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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0012965-38.2025.8.16.0058

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0012965-38.2025.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-38.2025.8.16.0058 Processo: 0012965-38.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$1.831,38 Requerente(s): GERALDINEIA APARECIDA SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por GERALDINEIA APARECIDA SANTOS em face de ESTADO DO PARANÁ, em que pretende a concessão das férias com o consequente terço constitucional. O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 14. Impugnação à contestação juntada no mov. 17. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. Passo a fundamentar e a decidir. O Requerido sustenta a perda do objeto ante a vigência da Lei Estadual nº 22.207/2024. Contudo, tal tese confunde-se com o mérito da demanda. Isso porque, a edição de lei que ratifica um sistema administrativo não retira o interesse processual da parte que busca discutir a constitucionalidade ou a legalidade da aplicação retroativa ou dos efeitos desse sistema em sua esfera individual. Portanto, rejeita-se a preliminar. Indefiro o pedido de suspensão do feito, visto que o PUIL n. 0000013-70.2025.8.16.9000 se trata especificamente sobre a questão de férias de Policial Militar, não se tratando da presente hipótese, pois a ação versa sobre direito de servidor civil geral (agente educacional). Ausentes, pois, demais preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se à análise do mérito, eis que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra face da matéria alegada e documentos juntados, nos termos do art. 355, I do CPC. A Autora é servidora pública estadual em atividade e alega que suas férias referentes ao período aquisitivo 14/02/2006 – 13/02/2007 não lhe foram concedidas e nem recebeu o terço constitucional. Pugna-se, pela concessão dessas férias, acrescida do terço constitucional. A questão central cinge-se em verificar se a transição da contagem do período aquisitivo de férias do critério de "aniversário da posse" para o critério de "ano civil" (1º de janeiro a 31 de dezembro) resultou em efetiva supressão de direito da servidora ou se trata-se apenas de ajuste metodológico de organização administrativa isento de prejuízo pecuniário ou funcional. Aplica-se ao caso a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração de que trabalhou por período superior ao correspondente às férias gozadas. Ao Estado, incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que se traduz na prova da fruição das férias ou na legalidade do sistema aplicado. Pois bem. A Administração Pública do Estado do Paraná adota, historicamente, a contagem de férias pelo sistema de ano civil para fins de organização orçamentária e operacional. Tal sistemática encontra amparo legal no art. 149, § 2º, da Lei Estadual nº 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Paraná) e, mais recentemente, foi consolidada pela Lei Estadual nº 22.207/2024. Art. 149. O servidor fruirá, anualmente, trinta dias de férias. § 1º A data de início do exercício do servidor no cargo público estadual demarca o início do primeiro período aquisitivo de férias. § 2º Para fins de fruição do primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de efetivo exercício no cargo. § 3º A partir do segundo período aquisitivo de férias, o servidor fará jus a um período de férias a cada exercício considerando o ano civil, podendo ser usufruído em qualquer mês do ano, obedecendo ao critério da proporcionalidade e escala anual de férias, mediante autorização da chefia imediata. Diferente do regime celetista, no qual o período aquisitivo é estritamente vinculado à data de admissão, o regime estatutário paranaense prevê que, após o cumprimento dos primeiros doze meses de exercício (período de carência inicial), o servidor passa a fazer jus ao gozo de férias a cada ano civil. Ao analisar o Dossiê Histórico Funcional da autora, observa-se que o primeiro período aquisitivo foi de 14/02/2006 a 13/02/2007. A partir daí, a Administração redirecionou a data-base para 1º de janeiro. A autora alega que o intervalo de 14/02/2007 a 31/12/2007 "desapareceu". Ocorre que essa alegação ignora a lógica da antecipação do direito. No sistema de aniversário, a autora só teria direito às férias do segundo período após completar o segundo ano de serviço (em fevereiro de 2008). No sistema de ano civil, a Administração concede ao servidor o direito de usufruir férias relativas ao ano de 2008 já a partir de 1º de janeiro de 2008, antes mesmo de completar o respectivo ciclo de 12 meses. Além disso, verifica-se que para cada ano laborado consta no dossiê da Autora a fruição dos dias respectivos de férias, não havendo período suprimido, considerando o calendário civil. Portanto, o que a parte autora chama de "supressão" é, na verdade, um ajuste de calendário que permitiu a ela gozar férias anualmente, de forma ininterrupta, sem ter trabalhado 24 meses sem o respectivo descanso. Inclusive, o entendimento recente do TJPR comunga da mesma tese, veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO FUNCIONAL QUE DEMONSTRA A FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA ADMINISTRATIVA DE CONTAGEM PELO ANO CIVIL QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA PREJUÍZO AO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO DE FÉRIAS PENDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos formulados por servidor público estadual, o qual é professor, que requereu o pagamento de férias supostamente não gozadas, acrescidas do terço constitucional, sob a alegação de erro na contagem do período aquisitivo. A controvérsia envolve a sistemática adotada pelo Estado do Paraná para a contagem dos períodos aquisitivos de férias e a existência, ou não, de saldo indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual comprovou a existência de período de férias vencido e não usufruído, apto a ensejar a respectiva indenização acrescida do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O histórico funcional juntado aos autos indica que o servidor usufruiu os períodos de férias registrados pela Administração, não tendo sido demonstrada a existência de saldo pendente. 2. A sistemática de contagem adotada pelo Estado do Paraná, com organização da fruição das férias pelo ano civil após o primeiro período de exercício, não configura, por si só, irregularidade ou prejuízo indenizável. 3. A indenização de férias pressupõe a comprovação de período adquirido e não usufruído, o que não se verifica no caso concreto. 4. Ausente prova de férias vencidas e não gozadas, não há direito ao pagamento da indenização pretendida nem do terço constitucional correspondente. 5. Diante disso, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O servidor público estadual não faz jus à indenização por férias não gozadas quando o histórico funcional demonstra a fruição dos períodos de férias registrados pela Administração e não há comprovação de saldo pendente ou de prejuízo decorrente da sistemática de contagem adotada pelo Estado. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005504-31.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 11.06.2026). Desta feita, considerando-se que a autora usufruiu regularmente de todos os períodos de férias, conforme calendário civil que estabelece a Lei Estadual nº 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Paraná) e Lei Estadual nº 22.207/2024, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)