Ementa
Diante do exposto, deixo de reconhecer a nulidade arguida. Contudo, em respeito à autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre elas (mov. 30), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, assim o faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução de mérito. 5. Consigno que é assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo na hipótese de a composição não ser cumprida, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 6. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto no art. 55 da referida Lei. 7. Promova-se a baixa de eventuais constrições pendentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048447-63.2025.8.16.0182 Processo: 0048447-63.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Extravio de bagagem Valor da Causa: R$21.749,99 Polo Ativo(s): BRUNO DA SILVA MALFACINE GEZARY MATUDA KUBIS BANDEIRA Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. Trata-se de pedido de nulidade da sentença prolatada, sob a alegação de que este Juízo desconsiderou o acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da decisão (mov. 32). 2. Em que pese a irresignação da parte, não há nulidade a ser reconhecida. A sentença foi prolatada em estrita observância ao estado em que o processo se encontrava, inexistindo vício formal ou omissão institucional que justifique sua cassação. 3. Ademais, sabendo que as partes podem compor o litígio a qualquer tempo, a existência de sentença não impede a validação da vontade dos litigantes. Desse modo, mantenho a sentença proferida, mas acolho o pedido de autocomposição para que surta seus efeitos práticos. 4. Diante do exposto, deixo de reconhecer a nulidade arguida. Contudo, em respeito à autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre elas (mov. 30), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, assim o faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução de mérito. 5. Consigno que é assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo na hipótese de a composição não ser cumprida, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 6. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto no art. 55 da referida Lei. 7. Promova-se a baixa de eventuais constrições pendentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito CP