Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários advocatícios sucumbenciais e majoração recursal conforme art. 85 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que negou provimento à apelação cível e majorou os honorários sucumbenciais, questionando a forma de incidência do acréscimo de 2% sobre as faixas escalonadas previstas no Código de Processo Civil, requerendo esclarecimento sobre a aplicação do percentual adicional às diferentes faixas de honorários fixadas na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, omissão ou contradição no acórdão quanto à forma de incidência do acréscimo de honorários recursais sobre as faixas escalonadas previstas no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade.4. O acórdão foi claro ao estabelecer que o acréscimo de 2% nos honorários recursais incidiu exclusivamente sobre a faixa que ultrapassa 200 salários mínimos, mantendo inalterada a primeira faixa.5. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca indevida de modificação do conteúdo da decisão, o que é vedado nos embargos de declaração.6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, especialmente quando a decisão é clara e fundamentada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se admitindo sua utilização para modificar o conteúdo do acórdão quando este estiver claro e fundamentado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em faixas escalonadas previstas no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 347.517/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.06.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do Estado do Paraná para esclarecer como foram calculados os honorários de advogado em um processo. O Estado queria que fosse explicado se o aumento de 2% nos honorários valia para todas as partes do cálculo ou só para uma parte. O Tribunal entendeu que a decisão já estava clara, pois o aumento foi aplicado apenas sobre a parte do valor que ultrapassa 200 salários mínimos, como previsto na lei. Por isso, o pedido do Estado foi rejeitado, porque não havia erro ou dúvida na decisão, e o Tribunal não pode mudar o que já foi decidido só porque o Estado não concorda.