Ementa
. II - Nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação entre as partes é possível, desde que presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Assim, se as partes são capazes, o direito é disponível e o acordo foi feito por ocasião da audiência de conciliação (mov. 23.1), impõe-se a sua homologação e, consequentemente, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. III – Isto Posto, homologo o acordo entabulado entre as partes (mov. 23.1), para que produzam seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. IV – Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios e custas processuais em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. V - Publique-se.