Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Processo: 0000484-27.2024.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.620,87 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE Executado(s): MARIA EDUARDA MARCELINO TEIXEIRA SENTENÇA 1) HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, apresentado no mov. 122, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, determino a extinção do feito com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inciso III, alínea ‘b’ c/c inciso II do artigo 924, ambos do Código de Processo Civil. 2) Custas processuais e honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo. Pelo que suspendo a cobrança e defiro a gratuidade de justiça à parte ré. 3) Transitada em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações de praxe. 4) Expeça-se alvará/ofício de transferência do valor penhorado via SISBAJUD, com prazo de 60 dias, em prol do exequente ou de seu advogado, conforme acordo. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. Ademais, caso haja requerimento expresso do procurador, fica desde já autorizada a Serventia a expedir alvará em seu nome. Ainda, ressalto à Serventia que o levantamento deverá respeitar eventual penhora no rosto dos autos, devendo remeter os valores ao juízo da penhora. 5) Determino à Escrivania que proceda o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos. Salienta-se que, desde já, resta indeferido o pedido de comunicações aos órgãos competentes, inclusive o SERASA, caso a diligência não tenha sido determinada por este juízo, sendo assim, referida comunicação é ônus da parte autora. 6) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intimem-se.