Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053698-18.2024.8.16.0014 Processo: 0053698-18.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): BENEDITO JOSE FERRI BARBOSA Réu(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Vistos, etc., I – RELATÓRIO BENEDITO JOSE FERRI BARBOSA ingressou com ação em face O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que formalizou contrato de prestação de serviços relacionados à negociação de contrato de financiamento de veículo – “através do desconto mínimo de 75% (setenta e cinco por centro) prometido pela empresa O Solucionador e que, segundo o informado pelo gerente Felipe, tal porcentagem de desconto poderia chegar à 82%!”. Contudo, as condições pactuadas com a empresa ré verbalmente constaram de forma diversa no contrato escrito. Afirma que o gerente da empresa responsável pela contratação, inclusive, teria sido demitido da empresa por enganar os clientes. Com base em tais fundamentos, indicou a prática enganosa pela empresa ré e, assim, requereu a anulação do contrato; bem como condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão do contrato, bem como de eventual cobrança. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (seq. 9). Citada, a ré apresentou contestação com pedido contraposto (seq. 58). Alega, em suma, que prestou regularmente os serviços contratados de assessoria financeira para negociação extrajudicial de dívida, tendo realizado estudo do contrato, elaboração de laudo pericial e iniciado tratativas junto à instituição financeira. Sustenta que a obrigação assumida é de meio, inexistindo promessa ou garantia de redução da dívida. Afirma que o autor tinha plena ciência das cláusulas contratuais, inclusive por meio de auditoria realizada no ato da contratação, e que eventual inadimplência perante a instituição financeira decorre de responsabilidade exclusiva do próprio autor. Defende a validade do contrato, a inexistência de falha na prestação dos serviços, de dever de restituição de valores e de danos morais. Em pedido contraposto, requer o pagamento dos valores ajustados, qual seja, R$ 7.000,00. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência do pedido contraposto. Sobreveio réplica na seq. 62. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 66 e 67). Foi determinada a intimação da parte ré para que regularizasse o “pedido contraposto” formulado junto à contestação (seq. 70). Tendo em vista a ausência de regularização, a reconvenção não foi conhecida. Na mesma oportunidade, houve o anúncio do julgamento antecipado do feito (seq. 76). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a anulação do contrato firmado entre as partes por vício de consentimento, bem como indenização por danos morais. No presente caso, incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços para intermediação de negociação financeira na via administrativa, visando à redução do débito do autor decorrente de contrato de financiamento firmado com o Banco Pan S.A. Pelo que se verifica do contrato firmado entre as partes (seq. 58.4), o objeto consistia na elaboração de cálculo pericial, aferição de taxas e posterior tentativa de negociação para obtenção de desconto na quitação da dívida. Não há cláusula contratual prevendo resultado garantido, mas apenas obrigação de meio, nos moldes da cláusula 14ª. Consta também o laudo pericial contábil elaborado pela ré (seq. 58.3), documento que integra os serviços iniciais previstos contratualmente e demonstra o cumprimento das etapas preliminares assumidas pela contratada. O autor sustenta que teria sido induzido a erro por preposto da ré, que lhe teria prometido descontos mínimos de 75% e prazo de pagamento diverso, bem como que teria sido orientado a não se preocupar com divergências entre o contrato escrito e o suposto acordo verbal. Juntou, ainda, gravação de conversa com atendente da ré (seq. 1.13), na qual esta menciona que determinado funcionário teria sido desligado por prestar informações incorretas a clientes. Todavia, tais alegações não encontram respaldo suficiente para infirmar a validade do contrato. Ainda que a gravação indique a existência de reclamações envolvendo determinado funcionário da empresa, dela não se extrai prova de que o autor tenha efetivamente sido induzido em erro quanto às condições da contratação, tampouco de que a ré tenha ratificado eventual promessa divergente daquela formalmente consignada no instrumento contratual. Assim, os elementos produzidos não são suficientes para demonstrar vício de consentimento apto a justificar a anulação pretendida, especialmente diante da ciência expressamente manifestada pelo autor acerca das condições pactuadas. Com efeito, a ré juntou aos autos vídeo de "auditoria contratual" (seq. 58.9), no qual o autor, de forma clara e direta, confirma: (i) ciência de que os valores cobrados referem‑se aos serviços iniciais; (ii) ciência de que a empresa buscaria descontos, sem garantia de resultado; (iii) ciência de que eventual inadimplência perante o banco é de responsabilidade exclusiva do contratante; (iv) ciência de que, mesmo em caso de desistência, seriam devidos os valores iniciais; (v) ciência de que a negociação dependeria do valor disponível pelo próprio autor; e (vi) ciência de que poderia haver busca e apreensão em razão da inadimplência. Tais declarações, prestadas no momento da contratação, corroboram a regularidade da avença e afastam a alegação de vício de consentimento. Ademais, evidenciam que as informações essenciais relativas ao objeto do contrato, ausência de garantia de resultado, riscos decorrentes da inadimplência e condições financeiras da contratação foram expressamente esclarecidas ao consumidor, inexistindo elementos que indiquem violação ao dever de informação ou impossibilidade de compreensão das cláusulas contratuais. O relatório de negociações apresentado pela ré (seq. 58.8) demonstra que foram realizadas diversas tentativas de negociação junto à instituição financeira, com registro de propostas obtidas em diferentes datas, algumas com valores significativamente inferiores ao saldo devedor informado pelo banco. Tais registros evidenciam movimentação contratual compatível com o objeto pactuado. O boleto juntado pelo autor (seq. 1.9) demonstra apenas a cobrança dos valores iniciais previstos contratualmente, não havendo irregularidade aparente. Nesse contexto, não há elementos que indiquem vício de consentimento ou falha na prestação dos serviços contratados. Ao contrário, os documentos apresentados pela ré demonstram que houve efetiva atuação administrativa, dentro dos limites do contrato, inexistindo justa causa para a anulação pretendida. Igualmente, não restou caracterizada a prática de ato ilícito apto a permitir a responsabilização civil da ré. A mera frustração da expectativa do consumidor quanto ao resultado da negociação não configura dano moral indenizável, sobretudo diante da natureza de obrigação de meio do contrato firmado. Assim, de rigor a improcedência dos pedidos constantes da petição inicial. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando o direito invocado e a prova produzida, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial. Ante a sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Observe-se a gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora (seq. 9). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta