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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0003500-52.2026.8.16.0031

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0003500-52.2026.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por IVONE DE FÁTIMA LIMA MEIRA em face de MARILDA TEREZINHA ANISIESKI e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, o que faço para DETERMINAR o levantamento/cancelamento da constrição erigida sobre o imóvel objeto da matrícula 23.045 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Guarapuava, devendo ser mantido imune do decreto de indisponibilidade, de modo que a Secretaria providenciará o traslado desta decisão por autos da execução e lá providenciar a expedição da ordem de cancelamento da constrição que recaiu sobre dito imóvel. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido, levando em consideração o tempo gasto para o processamento do feito, quantidade de atos processuais praticados e baixa complexidade da matéria debatida (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil); mas deverá ser observada a concessão da gratuidade processual que opera a suspensão dos efeitos desta condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Embargos de Terceiros sob o nº 3500-52.2026.8.16.0031, constando como embargante IVONE DE FÁTIMA LIMA MEIRA e como embargados MARILDA TEREZINHA ANISIESKI e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. I - Relatório IVONE DE FÁTIMA LIMA MEIRA, devidamente qualificada e por intermédio de patrono regularmente constituído, ajuizou embargos de terceiros em face de MARILDA TEREZINHA ANISIESKI e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, aduzindo, em síntese, que no dia 16 de abril de 2.023 celebrou contrato de compra e venda com a primeira embargada, por meio de escritura pública, tendo por objeto o imóvel objeto da matrícula 23.045 do 3º Ofício de Registro de Imóveis, pelo preço de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); que o seu esposo veio a falecer em 12 de agosto de 2.023; que não foi registrada a escritura pública junto à matrícula do imóvel em razão da insuficiência de recursos financeiros; que em meados de março de 2.025, ao diligenciar junto ao Ofício Registral, foi surpreendida com o registro de indisponibilidade ou bloqueio sobre o imóvel; que esta situação lhe impediu de registrar na matrícula do imóvel a escritura pública do contrato de compra e venda do imóvel; que adquiriu o imóvel antes de qualquer restrição e possui direito à preservação da sua propriedade, não podendo o bem ser direcionado para pagamento de dívida de outrem; postulando ao final pelo reconhecimento da ilicitude da constrição para fins de sua respectiva supressão. Juntou documentos (itens 1.2/1.17 e 13.2/13.3). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da embargante (item 7.1). Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, mas foi determinada a suspensão do processo principal em relação ao imóvel tratado neste feito (item 15.1).2 Os embargados foram citados e ofertaram respostas (itens 20.1 e 22.1), foi quando reconheceram propósito da pretensão da embargante e concordaram com o cancelamento da constrição, mas postularam a exclusiva responsabilização da embargante por encargos sucumbenciais. Houve réplica (item 27.1). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além daquelas de natureza documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Depreende-se da análise dos autos que o imóvel atingido por penhora efetivamente foi adquirido pela embargante em 16 de maio de 2.023, mediante escritura pública regularmente celebrada por ela enquanto compradora, constando a primeira embargada como vendedor (item 1.7). Diante deste quadro deve ser preservada a posse da embargante sobre o dito bem na medida em que foi por ela adquirido antes de qualquer constrição levada a efeito na matrícula do imóvel em razão da execução embargada. Basta ver que a constrição é datada de março de 2.020 (itens 154.1 e 164.1 dos autos 19052-43.2015.8.16.0031), mas não gerou qualquer registro na matrícula do imóvel que pudesse repelir a boa-fé da embargante enquanto adquirente do imóvel (item 1.8), de modo que deve ser respeitado o disposto na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar do reconhecimento da procedência dos embargos diante do conteúdo da defesa apresentada, deve ser afastada a possibilidade de imposição dos ônus da sucumbência em detrimento dos embargados, pois ao tempo da constrição o imóvel permanecia constando como de titularidade da pessoa executada, sendo justamente esta situação que tornou possível a constrição. Do contrário, tivesse a embargante e interessada promovido a transferência do imóvel para constar como de sua titularidade junto ao Ofício de Imóveis, sendo diligência condizente como da pessoa de mediana cautela, certamente o bem não teria sido constrito quando da pesquisa de bens de titularidade da pessoa executada.3 Nestes termos, é de se aplicar o entendimento jurisprudencial no sentido de que a embargante deu causa à constrição/penhora ora impugnada, devendo ela própria suportar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A propósito: “ AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ. INÉRCIA DA EMBARGANTE EM PROCEDER AO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303/STJ). 2. Se a inércia da parte embargante em proceder ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel cuja indisponibilidade foi declarada deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, incumbe a ela, diante do princípio da causalidade, o pagamento dos ônus de sucumbência sobretudo quando não houve resistência da parte embargada no tocante à procedência do pedido. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no REsp 1314363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 15.03.2016, DJ 28.03.2016). Segue o julgamento pela procedência da pretensão da embargante. III – Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por IVONE DE FÁTIMA LIMA MEIRA em face de MARILDA TEREZINHA ANISIESKI e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, o que faço para DETERMINAR o levantamento/cancelamento da constrição erigida sobre o imóvel objeto da matrícula 23.045 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Guarapuava, devendo ser mantido imune do decreto de indisponibilidade, de modo que a Secretaria providenciará o traslado desta decisão por autos da execução e lá providenciar a expedição da ordem de cancelamento da constrição que recaiu sobre dito imóvel. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido, levando em consideração o tempo gasto para o processamento do feito, quantidade de atos processuais praticados e baixa complexidade da matéria debatida (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil); mas deverá ser observada a concessão da gratuidade processual que opera a suspensão dos efeitos desta condenação. Publique-se.4 Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 01º de julho de 2.026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito