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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0005094-56.2024.8.16.0004

Julgamento
13/04/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0005094-56.2024.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

BA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-56.2024.8.16.0004 Processo: 0005094-56.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$3.074,14 Requerente(s): CRISTIANO VILAÇA DO NASCIMENTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O devedor é isento das custas remanescentes. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente ou de seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, quanto ao montante pago via RPV. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005094-56.2024.8.16.0004 Processo: 0005094-56.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$3.074,14 Requerente(s): CRISTIANO VILAÇA DO NASCIMENTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O devedor é isento das custas remanescentes. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente ou de seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, quanto ao montante pago via RPV. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 13 de abril de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito