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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004633-54.2026.8.16.0056

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0004633-54.2026.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

. II - Nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação entre as partes é possível, desde que presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Assim, se as partes são capazes, o direito é disponível e o acordo foi feito por ocasião da audiência de conciliação (mov. 23.1), impõe-se a sua homologação e, consequentemente, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. III – Isto Posto, homologo o acordo entabulado entre as partes (mov. 23.1), para que produzam seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. IV – Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios e custas processuais em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. V - Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004633-54.2026.8.16.0056 Processo: 0004633-54.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$8.186,00 Polo Ativo(s): LAURA EIKO MENEZES NONAKA Polo Passivo(s): BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA FACULDADE BOOK PLAY LTD SENTENÇA I - As partes requerem homologação de acordo firmado por ocasião da audiência de conciliação (termo acostado ao mov. 23.1). Passo a decidir, dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95. II - Nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação entre as partes é possível, desde que presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Assim, se as partes são capazes, o direito é disponível e o acordo foi feito por ocasião da audiência de conciliação (mov. 23.1), impõe-se a sua homologação e, consequentemente, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. III – Isto Posto, homologo o acordo entabulado entre as partes (mov. 23.1), para que produzam seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. IV – Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios e custas processuais em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. V - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VI - Após, arquivem-se os autos. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito