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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.214.748

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Processo no STJ

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO REDUTORA. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, negou provimento à pretensão de revisão da dosimetria da pena em ação penal relativa a homicídio qualificado.

2. O Tribunal a quo negativou as circunstâncias e as consequências do crime na primeira fase da dosimetria, em razão do modus operandi empregado e da orfandade de filho menor da vítima, e aplicou a atenuante da confissão em fração de 1/12.

3. A decisão monocrática manteve a pena-base exasperada e a fração de redução pela confissão qualificada, rejeitando alegações de inidoneidade, bis in idem e pedido de aplicação da fração de 1/6.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação das circunstâncias e das consequências do crime, com fundamento em elementos concretos do modus operandi e na orfandade de filho menor, configura inidoneidade ou bis in idem; e (ii) saber se a confissão qualificada admite redução em fração inferior a 1/6.

III. Razões de decidir

5. A individualização da pena, na primeira fase, permite valoração negativa de circunstâncias judiciais quando motivada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, cabendo a esta Corte apenas o controle de legalidade e constitucionalidade, sem revolvimento fático-probatório.

6. O modus operandi que revela maior gravidade na execução com ocultação e dissimulação do crime legitima a negativação das circunstâncias do crime.

7. A orfandade de filhos menores decorrente do homicídio extrapola o resultado típico e autoriza a valoração negativa das consequências do crime, sem configurar bis in idem.

8. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores é excepcional e pressupõe manifesta ilegalidade, inexistente na espécie.

9. A confissão qualificada, por não facilitar a elucidação dos fatos na mesma medida da confissão plena, admite redução proporcional da pena em fração inferior a 1/6, sendo adequada a fração de 1/12 aplicada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime é legítima quando lastreada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. 2. O modus operandi mais gravoso autoriza a negativação das circunstâncias do crime na fixação da pena-base. 3. A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio permite a valoração negativa das consequências do crime na pena-base. 4. A atenuante da confissão qualificada admite redução em fração inferior a 1/6, ajustada à contribuição efetiva para o esclarecimento dos fatos. 5. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores é excepcional e depende de demonstração de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 121 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.06.2018; STJ, AgRg no REsp 2.250.641/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 07.05.2026; STJ, AgRg no REsp 1.667.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 998.797/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 10.03.2026

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.