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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002558-13.2023.8.16.0035

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0002558-13.2023.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95 (aplicado analogicamente) c/c Enunciado n.º 51 do FONAJE, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as baixas devidas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-13.2023.8.16.0035 Processo: 0002558-13.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA CROVADOR DANIEL FERNANDO DE LIMA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc. Considerando que o crédito em execução nos presentes autos é de natureza "concursal" e, tendo em vista que o aludido crédito está sujeito à recuperação judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/2005), faz-se necessária a emissão de certidão de crédito para fins de habilitação junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. Assim, expeça-se certidão de crédito judicial com base no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para que o procurador da parte autora possa fazer sua habilitação junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial visando a quitação do débito. Considerando que o pagamento do crédito se dará naqueles autos, não se verificam condições para o prosseguimento do feito neste Juízo, razão pela qual o feito deve ser extinto. Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95 (aplicado analogicamente) c/c Enunciado n.º 51 do FONAJE, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as baixas devidas. Intimações e diligências necessárias São José dos Pinhais, 02 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito