme expressamente previsto no contrato). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a condenação às verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-18.2024.8.16.0173 Processo: 0000064-18.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.133,42 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por DOMINGOS FIGUEIREDO DE ABREU Réu(s): DIOLINDA MARCOLINO QUIDERE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor alegou que as partes celebraram contrato de reorganização financeira nº PCA/1477390, no valor de R$ 89.957,52, com previsão de pagamento parcelado, porém a ré deixou de adimplir as obrigações assumidas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Sustentou que o débito foi atualizado para R$ 113.133,42, conforme demonstrativo anexo, e que a contratação ocorreu por meio eletrônico, sendo plenamente válida, estando comprovado o inadimplemento pelos documentos juntados. Fundamentou o pedido nos arts. 389 e seguintes do Código Civil, bem como no princípio pacta sunt servanda, requerendo a citação da ré e, ao final, sua condenação ao pagamento integral do débito, acrescido de encargos, custas e honorários advocatícios. Citado, o réu não apresentou contestação (seq. 105). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 109.1). Vieram os autos conclusos. No essencial, o relatório. Passo ao julgamento da lide. 2. Análise do Mérito Observa-se que há possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré se encontra revel. Tendo sido regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual operaram-se os efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, em face das provas dos autos." Assim, as alegações de fato formuladas pelo autor presumem-se verdadeiras. Trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual decorrente de contrato de reorganização financeira n. 481477390, no montante de R$ 89.957,52, com o primeiro vencimento para 08/09/2023 e o último em 09/02/2026. Consta dos autos que a parte autora, Banco Bradesco S/A, celebrou com a parte requerida contrato de reorganização financeira, no valor de R$ 89.957,52, a ser pago de forma parcelada mediante débito em conta. Todavia, a requerida deixou de adimplir as parcelas ajustadas desde os primeiros vencimentos, ocorridos a partir de setembro de 2023, permanecendo em mora. Em razão do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da dívida. No caso em análise, os documentos acostados à inicial corroboram as alegações autorais, uma vez que o contrato juntado evidencia a existência da relação jurídica e a obrigação assumida pela requerida quanto à restituição dos valores mutuados, tendo sido a contratação realizada inclusive por meio eletrônico. Ademais, o demonstrativo de débito apresentado discrimina a evolução da dívida, os encargos aplicados e o montante atualizado, enquanto os demais documentos comprovam o inadimplemento contratual, legitimando a pretensão de cobrança formulada em juízo. Assim, à luz dos documentos apresentados, da presunção de veracidade decorrente da revelia e da legislação aplicável, resta devidamente comprovado o crédito pleiteado pela parte autora, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada procedente. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 89.957,52, devidamente atualizado com juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da dívida (conforme expressamente previsto no contrato), correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento até o efetivo pagamento e multa de 2% aplicada sobre o total devido (conforme expressamente previsto no contrato). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a condenação às verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito