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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000681-47.2026.8.16.0095

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0000681-47.2026.8.16.0095
Inteiro teor

Ementa

ais e dezenove centavos) da soma das custas processuais antecipadas pela exequente. Para a quitação do débito, o exequente aceitou liquidar o valor confessado pelo montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o qual deverá ser pago até o dia 30.06.2026, mediante depósito em conta corrente, acrescido do resgate das cotas capitais no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). É o relatório. Fundamento e decido. Tendo-se em vista que a composição das partes é uma das formas de pôr fim ao litígio, acordando as partes quanto ao fim do processo, tem-se que deve ser extinto. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de ev. 32.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais conforme acordado. Ainda, não há o que se falar em dispensa das custas processuais remanescentes, uma vez que o disposto no artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil se aplica unicamente ao processo de conhecimento, e não ao processo de execução. Proceda-se à baixa/levantamento de eventuais penhoras/restrições levadas a efeito nos autos, especialmente a ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD expedida no ev. 30.1. Em caso de já cumprida a ordem, com a realização de eventuais bloqueios, proceda-se a imediata liberação, com a expedição de alvará à parte, caso necessário. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-47.2026.8.16.0095 Processo: 0000681-47.2026.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.509,26 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE Executado(s): Fabiano Zanetti Schlumberger SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título executivo judicial movida por Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Horizonte – Cresol Horizonte em face de Fabiano Zanetti Schlumberger. O executado devidamente citado (ev. 23.1), não manifestou-se no prazo, sendo determinada a busca de ativos via sistema Sisbajud (ev. 30.2) As partes peticionaram no ev. 32.1 informando a realização de acordo, acordando que o débito corresponde ao montante de R$ 117.016,06 (cento e dezessete mil e dezesseis reais e seis centavos), além de R$ 2.006,19 (dois mil e seis reais e dezenove centavos) da soma das custas processuais antecipadas pela exequente. Para a quitação do débito, o exequente aceitou liquidar o valor confessado pelo montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o qual deverá ser pago até o dia 30.06.2026, mediante depósito em conta corrente, acrescido do resgate das cotas capitais no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). É o relatório. Fundamento e decido. Tendo-se em vista que a composição das partes é uma das formas de pôr fim ao litígio, acordando as partes quanto ao fim do processo, tem-se que deve ser extinto. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de ev. 32.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais conforme acordado. Ainda, não há o que se falar em dispensa das custas processuais remanescentes, uma vez que o disposto no artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil se aplica unicamente ao processo de conhecimento, e não ao processo de execução. Proceda-se à baixa/levantamento de eventuais penhoras/restrições levadas a efeito nos autos, especialmente a ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD expedida no ev. 30.1. Em caso de já cumprida a ordem, com a realização de eventuais bloqueios, proceda-se a imediata liberação, com a expedição de alvará à parte, caso necessário. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito