Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Usucapião 0013612-66.2024.8.16.0026

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0013612-66.2024.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

nária Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): Bernadete Zilli Lima JOSE VITT LIMA LUIZ ANTONIO ZILLI MARIA ESTELA MILCZEWSKI ZILLI Réu(s): Vistos. A União, o Estado do Paraná, o Município de Campo Largo, o IAT e o ICMBio se pronunciaram pelo desinteresse na presente demanda, motivo pelo qual deixaram de intervir (movs. 42.1, 43.1, 47.1, 66.1 e 70.2). Desabilitem-se. No mov. 88.1, os requerentes informaram o reconhecimento extrajudicial de usucapião, conforme o registro R.1-67.049 (matrícula - mov. 88.2) do imóvel objeto da lide, pugnando pela extinção do feito. Considerando o exposto nos autos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual. Custas pelos requerentes. Sem condenação em honorários, eis que a relação jurídica processual não foi instaurada. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013612-66.2024.8.16.0026 Processo: 0013612-66.2024.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): Bernadete Zilli Lima JOSE VITT LIMA LUIZ ANTONIO ZILLI MARIA ESTELA MILCZEWSKI ZILLI Réu(s): Vistos. A União, o Estado do Paraná, o Município de Campo Largo, o IAT e o ICMBio se pronunciaram pelo desinteresse na presente demanda, motivo pelo qual deixaram de intervir (movs. 42.1, 43.1, 47.1, 66.1 e 70.2). Desabilitem-se. No mov. 88.1, os requerentes informaram o reconhecimento extrajudicial de usucapião, conforme o registro R.1-67.049 (matrícula - mov. 88.2) do imóvel objeto da lide, pugnando pela extinção do feito. Considerando o exposto nos autos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual. Custas pelos requerentes. Sem condenação em honorários, eis que a relação jurídica processual não foi instaurada. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta