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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0019803-40.2022.8.16.0013

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0019803-40.2022.8.16.0013
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Raul Ferreira de Lacerda como incurso na sanção do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância desfavorável reconhecida. Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social de forma desfavorável. Os motivos do crime e as circunstâncias são normais à espécie. As consequências do crime são inerentes ao próprio tipo penal. O comportamento da vítima em nada propiciou o cometimento do delito. Nessas condições, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não há agravantes. Por outro lado, incide a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu, nascido em 23.11.1953, conta com 72 (setenta e dois) anos de idade. Todavia, nos termos da Súmula 231, que disciplina que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, deixo de fixar a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Nessas circunstâncias, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena aplicável ao caso. Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos de detenção. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a habilitação Considerando a condenação pela prática do delito tipificado no artigo artigo 302, caput, aplico ao sentenciado a penalidade prevista no artigo 293, caput, da mesma Lei. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306, CAPUT, DO CTB E ART. 331, CP) (...) REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE (...) 4. Tendo em vista que a pena de suspensão da habilitação é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Porém, a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001013-67.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 11.08.2025), destaquei. De tal modo, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada à ré, fixo o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a habilitação. Da pena definitiva e regime inicial

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019803-40.2022.8.16.0013 Processo: 0019803-40.2022.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MOISES LOPES DA SILVA DOS SANTOS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) representado(a) por VILMAR RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): RAUL FERREIRA DE LACERDA RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra Raul Ferreira de Lacerda, brasileiro, motorista, portador da cédula de identidade RG n. 940.053-2/PR, inscrito no CPF sob o n. 299.103.409-25, nascido em 23.11.1953, com 68 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Francisca Ferreira de Lacerda e Olímpio Raimundo de Lacerda, em razão da prática do seguinte fato delituoso: "No dia 08/03/2022, entre as 16:30 horas até as 16:50 horas, na rua Cyro Correia Pereira, próximo ao número 667, Cidade Industrial, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado RAUL FERREIRA DE LACERDA conduzia o veículo automotor Renault/Master, placas AJL-0767, pela faixa da direita da rua Cyro Correia Pereira (sentido Fazendinha), quando próximo ao número 667, iniciou manobra de conversão à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, placa RHO-9F02, conduzida por Moisés Lopes da Silva dos Santos, que também trafegava pela rua Cyro Correia Pereira, no mesmo sentido do denunciado e pela faixa da esquerda (conforme vídeo de mov. 1.15), sendo que em razão do impacto e queda, a vítima sofreu os ferimentos descritos no Laudo de Necropsia de mov. 1.10, que por sua natureza e gravidade, foram causa de sua morte no Hospital do Trabalhador, no dia 22/03/2022, às 00:34 horas, consoante Ficha Hospitalar (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1 e 17.1), BATEU (mov. 10.2), Certidão de Óbito (mov. 12.6) e demais depoimentos constantes nos autos. Que o denunciado RAUL FERREIRA DE LACERDA, de maneira imprudente e negligente, deixando de observar os deveres de cuidado objetivo (arts. 26, inciso I, 29, §2º, 34, 35, parágrafo único, e 38, inciso II, todos do CTB), sem prever consequência previsível à ocasião, conduzia o veículo Renault/Master, placas AJL-0767, pela faixa da direita da rua Cyro Correia Pereira (sentido Fazendinha), quando próximo ao número 667, de forma desatenta, iniciou manobra de conversão à esquerda, sem se certificar quanto à aproximação de outros veículos que trafegavam pela faixa da esquerda da rua Cyro Correia Pereira, causando impacto com a motocicleta conduzida por MOISÉS LOPES DA SILVA DOS SANTOS, acarretando, assim, na morte da vítima." Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática do crime descrito no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi oferecida em 26.04.2024 (mov. 22.1) e recebida em 30.04.2024 (mov. 25.1). O réu foi citado e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 46.1). Em 11.09.2025, foram ouvidos um informante e três testemunhas de acusação e, em 06.05.2026, na audiência em continuação, foi tomado o depoimento de uma testemunha de acusação e o réu foi interrogado. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 147.1 e 156.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Conclui-se pela condenação de Raul Ferreira de Lacerda, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Materialidade A prova da ocorrência do crime é extraída do boletim de ocorrência (mov. 1.1 e 17.1), prontuário médico (mov. 1.9), laudo de necropsia (mov. 1.10), mídia (mov. 1.15), extrato consolidado de acidente de trânsito – BATEU (mov. 10.2), certidão de óbito (mov. 12.6), bem como pelas declarações testemunhais. Autoria A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado Raul Ferreira de Lacerda. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro é a seguinte: “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”. O bem jurídico tutelado no tipo penal é a vida. O informante Vilmar Ribeiro dos Santos, em juízo, contou que a vítima era seu filho. Sobre os fatos, negou ter presenciado o acidente, apenas foi contatado por um colega de trabalho que informou sobre o ocorrido. Pontuou que foram dias sofridos durante a internação hospitalar, indo diariamente ao hospital, sendo que a partir do dia 11 de março não mais sentiu seu filho presente, sendo mantido por aparelhos. Afirmou que conversou com o sr. Ramon, colega da vítima, que passou dados de testemunhas presenciais. A testemunha Aldemir Oliveira Santos, na audiência, contou que estava saindo do trabalho, quando escutou um barulho de frenagem e algo semelhante a uma pancada forte. Narrou que, ao visualizar, notou que era um colega de trabalho que estava caído em decorrência do acidente e, por isso, de imediato, foi tentar socorrer. Negou ter presenciado a colisão, pois estava mais à frente. Discorreu que conversou com o réu, que estava muito nervoso, não sabendo explicar o ocorrido. Asseverou que outro colega de empresa testemunhou os fatos, esclarecendo posteriormente que o réu, ao tentar realizar conversão à esquerda, colidiu na motocicleta da vítima. Negou ser amigo da vítima. Em juízo, a testemunha Ramon Linhares de Goes contou que trabalhava com a vítima, sendo acionado, pois exerce função no recursos humanos da empresa. Asseverou que acionou os funcionários da brigada, os quais prestaram os primeiros socorros. Explicou que conversou com o réu, que estava muito preocupado com o ocorrido, assinalando que era motorista de caminhão e jamais havia passado por situação semelhante. Disse que o réu esclareceu que estava na pista da direita e que a vítima vinha pela pista da esquerda, quando o acusado iniciou a conversão e interceptou a trajetória da motocicleta, sendo que a vítima foi lançada a um poste. A testemunha e policial militar Hudson Augusto de Oliveira, em audiência, negou recordar sobre o atendimento, ratificando as informações inseridas no boletim de ocorrência. A testemunha Kleberson Alves dos Santos relatou, em juízo, que trabalhava como ajudante de caminhoneiro na data do acidente e que, no momento dos fatos, estava nas proximidados do acidente. Afirmou que ouviu um barulho e que, ao observar a cena, presenciou a motocicleta terminando de atingir o poste. Falou que correu para prestar atendimento, acionando o serviço de socorro. Disse que populares informaram que o automóvel do réu teria iniciado a passagem para a faixa da esquerda, a fim de realizar um retorno, interceptando a passagem da motocicleta que a vítima conduzia. Confirmou que a vítima permaneceu junto ao poste e a motocicleta um pouco mais para frente. O réu Raul Ferreira de Lacerda, em seu interrogatório judicial, contou que tem setenta e dois anos, é casado e possui três filhos. Disse que está em processo de aposentadoria. Negou víciou ou processos criminais. Sobre os fatos, confirmou a ocorrência da colisão, alegando que trafegava pela faixa da direita e iniciou a manobra de conversão à esquerda, iniciando o acesso na faixa da esquerda, momento em que sentiu o impacto da motocicleta em seu veículo. Pontuou que o guidão da motocicleta pegou o para-lama dianteiro do seu veículo, próximo ao farol. Esclareceu que, assim que visualizou a aproximação, parou sua Van. Asseverou ter acionado a sinalização luminosa com antecedência aproximada de cinquenta metros, assinalando que, embora tenha consultado o retrovisor, não visualizou a aproximação da motocicleta. Declarou que permaneceu no local durante todo o atendimento, submetendo-se voluntariamente ao teste do etilômetro. Pois bem. Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante. O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido em razão de infração à norma de cuidado. O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo. O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente). Uma conduta culposa no trânsito é típica na situação de inobservância, pelo agente, do cuidado necessário na direção de veículo automotor. Já o artigo 18, inciso II, do Código Penal, define como culposo o crime “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. O que se pode perceber é que se pune a violação ao dever de cuidado, e não precisamente o resultado que a conduta ocasionou. In casu, como se depreende das provas produzidas, em relação às circunstâncias do acidente de trânsito que resultou na morte da vítima Moisés Lopes da Silva dos Santos, Raul Ferreira de Lacerda agiu de forma imprudente e negligente, realizando manobra de conversão à esquerda a partir da faixa da direita sem se certificar quanto à aproximação de outros veículos e em local onde tal manobra era proibida, interceptando a regular trajetória da motocicleta conduzida pela vítima pela faixa da esquerda. Ainda, a imprudência e negligência do réu consistiram na realização de manobra de conversão à esquerda a partir da faixa da direita, em local de conversão proibida, sem a necessária cautela e sem se certificar, no exato instante da manobra, quanto à aproximação de outros veículos que trafegavam pela faixa da esquerda, conforme admitido pelo próprio réu em seu interrogatório, quando reconheceu não ter visualizado a motocicleta no momento em que direcionou o volante para a esquerda. Dessa forma, é inequívoco que o réu agiu de maneira imprudente e negligente, desrespeitando as normas de trânsito estabelecidas, uma vez que o condutor de veículo automotor tem o dever legal de adotar todas as precauções necessárias para evitar danos a terceiros, sobretudo ao realizar manobras que implicam a transposição de faixas. O réu violou, em especial, os seguintes deveres de cuidado objetivo: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. (...) Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. (...) §2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (...) Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. (...) Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: (...) II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos.” Importante consignar que, no nosso ordenamento jurídico, não se pode imputar ao agente a prática de um crime cujo resultado ultrapasse sua esfera de previsibilidade. Contudo, no caso em apreço, a previsibilidade encontra-se plenamente configurada, eis que, qualquer condutor que realiza manobra de conversão à esquerda a partir da faixa da direita, em local proibido, sem verificar a proximidade de veículos na faixa contígua no exato momento do deslocamento lateral, deve prever a possibilidade de colisão com motociclistas e demais veículos que trafeguem regularmente pela faixa da esquerda. Ainda, a previsibilidade, elemento essencial para a caracterização dos delitos culposos, encontra-se plenamente configurada, eis que o réu tinha plena capacidade de prever os possíveis resultados danosos de sua conduta, reforçando a sua responsabilidade pelo evento ocorrido. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ. CONDENAÇÃO.(II) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADAS AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA E INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SINALIZAÇÃO DA VIA. RÉU QUE, AO INICIAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO SEM SE CERTIFICAR DE QUE A PISTA SE ENCONTRAVA LIVRE, VINDO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO QUE LHE INCUMBIA. IMPRUDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.(III) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO VALOR PRETENDIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015” (REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 08.11.2023).(IV) CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001258-30.2022.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 19.11.2024), destaquei. O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, in casu, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente e negligente. Não ficou demonstrada qualquer situação que configurasse como imprevisível ou inevitável o acidente ocorrido. Demonstrou-se, na realidade, que o réu faltou com o dever de cuidado na direção da caminhonete. Assinalo que a filmagem do momento do acidente (mov. 1.15) demonstra com clareza a dinâmica do sinistro: o réu inicia a conversão à esquerda em via de conversão proibida no exato momento em que a motocicleta da vítima já se encontrava em proximidade crítica, tornando a manobra impossível de ser realizada com segurança. Assim, inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte. O evento poderia ter sido evitado se o réu tivesse adotado as devidas cautelas no momento exato da manobra, em especial verificando, como exigem os artigos 34 e 35, do Código de Trânsito Brasileiro, a proximidade de veículos durante o deslocamento lateral. Outrossim, não se desconhece do esforço argumentativo da Defesa quanto à culpa da vítima, por estar transitando, em tese, acima do limite de velocidade da via e sem a atenção necessária. Todavia, ainda que se pudesse extrair do quadro retratado nos autos eventual contribuição da vítima para o evento, não seria o réu exonerado de sua responsabilidade, pois é certo que não há compensação de culpas na esfera penal. Nesse sentido: “TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). RÉU CONDENADO À PENA DE DOIS (2) ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E DOIS (2) MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU REALIZOU MANOBRA EM MARCHA À RÉ, SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, ATROPELANDO PEDESTRE, CAUSANDO-LHE A MORTE POR TRAUMA CRANIOENCEFÁLICO. CULPA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005558-29.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 07.05.2025), destaquei. Consigno que a culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal, somente se configura quando o acidente decorre unicamente de conduta imputável à vítima, sem qualquer contribuição causal do agente e, in casu, é evidente que o réu, ao realizar a conversão proibida sem a devida cautela, contribuiu decisivamente para o resultado morte. Assim, em que pese a Defesa sustente que inexiste prova a demonstrar a responsabilidade do acusado, do conjunto probatório denota-se justamente o contrário, vez que as provas produzidas convergem de forma uníssona para demonstrar que a causa determinante do acidente foi a manobra imprudente do réu, que, trafegando pela faixa da direita, iniciou conversão à esquerda em local proibido, sem verificar, no momento exato do deslocamento lateral, a aproximação da motocicleta conduzida pela vítima pela faixa da esquerda, circunstância expressamente admitida pelo próprio réu em juízo. Por fim, consigno que inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do réu ou extingam a sua punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, subsumindo-se a conduta do réu ao artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Tese de Defesa Nos termos da fundamentação supra, restam afastadas as teses defensivas. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Raul Ferreira de Lacerda como incurso na sanção do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância desfavorável reconhecida. Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social de forma desfavorável. Os motivos do crime e as circunstâncias são normais à espécie. As consequências do crime são inerentes ao próprio tipo penal. O comportamento da vítima em nada propiciou o cometimento do delito. Nessas condições, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não há agravantes. Por outro lado, incide a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu, nascido em 23.11.1953, conta com 72 (setenta e dois) anos de idade. Todavia, nos termos da Súmula 231, que disciplina que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, deixo de fixar a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Nessas circunstâncias, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena aplicável ao caso. Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos de detenção. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a habilitação Considerando a condenação pela prática do delito tipificado no artigo artigo 302, caput, aplico ao sentenciado a penalidade prevista no artigo 293, caput, da mesma Lei. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306, CAPUT, DO CTB E ART. 331, CP) (...) REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE (...) 4. Tendo em vista que a pena de suspensão da habilitação é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Porém, a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001013-67.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 11.08.2025), destaquei. De tal modo, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada à ré, fixo o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a habilitação. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena Do exposto, fixo a pena definitiva ao réu Raul Ferreira de Lacerda em 02 (dois) anos de detenção, bem como 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a habilitação, ante o cometimento do crime elencado no artigo 302, caput, da Lei n.º 9.503/97. Ante a pena aplicada e as condições do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Detração penal O réu não foi preso, inexistindo detração a ser feita. Da substituição da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal). Ainda, a prestação de serviços à comunidade deverá ser fixada nos moldes do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”. b) prestação pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor dos herdeiros da vítima Moisés Lopes da Silva dos Santos, podendo o Juízo da Execução facultar o parcelamento, de acordo com a situação econômica do sentenciado (artigo 45, §§1º e 2º, do Código Penal). Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, §1º, alínea c, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal). Do sursis Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível a concessão do sursis. Da reparação dos danos – artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal Inicialmente, observo que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima. Contudo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, ante a ausência de documentação comprobatória ou de instrução específica capaz de delimitar e quantificar os prejuízos financeiros ou morais suportados pelos familiares da vítima, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Da comunicação à família da vítima Comunique-se a família da vítima, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, via eletrônica/correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto à segregação cautelar do acusado. Das consequências acessórias Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais. Levando-se em conta o regime fixado na presente decisão, não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas e despesas processuais a serem pagas pelo sentenciado. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Leandro Okoshi, OAB/PR 49.944, honorários advocatícios no importe de R$1.900,00, por ter defendido o réu. Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. em relação à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 293, §1º, da Lei n.º 9.503/97, atentando-se à Resolução 93/13 do Tribunal de Justiça do Paraná, determino que a Secretaria expeça ofício ao DETRAN para a efetivação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do sentenciado; d. em cumprimento ao artigo 295 da Lei n.º 9.503/97, assinalo que a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do estado – DETRAN, em que o condenado for domiciliado, deverá ser realizada; e. inexistindo fiança ou sendo o valor da fiança insuficiente para quitação integral das custas e da multa, cumpra-se conforme disposto no artigo 877 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; f. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consigno que, não sendo o condenado localizado ou tratando-se de sentenciado revel por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, determino desde já a intimação da sentença por edital, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Assinalo que a presente sentença serve como ofício. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito