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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0014874-98.2012.8.16.0017

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0014874-98.2012.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade. II - Diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis e não houver manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente (05 anos). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0014874-98.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.708,49 Exequente(s): FLAVIO PIGATTO MONTEIRO ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR Executado(s): JOSE PAULO FERREIRA JP FERREIRA EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS ME SOLAINE APARECIDA UMBELINO I - A executada JP FERREIRA apresentou exceção de pré-executividade (mov. 468), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Oportunizado o contraditório (mov. 471). Relatei e decido. O instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência e, posteriormente, pela legislação nacional, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução. A jurisprudência tradicional explica que, para caracterizar a prescrição intercorrente, é necessária a ocorrência simultânea de dois pressupostos, de natureza: a) objetiva, consistente no decurso de prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem impulso processual; b) subjetiva, que se configura diante da efetiva desídia do exequente, consistente no propósito deliberado de abandonar o processo, ao não impulsionar o feito quando lhe cabia alguma providência para tanto. Por sua vez, com as alterações da Lei n.º 14.195/2021 sobre o art. 921 do CPC, “a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” [1]. É cediço que as execuções correm no interesse do credor, na forma do art. 797 do CPC, circunstância que também já era prevista pelo CPC revogado (art. 612). Nesta linha, cabe à parte exequente adotar as diligências pertinentes para a satisfação de seu crédito, não sendo razoável a prolongada inércia injustificada, que fere o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. Ainda, nos casos de cumprimento de sentença, é imperiosa a observância do teor da súmula 150 do STF, in verbis: Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso, trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sobre a contagem da prescrição intercorrente, o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC (este último vigente à época) elencava que, quando não fosse localizado o executado ou bens penhoráveis, o feito seria suspenso por 01 ano, durante o qual se suspenderia a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. No caso dos autos, em 28/06/2016 foi determinada a suspensão do processo por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC (mov. 123), de modo que o início da contagem do prazo prescricional iniciou em 28/06/2017. Após o levantamento da suspensão, a parte exequente pediu a expedição de certidão positiva de débitos (movs. 145) e o processo foi novamente remetido ao arquivo provisório (mov. 161). Em 04/11/2020, por sua vez, os credores requereram o bloqueio de valores via Sisbajud (mov. 177), o que foi realizado nos movs. 192 (minuta juntada aos autos em 10/02/2021) e 240 (minuta juntada aos autos em 03/12/2021), resultando parcialmente frutíferos os bloqueios, com expedição de alvará nos movs. 221 e 266. Em observância ao art. 14 do CPC, deve-se levar em consideração o entendimento jurisprudencial que vigorava à época, no sentido de que o mero requerimento de busca de bens era suficiente para interromper a prescrição. Apenas a partir da Lei n.º 14.195/2021 a inércia do credor deixou de ser essencial para a configuração da prescrição intercorrente, havendo interrupção do prazo prescricional apenas quando da localização do devedor ou da penhora frutífera de bens (art. 921, § 4º-A, do CPC). No processo em tela, mesmo após a suspensão de mov. 123, a parte exequente diligenciou na busca de bens e, ainda assim, após a edição da Lei n.º 14.195/2021, obteve penhora frutífera via Sisbajud, com o levantamento de valores, circunstância que interrompe a contagem do prazo prescricional. Além disso, em 29/06/2023 (mov. 319), foi deferida penhora no rosto dos autos, com levantamento de valores em 22/02/2024, circunstância que também interrompe a prescrição. Desse modo, considerando que desde o último marco interruptivo (mov. 325) não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, afasta-se a prescrição intercorrente invocada. Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade. II - Diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis e não houver manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente (05 anos). Intimem-se. Maringá, 02 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 17 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 202, p. 977.