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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5035573-31.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5035573-31.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença movido por Maria da Glória de Assis e Igor Talarico da Silva em face de Itaú Unibanco Holding S.A., com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

DETERMINO a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial (Guia nº 000000052566871, valor de R$ 8.492,40, conforme comprovante Evento 97 (doc 2)), acrescido de eventuais rendimentos legais, em favor da parte exequente, devendo a secretaria observar os dados bancários informados em Evento 99 (doc 1) (Titular: Igor Talarico da Silva, CPF: 010.263.149-25, Banco Sicoob, Agência 4340, Conta Corrente 295669-1, Chave PIX: 010.263.149-25).

II - Sucumbência:

Sem condenação em novas custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, haja vista o pronto pagamento voluntário realizado pelo executado. Custas finais, se houver, pela parte executada.

P.R.I.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035573-31.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MARIA DA GLORIA DE ASSIS ADVOGADO(A) : IGOR TALARICO DA SILVA MICHELETTI (OAB PR112393) EXEQUENTE : IGOR TALARICO DA SILVA MICHELETTI ADVOGADO(A) : IGOR TALARICO DA SILVA MICHELETTI (OAB PR112393) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997) DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria da Glória de Assis e Igor Talarico da Silva em face de Itaú Unibanco Holding S.A. Narra a parte exequente, em síntese, que é credora da quantia de R$ 8.492,40, referente a honorários advocatícios sucumbenciais e multa processual fixados na fase de conhecimento. A petição inicial veio acompanhada de documentos e demonstrativo de cálculo Evento 85 (doc 1). Intimada a parte executada para pagamento voluntário Evento 88 (doc 1), esta compareceu aos autos informando e comprovando o depósito judicial do valor integral da execução Evento 97 (doc 2). Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu com o valor depositado, dando plena quitação e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e a consequente extinção do feito Evento 99 (doc 1). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. O feito tramitou de forma regular e com estrita observância ao contraditório. A questão a ser decidida restringe-se à verificação da satisfação do crédito exequendo. A prova documental de Evento 97 (doc 2) demonstra que o executado efetuou o depósito judicial do valor cobrado na sua integralidade (R$ 8.492,40). A parte exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o montante depositado, conferindo quitação à obrigação e pugnando pelo encerramento da lide, conforme petição de Evento 99 (doc 1). Assim, tendo o devedor satisfeito a obrigação de forma voluntária, impõe-se a extinção da execução, nos termos da lei processual civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença movido por Maria da Glória de Assis e Igor Talarico da Silva em face de Itaú Unibanco Holding S.A., com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial (Guia nº 000000052566871, valor de R$ 8.492,40, conforme comprovante Evento 97 (doc 2)), acrescido de eventuais rendimentos legais, em favor da parte exequente, devendo a secretaria observar os dados bancários informados em Evento 99 (doc 1) (Titular: Igor Talarico da Silva, CPF: 010.263.149-25, Banco Sicoob, Agência 4340, Conta Corrente 295669-1, Chave PIX: 010.263.149-25). II - Sucumbência: Sem condenação em novas custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, haja vista o pronto pagamento voluntário realizado pelo executado. Custas finais, se houver, pela parte executada. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais (incluindo a verificação de eventuais custas finais), arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.