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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003691-36.2026.8.16.0019

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0003691-36.2026.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto e, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003691-36.2026.8.16.0019 Processo: 0003691-36.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS SANT'ANA PINTO Polo Passivo(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A Trata-se de demanda ajuizada por MARCOS SANT’ANA PINTO contra ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Consta na petição inicial (mov. 1.1) que o autor adquiriu, no dia 07/07/2025, junto ao site oficial da ré, um kit Máquina de Lavar Frontal 11kg (LFE11) + Secadora de Roupas 12kg Branca (SFP12) 220V. No momento da compra, sustentou que o site ofereceu um desconto de R$440,93. Acontece que, no dia 11/07, o autor recebeu a notícia de que seu pedido foi cancelado unilateralmente pela ré, sem qualquer justificativa plausível. Contudo, logo em seguida, o preço da máquina aumentou no site oficial da ré. Num primeiro momento, R$5.877,97, agora, R$6.449,0. Outrossim, informou que, mesmo com o cancelamento do pedido, a ré lançou o valor da compra na fatura de seu cartão de crédito, gerando uma cobrança indevida. Assim, pleiteia indenização por danos morais. Em contestação (mov. 15.1), a empresa ré, preliminarmente, arguiu por sua ilegitimidade passiva. No mais, em matéria de mérito, alegou que não deve prosperar o pedido indenizatório, tendo em vista que prestou todo atendimento ao consumidor. Pugnou, dessa forma, pelo acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, pela total improcedência do pleito autoral. Já em impugnação à contestação (mov. 19.1), o autor refutou os argumentos lançados pela empresa ré, bem como reiterou os pedidos formulados em sua inicial. É o breve relato do essencial. De plano, rejeito a preliminar arguida pela empresa ré durante sua contestação, conforme será demonstrado. Depreende-se, dos fatos narrados, que a requerida pertence à cadeia de fornecimento e, desta forma, é aplicável a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia, sendo irrelevantes os contratos internos firmados entre fornecedor e intermediário, para efeitos de responsabilização perante o consumidor. Isto posto, passo à análise das questões de mérito. Desde já, saliente-se que, segundo a teoria finalista adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas. Em seu artigo 6º, inciso VIII, o CDC estabelece como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático, mas condicionado à presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança das alegações será extraída dos indícios, fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir com base no que acontece ordinariamente a ocorrência de outro fato – este não comprovado. Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Junior que a verossimilhança decorre de “juízo de probabilidade extraído de material probatório de feitio indiciário”, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor (THEODORO JUNIOR, Humberto. Direito do consumidor. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 135) (Negritou-se). De seu turno, hipossuficiência - que não se confunde com a vulnerabilidade, prevista no artigo 4º, inciso I do CDC - é a dificuldade do consumidor para produzir, no processo, a prova do fato favorável a seu interesse. No caso dos autos, verifico a hipossuficiência do autor em relação à empresa ré. Assim, fica determinada a inversão do ônus da prova em seu favor. Apesar disso, a requerente não está isenta de apresentar prova mínima do alegado, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o autor, de fato, adquiriu o produto aduzido na inicial (mov. 1.6), pelo valor de R$5.877,97. Ademais, teve o pedido cancelado pela empresa requerida depois de 4 dias, sem qualquer justificativa (mov. 1.7). No que concerne à alegação de não cancelamento da cobrança, não há nos autos nenhum elemento de prova que o corrobore. Ressalte-se que a inversão do ônus regular da prova não afasta a comprovação mínima dos direitos alegados pelo autor, nos termos do art. 373, I do CPC. Desse modo, a análise do pedido indenizatório restringe-se à eventual falha na prestação do serviço consistente no cancelamento imotivado da compra, bem como no expressivo aumento do preço do produto após o cancelamento do pedido, circunstâncias que, em tese, podem caracterizar conduta ilícita da requerida. Assim, oportuno destacar, desde já, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização de dano moral indenizável. Vejamos: “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Dessa forma, embora reste incontroversa a falha na prestação de serviço consubstanciada no cancelamento unilateral e imotivado da compra, bem como no descumprimento da oferta, tais elementos não são suficientes para, por si sós, caracterizarem o abalo moral indenizável. Para tanto, cabia à parte autora comprovar, indubitavelmente, sua ocorrência (art. 373, I do CPC). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condenar a ré à disponibilização de link para aquisição de produto nas mesmas condições originalmente ofertadas e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação imaterial. A recorrente sustenta a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da oferta, a não entrega do produto adquirido e o cancelamento unilateral da compra, sem demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso devolve à apreciação apenas o capítulo da sentença relativo à indenização por danos morais, tendo os demais capítulos transitado em julgado, em observância ao princípio devolutivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a indenização por dano moral exige efetiva demonstração de lesão extrapatrimonial, não se confundindo com mero prejuízo econômico, caráter punitivo ou frustração contratual. 5. A configuração do dano moral pressupõe grave agressão aos direitos da personalidade, apta a provocar sofrimento intenso e desestabilização psicológica por período desarrazoado. 6. Embora reste incontroversa a falha na prestação do serviço consistente na não entrega do produto, no cancelamento unilateral da compra e na ausência de solução administrativa, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram abalo moral indenizável. 7. A parte autora não comprova violação concreta aos atributos da personalidade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. O inadimplemento contratual e a frustração da expectativa de consumo configuram mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar compensação por dano moral, em observância ao art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento:1. O descumprimento de oferta e a não entrega de produto adquirido pela internet não configuram, por si sós, dano moral indenizável sem demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. 2. A caracterização do dano moral exige prova de grave agressão extrapatrimonial apta a ultrapassar o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. 3. A indenização por dano moral deve observar a extensão efetivamente comprovada do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CC, art. 944; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.764.373/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0026965-93.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 03.02.2026; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004911-77.2023.8.16.0018, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 23.02.2024 (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015894-67.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 23.06.2026). Grifo nosso. Diante da não comprovação do abalo moral experimentado pelo autor, a medida de rigor é a improcedência do pedido de indenização de ordem moral. Convém, por fim, consignar que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, J: 8/6/2016 – Info 585). Face ao exposto e, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito