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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Produção Antecipada da Prova 0230026-93.2014.8.13.0672

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0230026-93.2014.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Atenta ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0230026-93.2014.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CPF: 21.587.696/0003-36 RÉU: FERGUBRAS - FERRO GUSA DO BRASIL LTDA CPF: 08.807.237/0001-90 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Usipar Indústria e Comércio Ltda. em face de Fergubras – Ferro Gusa do Brasil Ltda., visando à realização de perícia técnica para apuração do estado de conservação do parque siderúrgico industrial objeto de contrato de arrendamento firmado entre as partes, a fim de apurar o real estado de conservação dos bens arrendados e das suas respectivas instalações. A autora requereu a extinção do presente feito por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento definitivo da ação de despejo n. 0223445-96.2013.8.13.0672, à qual a presente medida estava vinculada, ID.10663602580. Instada a se manifestar, a requerida posicionou-se contrariamente à extinção, sustentando a necessidade de realização da perícia para apuração das benfeitorias efetuadas durante a vigência do contrato de arrendamento (ID.10690143429). É o relatório do necessário. DECIDO. O art. 485, VI, do CPC prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ausente o interesse processual, inclusive em decorrência de fato superveniente. No caso dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada com a finalidade de produzir prova pericial acerca do estado de conservação do parque industrial, em razão das controvérsias decorrentes do contrato de arrendamento discutidas na ação de despejo de n.0223445-96.2013.8.13.0672. Ocorre que referida demanda foi definitivamente julgada, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.2.229.940/MG e mantido o entendimento de que a prova pericial era desnecessária para a solução da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. O citado recurso transitou em julgado em 09/09/2026, tornando definitiva a solução da demanda principal, conforme certidão em anexo. Embora a requerida sustente a necessidade de realização da perícia para apuração de eventuais benfeitorias, não esclareceu qual seria a finalidade autônoma da prova, tampouco indicou pretensão jurídica que justificasse o prosseguimento deste procedimento. Com efeito, a possibilidade de ampliação da prova prevista no art. 382, § 3º, do CPC não dispensa a demonstração de sua utilidade, sobretudo diante do encerramento definitivo da controvérsia que motivou o ajuizamento da presente ação. Assim, considerando que a perícia não foi realizada e que não subsiste finalidade concreta que justifique sua produção, situação já definida na ação de despejo de n.n.0223445-96.2013.8.13.0672, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, sendo desnecessário o prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Atenta ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas