Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada adequada instrução probatória para definição do termo inicial da prescrição, especialmente quanto à regularidade dos saques realizados na conta PASEP. No mérito, defende a inexistência de comprovação do saque e da ciência inequívoca dos alegados desfalques. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição, após a manifestação do autor sobre a matéria e com base na documentação já constante dos autos, configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individualizada do PASEP foi alcançada pela prescrição decenal, considerando o saque integral do saldo realizado em 28/11/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição antes da sentença, como ocorreu após a instituição financeira suscitar a matéria em contestação e o autor apresentar impugnação específica.
O reconhecimento da prescrição não depende de dilação probatória quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a definição do termo inicial e do transcurso do prazo prescricional, cabendo ao juiz determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
Os extratos e as microfilmagens utilizados na análise da prescrição foram apresentados tanto pelo Banco do Brasil quanto pelo próprio autor com a petição inicial, de modo que foram submetidos ao contraditório e não constituem documentação exclusivamente unilateral da instituição financeira.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.
O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Nas demandas que questionam saques em conta individualizada do PASEP, cabe ao réu comprovar os saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil, por constituírem fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300.
O extrato da conta individualizada do PASEP demonstra que, em 28/11/2007, foi realizado saque de R$ 588,35, identificado como “pgto reforma militar AG: 0502”, com o consequente esgotamento do saldo da conta, circunstância que evidencia a ciência do titular acerca dos valores disponibilizados e constitui o termo inicial do prazo prescricional.
Iniciado o prazo prescricional em 28/11/2007, a pretensão estava prescrita em 2017, enquanto a ação foi ajuizada somente em 2026, após o transcurso do prazo decenal, impondo-se a manutenção da extinção do processo com resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O reconhecimento da prescrição com fundamento em documentos apresentados pela própria parte autora não configura cerceamento de defesa quando a documentação constante dos autos é suficiente para a definição do termo inicial e do transcurso do prazo prescricional.
A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Compete ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados em caixa de suas agências, por constituírem fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O saque integral realizado em 28/11/2007 constitui, no caso, o termo inicial do prazo prescricional decenal, estando prescrita a pretensão ajuizada em 2026.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 370, 373, II, 487, II, 927, III, 932, III, 1.012, 1.013 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, AREsp nº 2.499.148/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.396626-1/002, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 25.08.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.419356-8/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 04.02.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.390279-5/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 18.12.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.217274-7/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.417030-9/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 12.08.2026.