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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0015714-68.2026.8.16.0001

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0015714-68.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, para limitar a taxa contratual anual ao patamar máximo de 154,10% ao ano; b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora em razão da cobrança de juros acima do limite ora fixado, quantia a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC); c) Sobre os valores a serem restituídos, devem incidir juros de mora e correção monetária pela SELIC, a partir da citação. 2. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015714-68.2026.8.16.0001 Processo: 0015714-68.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$1.849,68 Autor(s): AIRTON PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 307.490.699-53) Lúcia Salles Kalluf, 81 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98745-5503 Réu(s): CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Canadá 387, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por AIRTON PEREIRA DA SILVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal com a requerida em outubro de 2020, por meio do qual recebeu crédito no valor de R$ 1.100,61, comprometendo-se ao pagamento de 12 parcelas de R$ 277,48. Alega que foram pactuados juros remuneratórios à taxa de 987,22% ao ano, percentual que reputa abusivo por superar significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade no período da contratação. Afirma, ainda, que a cobrança colocou o consumidor em manifesta desvantagem, resultando na obrigação de restituir quantia muito superior ao valor efetivamente recebido. Sustenta a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios diante da abusividade contratual. 3. Requereu, ao final, a procedência da demanda para revisão do contrato, mediante aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigente à época da contratação, ou, sucessivamente, de uma vez e meia, do dobro ou do triplo da referida taxa, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos a maior. 4. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 12.1), na qual arguiu, preliminarmente, a existência de indícios de litigância abusiva ou predatória, requerendo a adoção das providências constantes da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, sustentou, em síntese, a validade do contrato e a legalidade dos juros pactuados. Alegou que a mera comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN não é suficiente para caracterizar abusividade, defendendo que a aferição deve considerar as peculiaridades do caso concreto e o maior risco inerente às operações de crédito realizadas pela instituição. Aduziu, ainda, que os contratos celebrados pela Crefisa são destinados a público de maior risco e que a autora não comprovou circunstâncias aptas a justificar a revisão pretendida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. 5. A parte autora apresentou réplica (mov. 15.1), impugnando as alegações defensivas, os documentos juntados pela requerida e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. 6. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 19). 7. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 21.1) e a parte ré manifestou interesse na produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da parte autora (mov. 22.1). 8. Vieram os autos conclusos (mov. 23). 9. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões incidentais ou pendentes de apreciação Do julgamento antecipado 1. A requerida requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da parte autora (mov. 12.1). 2. O pedido, contudo, não merece acolhimento. 3. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. 4. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato firmado entre as partes, bem como à adequação da taxa contratada em comparação com os parâmetros de mercado aplicáveis à modalidade da operação. Trata-se de matéria que pode ser integralmente examinada a partir da documentação já constante dos autos, especialmente o instrumento contratual, os demonstrativos apresentados pelas partes e os demais documentos que instruem a demanda. 5. Rejeita-se, portanto, o pedido de produção de prova oral formulado pela requerida, sendo caso de julgamento antecipado do mérito. Da litigância predatória 1. A requerida limita-se a apontar que o patrono da parte autora propõe elevado número de demandas semelhantes contra a instituição financeira, circunstância que, por si só, não autoriza presumir irregularidade processual. 2. Não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar falsidade documental, vício de representação, ausência de autorização para o ajuizamento da ação ou qualquer outro fato específico relacionado a estes autos. 3. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, comprovante de renda, contrato discutido e demais documentos relacionados à causa de pedir. 4. A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ possui natureza administrativa e orientativa, não impondo automaticamente a adoção das medidas pretendidas pela requerida, especialmente quando inexistem indícios concretos de abuso no caso específico. 5. O regular exercício do direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não pode ser restringido com base apenas em conjecturas ou ilações genéricas acerca da atuação do patrono da parte autora. Das preliminares 1. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passa-se à análise do mérito. Do mérito Da abusividade dos juros remuneratórios 1. A parte autora requer a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios previstos no contrato, pleiteando a redução dos encargos à taxa média (ou, sucessivamente, o dobro ou o triplo) de mercado vigente na data da contratação. Para tanto, sustenta que, no financiamento celebrado em outubro de 2020, foram pactuados juros de 987,22% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado seria de 77,05% ao ano. 2. A parte ré defende a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, a impossibilidade de limitação automática pela taxa média divulgada pelo BACEN e a licitude das condições contratuais ajustadas. 3. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não atua como teto legal absoluto, mas constitui parâmetro relevante de aferição do excesso contratual. 4. Examinando os fatos delineados nos autos à luz do regime jurídico aplicável, verifica-se que a taxa anual contratada de 987,22% (mov. 1.10) supera o dobro da taxa média anual informada pelo BACEN, de 77,05% (mov. 1.11), cujo dobro corresponde a 154,10% ao ano. Nessa extensão, evidencia-se excesso relevante. Por outro lado, a redução da taxa à própria média simples de 77,05% ao ano mostra-se excessiva, pois o parâmetro adotado para o caso é o dobro da média anual, e não a média em si. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE AO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, limitando-os à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com sucumbência distribuída de forma proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, configura abusividade apta a ensejar a revisão contratual; e (ii) definir se, reconhecida a cobrança indevida em contrato celebrado após 30/03/2021, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada onerosidade excessiva ao consumidor, podendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central ser utilizada como parâmetro idôneo para aferição da abusividade. 4. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou circunstâncias específicas capazes de justificar a cobrança de juros em patamar significativamente superior à média de mercado, restando configurada a abusividade. 5. Reconhecida a cobrança indevida e sendo o contrato celebrado após 30/03/2021, marco temporal da modulação fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a repetição do indébito em dobro em relação a todas as parcelas indevidas, por estar caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de dolo ou má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos. Recurso da autora provido. Recurso do réu desprovido. Teses de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios que supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade e autoriza a revisão contratual.” “2. Em contratos celebrados após 30/03/2021, a cobrança indevida decorrente de abusividade enseja a repetição do indébito em dobro em relação a todas as parcelas cobradas a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé.”Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 42, parágrafo único; CPC, Arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ – Corte Especial – EAREsp 676.608/RS – Rel. Min. Og Fernandes – J. 21/10/2020 – DJe 30/03/2021; STJ – AREsp 2.875.024/MG – Terceira Turma – Rel. Min. Humberto Martins – J. 18/08/2025; TJPR – 14ª Câmara Cível – julgados em casos análogos. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010417-80.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 22.06.2026)” (Grifou-se). 5. A parte ré, embora tenha sustentado genericamente a regularidade do pacto, não trouxe aos autos elementos concretos e individualizados desta operação específica que justificassem a cobrança em patamar superior ao dobro da média anual indicada. Nesse cenário, à luz da orientação jurisprudencial e da valoração da prova produzida, a abusividade resta configurada apenas no excedente ao dobro da taxa média anual para o período. 6. Assim sendo, o pedido formulado pela parte autora merece acolhimento para declarar a abusividade da cláusula de juros remuneratórios apenas no que excede o dobro da taxa média anual de 77,05% ao ano, ou seja, 154,10% a.a, limitando-se a taxa anual contratual a esse índice. Da restituição dos valores pagos a maior 1. A parte autora requer a restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros legais, em decorrência da cobrança de juros reputados abusivos. A pretensão foi formulada desde a inicial como consequência da revisão contratual postulada. 2. A parte ré sustenta que, sendo lícitos os encargos contratuais, não haveria falar em recálculo das parcelas nem em devolução de qualquer quantia. 3. Nos termos do art. 840, do Código Civil, aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. 4. Dessa forma, como houve o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, o pedido formulado pela parte autora merece acolhimento para condenar o réu à restituição simples dos valores pagos a maior. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, para limitar a taxa contratual anual ao patamar máximo de 154,10% ao ano; b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora em razão da cobrança de juros acima do limite ora fixado, quantia a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC); c) Sobre os valores a serem restituídos, devem incidir juros de mora e correção monetária pela SELIC, a partir da citação. 2. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta