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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5123333-52.2024.8.13.0024

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5123333-52.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. EFETIVO DESEMBOLSO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS. REPARO EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação regressiva de indenização por acidente de trânsito cumulada com reconvenção, julgou procedente o pedido principal para condenar o requerido ao ressarcimento do montante gasto com o conserto do veículo segurado, e improcedente o pleito reconvencional de reparação por danos materiais e morais. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de juntada tardia de orçamentos e de quesitos complementares, e, no mérito, requer a improcedência do pedido ou a redução do montante indenizatório, alegando ausência de prova do desembolso e impugnando a metodologia pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de prazo para juntada de orçamentos alternativos e quesitos complementares após o laudo pericial configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se restaram demonstrados a sub-rogação, o efetivo desembolso pela seguradora e a razoabilidade do valor despendido no conserto do veículo atingido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Documentos destinados a contrapor as alegações iniciais, tais como orçamentos de oficinas independentes, devem acompanhar a contestação, sob pena de preclusão temporal, conforme o art. 434 do CPC, sendo indevida a concessão de prazo na fase instrutória sem a comprovação de fato novo ou força maior.

O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando a convicção já estiver formada e o perito oficial tiver respondido detalhadamente a todos os quesitos formulados pelas partes.

A seguradora sub-roga-se nos direitos do proprietário do bem atingido até o limite do valor efetivamente pago pelo conserto, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula n.º 188 do STF.

A apresentação de aviso de sinistro, orçamentos discriminados e notas fiscais eletrônicas de peças e serviços constitui prova idônea do prejuízo e do efetivo desembolso, sendo dispensável a apresentação de múltiplos orçamentos pelo autor sub-rogado.

É legítimo o encaminhamento do veículo seminovo a concessionária autorizada para conserto com peças genuínas, visando resguardar a garantia de fábrica e a segurança estrutural do bem, não se justificando impor a reparação em oficinas paralelas apenas para baratear custos ao causador do dano.

O laudo pericial atesta o nexo de causalidade direto entre as avarias reparadas e o acidente de trânsito, afastando a ocorrência de superfaturamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A juntada de orçamentos alternativos para impugnar a petição inicial deve ocorrer no momento da contestação, operando-se a preclusão temporal em caso de omissão injustificada. 2. A comprovação do desembolso pela seguradora mediante notas fiscais idôneas e relatórios de regulação de sinistro é suficiente para fundamentar o direito de regresso, tornando dispensável a apresentação de múltiplos orçamentos. 3. O conserto de veículo seminovo em concessionária credenciada do fabricante com peças originais é razoável e legítimo para preservar a garantia e a segurança do bem, incumbindo ao causador do dano o ressarcimento integral dos valores despendidos.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, parágrafo único, 406, 786 e 98; CPC, art. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 370, 434, 487, I, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 188; TJMG, ApCiv 1.0000.22.057347-5/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 17.10.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.