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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0044225-79.2026.8.16.0000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0044225-79.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por terceira interessada em face de decisão proferida em embargos de terceiro, por meio da qual o Juízo de origem deferiu medida liminar para suspender o cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao imóvel matriculado sob o nº 784 do Cartório de Registro de Imóveis de Centenário do Sul, bem como os atos expropriatórios respectivos, até ulterior deliberação.2. A agravante, credora hipotecária, alega que a garantia real foi constituída e averbada em momento anterior à alienação do imóvel à embargante, sustentando a ineficácia da aquisição superveniente e a existência de fraude à execução, ao passo que a agravada, atual adquirente do bem no contexto de liquidação extrajudicial, defende a manutenção da tutela de urgência deferida para resguardar a posse e a propriedade até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os requisitos para a tutela de urgência deferida nos embargos de terceiro, de modo a justificar a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel, em favor da atual proprietária que o adquiriu no âmbito de procedimento de liquidação extrajudicial, não obstante a existência de hipoteca judicial anterior arguida pela credora agravante.III. Razões de decidir4. Na origem, restou evidenciada, em juízo sumário, a probabilidade do direito invocado pela embargante, em razão da comprovação da aquisição regular do imóvel em contexto de liquidação extrajudicial, do registro imobiliário em seu favor e da ausência de ordem judicial expressa de penhora ou de prévia desconsideração da personalidade jurídica da executada principal anteriormente à alienação.5. A mera existência de hipoteca judicial em favor da agravante, embora preservando a preferência creditória e o direito de sequela, não afasta, por si só, a proteção possessória e dominial assegurada ao terceiro adquirente pela via dos embargos de terceiro, nem autoriza a expropriação imediata de bem cuja constrição é objeto de impugnação, impondo-se a análise exauriente dos requisitos da fraude à execução em sede própria.6. As decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e eventuais reconhecimentos de sucessão empresarial irregular ou fraude em negócios correlatos não dispensam a verificação específica, no bojo dos embargos de terceiro, da ocorrência de fraude à execução em relação ao imóvel litigioso, sob pena de violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.7. O perigo de dano reverso milita em favor da manutenção da suspensão dos atos expropriatórios, pois a alienação judicial do imóvel em hasta pública, antes do julgamento definitivo da ação incidental, acarretaria efeitos de difícil ou impossível reversão, ao passo que a medida liminar não extingue o crédito da agravante, não desconstitui a garantia hipotecária e não impede a retomada dos atos executivos em caso de improcedência dos embargos.8. A tutela de urgência concedida revela-se adequada, limitada e proporcional, porquanto circunscrita ao imóvel, vocacionada a resguardar o resultado útil do processo e plenamente reversível, em consonância com a orientação jurisprudencial segundo a qual, estando suficientemente demonstrado, ainda que em cognição não exauriente, o domínio ou a posse do bem litigioso por terceiro, é cabível a suspensão das medidas constritivas até a definição da controvérsia possessória e dominial.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão que suspendeu os atos expropriatórios sobre o imóvel até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.Tese de julgamento: “1. A existência de hipoteca judicial anterior não afasta, por si só, a proteção conferida ao terceiro adquirente pela via dos embargos de terceiro, impondo-se a análise específica dos requisitos da fraude à execução no âmbito da ação incidental. 2. Estando demonstrada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do domínio ou da posse de bem litigioso por terceiro e o risco de dano irreversível decorrente de expropriação prematura, é legítima a suspensão das medidas constritivas até a resolução definitiva da controvérsia.”