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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011156-95.2022.8.16.0194

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0011156-95.2022.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$62.920,68 Autor(s): MARTA CAROLINO Réu(s): BANCO PAN S.A. ROGINALDO CESAR GOMES 1. A parte autora veio aos autos manifestar sua desistência em relação ao feito (mov. 137). 2. Intimada para se manifestar, nos termos do art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil, a parte ré anuiu ao pedido de desistência formulado pela parte autora. 3. Sendo assim, para que surtam os efeitos jurídicos, com base no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme art. 90 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio de causalidade, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, no que couber, o benefício da gratuidade da justiça concedida a parte. 5. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Processo: 0011156-95.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$62.920,68 Autor(s): MARTA CAROLINO Réu(s): BANCO PAN S.A. ROGINALDO CESAR GOMES 1. A parte autora veio aos autos manifestar sua desistência em relação ao feito (mov. 137). 2. Intimada para se manifestar, nos termos do art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil, a parte ré anuiu ao pedido de desistência formulado pela parte autora. 3. Sendo assim, para que surtam os efeitos jurídicos, com base no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme art. 90 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio de causalidade, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, no que couber, o benefício da gratuidade da justiça concedida a parte. 5. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 03