Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009080-90.2023.8.16.0056 Processo: 0009080-90.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.349,88 Autor(s): INÁH ROLIM SILLA Leandro Nunes Fregonezi Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Livia Patricia Romanini PATRÍCIA LUCIANA BIELLA ROMANINI 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ináh Rolim Silla e Leandro Nunes Fregonezi em face de Livia Patricia Romanini, Patrícia Luciana Biella Romanini, e Allianz Seguros S/A. Narram os autores, em síntese, que no dia 07/06/2023, por volta das 18h55, seus veículos envolveram-se em um engavetamento na rodovia BR-369, na altura do KM 159, sentido Cambé a Londrina. Afirmam que o trânsito estava lento e paralisado devido a um congestionamento, momento em que a primeira requerida, conduzindo o veículo Nissan Kicks de forma imprudente e em alta velocidade, colidiu violentamente contra a traseira de um veículo Chevrolet Cruze, o qual foi projetado contra a traseira do veículo Toyota Corolla de propriedade do segundo autor, que, por sua vez, foi arremessado contra a traseira do veículo Chevrolet Classic de propriedade da primeira autora, o qual ainda atingiu um veículo Jeep Compass que se evadiu do local. Sustentam que a condutora causadora do sinistro assumiu a culpa inicialmente, mas a seguradora ré se recusou a cobrir a integralidade dos danos, limitando-se a oferecer o conserto apenas para a traseira do veículo Corolla e para o veículo Cruze. Diante disso, a primeira autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 24.354,00 referente à perda total de seu veículo conforme a Tabela FIPE, R$ 220,00 de despesas com guincho e R$ 384,81 relativos a gastos com transporte por aplicativo. O segundo autor requer o ressarcimento de R$ 4.391,07, valor correspondente à franquia de seu próprio seguro, o qual foi compelido a acionar, além de indenização por eventual perda de bônus na renovação da apólice. Ambos postulam, ainda, a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um a título de danos morais. A inicial foi instruída com documentos no movimento 1. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores. O réu original, José Artur Romanini, proprietário registral do veículo Nissan Kicks, teve seu falecimento noticiado nos autos, o que ensejou a suspensão do feito e a posterior homologação do pedido de desistência da ação em relação a ele, prosseguindo o feito em face da condutora Livia, da seguradora Allianz e da inclusão de Patrícia Luciana Biella Romanini, na condição de contratante da apólice de seguro, conforme decisões de movimentos 40.1 e 70.1. Devidamente citada, a seguradora Allianz Seguros S/A apresentou contestação no movimento #23.1, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores. No mérito, defendeu a ausência de provas contundentes acerca da dinâmica do acidente e da culpa exclusiva da condutora segurada, sustentando a impossibilidade de cumulação de coberturas securitárias e a limitação de sua responsabilidade aos exatos termos e valores previstos na apólice. Impugnou os danos materiais pleiteados, argumentando que os recibos de transporte por aplicativo estão em nome de terceira pessoa estranha à lide, bem como rechaçou o pedido de indenização por perda de bônus por se tratar de dano hipotético. Rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero aborrecimento cotidiano, e invocou a aplicação da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos consectários legais sobre o capital segurado. As rés Livia Patricia Romanini e Patrícia Luciana Biella Romanini apresentaram contestação conjunta no movimento 71.1. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva de Patrícia, sob o fundamento de que esta figura apenas como estipulante do contrato de seguro, não sendo proprietária nem condutora do veículo envolvido no sinistro. No mérito, rechaçaram a dinâmica narrada na exordial, sustentando a ocorrência de uma colisão anterior entre os veículos que seguiam à frente, atribuindo a responsabilidade pelo engavetamento ao condutor do veículo Jeep Compass que freou bruscamente e se evadiu do local. Defenderam a ausência de nexo causal entre a conduta de Livia e os danos de grande monta verificados nos veículos dos autores, invocando a teoria da causalidade adequada e a quebra da lógica da dissipação de energia. Impugnaram os danos materiais e morais nos mesmos termos da seguradora litisconsorte. Os autores apresentaram réplica às contestações no movimento 32.1. O feito foi saneado por meio da decisão do movimento 40.1, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme termo constante nos autos, foi colhido o depoimento pessoal da ré Livia e inquiridos os informantes Rodolfo Cardoso Elizario, Arthur Hideyke Ito Medeiros e Tayla Maria Silla. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses e pugnando pelo acolhimento de suas respectivas pretensões. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação preenchidos, não havendo nulidades a sanar, o que autoriza o enfrentamento direto do mérito da causa. Pretende a parte promovente a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico na modalidade engavetamento, pleiteando o ressarcimento pela perda total do veículo da primeira autora, gastos com guincho, transporte por aplicativo, reembolso de franquia securitária desembolsada pelo segundo autor e lucros cessantes por bônus de apólice. Por sua vez, a parte ré Allianz Seguros S/A contestou o feito aduzindo a preliminar de impugnação à assistência judiciária e, no mérito, sustentou a ausência de nexo causal e culpa da condutora, a impossibilidade de cumulação de coberturas securitárias e a estrita limitação das indenizações aos limites pactuados em apólice, negando os danos morais e materiais pretendidos. Por sua vez, as rés Livia Patricia Romanini e Patrícia Luciana Biella Romanini aduziram a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. Patrícia por ser mera estipulante contratual, e, no mérito, defenderam a culpa de terceiro (Jeep Compass) decorrente de freada brusca anterior, sustentando a ausência de nexo e de responsabilidade civil da condutora Livia pelo sinistro em cadeia. Restou incontroverso nos autos que, no dia 07 de junho de 2023, na rodovia BR-369, no KM 159, ocorreu um acidente automobilístico em cadeia (engavetamento) envolvendo múltiplos veículos, figurando os automóveis dos autores e o veículo Nissan Kicks, placa GCK-2292, este conduzido pela ré Livia Patricia Romanini. Nesse cenário, o cerne da demanda objetiva averiguar a responsabilidade civil subjetiva pelo desencadeamento das colisões sucessivas, a legitimidade passiva da estipulante de seguro desprovida de nexo de propriedade com o bem, o direito ao ressarcimento das avarias materiais demonstradas e a ocorrência de abalo moral passível de compensação pecuniária. Da Ilegitimidade Passiva de Patrícia Luciana Biella Romanini Cumpre registrar, de plano, que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Patrícia Luciana Biella Romanini merece ser acolhida. A responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito recai, inexoravelmente, sobre o condutor do veículo causador do dano e, solidariamente, sobre o seu proprietário registral. A mera condição de estipulante ou contratante de uma apólice de seguro, desacompanhada da propriedade do bem ou da condução no momento do infortúnio, não tem o condão de atrair a responsabilidade civil aquiliana pelos danos causados a terceiros. O contrato de seguro é res inter alios acta em relação às vítimas do acidente no que tange à imputação do ato ilícito primário. Assim, restando incontroverso nos autos que Patrícia não conduzia o veículo Nissan Kicks e não era sua proprietária, acolho a prefacial para extinguir o feito em relação a ela. Da Dinâmica do Sinistro e do Dever de Indenizar A responsabilidade civil aquiliana, consagrada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige para a sua configuração a presença concomitante da conduta voluntária, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. No microssistema do trânsito, o legislador impôs aos condutores um dever de cuidado objetivo e de atenção constante, consubstanciado na obrigação de guardar distância de segurança frontal e lateral entre o seu e os demais veículos, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência consolidou o entendimento de que milita uma presunção relativa de culpa em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo que segue à sua frente. Tratando-se de engavetamentos, a responsabilidade pelo evento danoso recai, em regra, sobre o condutor que desencadeia a sucessão de impactos, atuando os demais veículos como meros instrumentos físicos da transmissão da energia cinética (teoria do corpo neutro). Para que essa presunção seja elidida, incumbe ao condutor da retaguarda demonstrar fato imprevisível e inevitável, como uma colisão anterior já consumada. Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, constata-se que a tese defensiva de que teria ocorrido uma colisão prévia não encontra ressonância nos elementos de convicção. Os boletins de ocorrência (mov. 1.12 a 1.14) revelam uma narrativa harmônica dos condutores, apontando que o fluxo se encontrava paralisado ou em velocidade reduzida devido ao congestionamento. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório corroborou integralmente esta dinâmica. O informante Rodolfo Cardoso Elizario (condutor do Cruze) relatou categoricamente que a fila estava parada com o alerta ligado, tendo ele reduzido a marcha, momento em que avistou o veículo da ré vindo pelo retrovisor, sofrendo a batida na sua traseira. No mesmo sentido, os informantes Arthur Hideyke Ito Medeiros (condutor do Corolla) e Tayla Maria Silla (condutora do Classic) confirmaram que estavam totalmente parados na fila da rodovia quando sentiram o forte impacto em cadeia vindo da retaguarda, originado pela colisão da ré contra o Cruze. A própria ré Livia, em seu depoimento pessoal, admitiu que não presenciou qualquer batida anterior e que a existência de um acidente prévio era apenas uma ilação sua baseada no fato de o Cruze estar freando. O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores incumbia exclusivamente às rés, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiram. Portanto, os veículos intermediários atuaram inequivocamente como corpos neutros, reconhecendo-se a culpa exclusiva da ré Livia Patricia Romanini pela eclosão do sinistro. Da Responsabilidade da Seguradora Allianz No tocante à responsabilidade da seguradora Allianz Seguros S/A, esta decorre do contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo firmado com o proprietário do veículo causador do dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a condenação direta e solidária da seguradora acionada em litisconsórcio passivo, nos exatos limites da apólice contratada, conforme preconiza a Súmula 537 do STJ. Assim, a seguradora responde solidariamente pelas verbas condenatórias de cunho patrimonial, adstrita aos limites previstos para a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Danos Materiais (RCF-DM). Dos Danos Materiais O princípio da reparação integral (artigo 944 do Código Civil) impõe que a indenização seja medida pela extensão do dano. Em relação à autora Ináh Rolim Silla, restou demonstrada a ocorrência de avarias de grande monta em seu veículo Chevrolet Classic, caracterizando a perda total econômica, visto que os orçamentos superam amplamente o patamar de 75% do valor do bem. A indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo à época do sinistro pela Tabela FIPE, fixado em R$ 24.354,00. Contudo, para obstar o enriquecimento sem causa, o pagamento fica condicionado à transferência da propriedade do salvado (sucata) para as rés, livre de quaisquer gravames. As despesas com guincho, devidamente comprovadas no valor de R$ 220,00 (mov. 1.28), constituem dano emergente direto e devem ser restituídas. No que tange às despesas com transporte por aplicativo (Uber), assiste razão à autora. Conquanto os recibos de movimento 1.29 estejam em nome de sua filha, Tayla Maria Silla, restou amplamente demonstrado pela prova oral e documental que esta era a condutora autorizada do veículo Classic de propriedade da autora no momento do acidente. Sendo o veículo o meio de locomoção utilizado pela entidade familiar, a privação total do bem em virtude do ato ilícito da ré impôs a contratação de transporte privado substitutivo para o deslocamento da autora e de sua filha condutora. Logo, as despesas no importe de R$ 384,81 são devidas, pois reverteram em benefício da própria requerente desprovida de seu patrimônio. Rejeito, porém, os gastos futuros por se tratar de pedido incerto, uma vez que a indenização pelo valor integral da FIPE permite a pronta reposição do bem. No que concerne ao autor Leandro Nunes Fregonezi, o prejuízo consubstancia-se no valor pago a título de franquia para o conserto de seu veículo Toyota Corolla, uma vez que se viu obrigado a acionar a sua própria apólice diante da recusa da seguradora ré na via administrativa. O documento encartado nos autos comprova a franquia no montante de R$ 4.391,07, valor que deve ser integralmente ressarcido pelas rés por consistir em dano material direto. Por outro lado, o pleito de indenização por eventual perda de bônus na renovação da apólice de seguro deve ser rechaçado. A perda de bônus constitui dano meramente hipotético e futuro, cuja configuração depende de critérios comerciais e da livre escolha de renovação, não agalhando o ordenamento jurídico a reparação de prejuízos eventuais. Dos Danos Morais Adentrando a análise do pedido de indenização por danos morais formulado por ambos os autores, o pleito deve ser rejeitado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o envolvimento em acidente de trânsito do qual resultem apenas avarias materiais, sem a ocorrência de lesões físicas ou morte aos ocupantes dos veículos, não configura dano moral in re ipsa. Os transtornos, aborrecimentos e frustrações decorrentes da privação temporária do uso do veículo e das tratativas infrutíferas com a seguradora inserem-se no rol dos contratempos ordinários da vida em sociedade. Não havendo nos autos qualquer comprovação de sofrimento corporal ou de angústia excepcional que tenha violado os direitos da personalidade dos requerentes, a improcedência do pedido extrapatrimonial é medida que se impõe. Dos Consectários Legais Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre os danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, devendo ser calculada pela média INPC/IGP-DI. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (07/06/2023), à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ. Por fim, os limites de cobertura da apólice da seguradora ré sofrerão exclusivamente a incidência de correção monetária a partir da data da contratação até o efetivo pagamento, em estrita observância à Súmula 632 do STJ, vedada a aplicação de juros de mora sobre o capital segurado antes da definição judicial da obrigação de reembolso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação à ré Patrícia Luciana Biella Romanini, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em face de Livia Patricia Romanini e Allianz Seguros S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR as rés Livia Patricia Romanini e Allianz Seguros S/A, de forma solidária (esta última limitada estritamente ao teto máximo da cobertura de Danos Materiais a Terceiros prevista na apólice), ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora INÁH ROLIM SILLA, correspondente a: R$ 24.354,00 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) pela perda total do veículo Chevrolet Classic, atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data do evento danoso (07/06/2023). O adimplemento desta verba fica condicionado à transferência da propriedade do salvado e entrega da documentação livre de ônus à seguradora ré; R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a título de reembolso de despesas com guincho, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da data do desembolso (13/06/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (07/06/2023); R$ 384,81 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos) a título de reembolso das despesas com transporte por aplicativo, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (07/06/2023). b) CONDENAR as rés Livia Patricia Romanini e Allianz Seguros S/A, de forma solidária (esta última nos limites da apólice), ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor LEANDRO NUNES FREGONEZI, no importe de R$ 4.391,07 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e sete centavos) a título de reembolso do valor da franquia securitária, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da data do efetivo desfalque/desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (07/06/2023). Os limites máximos de cobertura previstos na apólice da seguradora ré deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 40% para os autores e 60% para as rés Livia e Allianz. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, distribuídos na mesma proporção da sucumbência (40% em favor dos patronos das rés e 60% em favor dos patronos dos autores). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores fica suspensa por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito