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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002747-30.2024.8.16.0140

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0002747-30.2024.8.16.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 22, § 1º, da Lei 9099/95, artigo 487, III, “b” do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta sentença. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Proceda-se ao desbloqueio de valores, certificando nos autos. P.R.I., procedendo-se à baixa na distribuição, com os necessários levantamentos e arquivando-se oportunamente, tudo em conformidade com o CN.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-30.2024.8.16.0140 Processo: 0002747-30.2024.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.899,83 Exequente(s): ATACADAO PET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET EIRELI - ME Executado(s): ANA PAULA SOARES NARDO SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ATACADAO PET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET EIRELI - ME contra ANA PAULA SOARES NARDO. As partes compuseram-se nos termos expostos no mov. 68.1. Da análise dos autos, observa-se a inexistência de indícios de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas. A advogada que assina o instrumento de transação tem poderes especiais para transigir e receber, conforme mov. 1.2. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 22, § 1º, da Lei 9099/95, artigo 487, III, “b” do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta sentença. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Proceda-se ao desbloqueio de valores, certificando nos autos. P.R.I., procedendo-se à baixa na distribuição, com os necessários levantamentos e arquivando-se oportunamente, tudo em conformidade com o CN. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito