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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000958-81.2026.8.16.0186

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0000958-81.2026.8.16.0186
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GABRIEL DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA Procedo à individualização da pena, observado o método trifásico do art. 68 do Código Penal. Primeira fase. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não excede a reprovabilidade ínsita ao tipo. Quanto aos antecedentes, os registros constantes da certidão de antecedentes e do extrato de execução referem-se a ações penais sem trânsito em julgado definitivo demonstrado nos autos — todas pendentes de recurso ou com trânsito apenas para a acusação —, razão pela qual, à luz do art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal e da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser valoradas como maus antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de elementos técnicos de aferição. Os motivos são os comuns ao tipo. As consequências não extrapolaram o resultado típico, pois os bens foram integralmente recuperados. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. As circunstâncias do crime, todavia, devem ser valoradas negativamente: o réu praticou o roubo contra pessoa em situação de extrema vulnerabilidade física, portadora de sequelas que comprometem a locomoção e o uso dos membros superiores, valendo-se dessa fragilidade para derrubá-la e consumar a subtração, o que revela maior reprovabilidade do modo de execução. Presente uma única circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), e considerando que a pena cominada ao delito varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão — intervalo de 72 (setenta e dois) meses —, elevo a pena-base na fração de 1/8 sobre esse intervalo, o que corresponde a 9 (nove) meses de reclusão. No tocante à pena de multa, cujo intervalo legal varia de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, aplico idêntica fração de 1/8 sobre a respectiva diferença, o que corresponde a 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Fixo, assim, a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Segunda fase. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Tampouco incidem agravantes: inexistindo, nos autos, condenação transitada em julgado em definitivo anterior ao fato, não há falar em reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). Mantenho a pena no patamar anterior. Terceira fase. Não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo, em definitivo, a pena de GABRIEL DE OLIVEIRA em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Atento às condições econômicas do réu, que se declarou ajudante de pedreiro, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente desde então. IV.II – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, nos termos do

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000958-81.2026.8.16.0186 Processo: 0000958-81.2026.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 25/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAIR BRANDT MARIANO Réu(s): GABRIEL DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 30.1) em desfavor de GABRIEL DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 25 de março de 2026, nesta Comarca de Ampére. Narra a peça acusatória de mov. 30.1: “FATO 01 No dia 25 de março de 2026, por volta das 14 horas e vinte minutos, na Av. das Missões, n. 987, Santa Mônica, nesta cidade e Comarca de Ampére/PR, o denunciado GABRIEL DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, mediante violência à pessoa, uma vez que derrubou a vítima no chão, coisa alheia móvel, consistente em uma carteira de cor preta, contendo documentos pessoais, quatro unidades de cartões bancários, além de duas folhas de cheques preenchidas nos valores de R$ 570,00 e R$ 300,00, pertencente à Adair Brandt Mariano [...]. Na ocasião, as partes estavam na residência de Tereza Aparecida dos Santos fazendo uso de bebida alcoólica, quando entraram em discussão e o denunciado, para concretizar a subtração do bem, empregou violência física contra a vítima empurrando-a, se apoderando da carteira e se evadiu do local.” O réu foi preso em flagrante na data do fato (25/03/2026), tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva em 27 de março de 2026 (mov. 23.1). A denúncia foi formalmente recebida em 31 de março de 2026 (mov. 36.1). Citado (mov. 59.1), o acusado, por intermédio de defensor dativo nomeado pelo Juízo — Dr. Cleverson dos Santos da Rocha, OAB/PR 99.272 —, apresentou resposta à acusação, sem arguição de preliminares (mov. 70.1). Durante a instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 99.1), na qual foram colhidos o depoimento da informante Tereza Aparecida dos Santos e os depoimentos das testemunhas de acusação Jonas Marques Farias e Karina Aparecida Krampe, ambos policiais militares, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. A vítima Adair Brandt Mariano, conquanto arrolada, não foi ouvida em juízo. Em alegações finais (mov. 103.2), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado, a fixação do regime inicial fechado, a manutenção da prisão preventiva e a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima. A defesa (mov. 107.1), por sua vez, postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas (art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal) e com esteio no princípio in dubio pro reo, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, sobretudo em razão de a vítima não ter sido ouvida sob o crivo do contraditório judicial e de todos os envolvidos se encontrarem sob efeito de bebida alcoólica. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – PRELIMINARES Cuida-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal de Gabriel de Oliveira pela prática do crime de roubo exposto no art. 157, caput, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo preliminares a serem enfrentadas, tampouco irregularidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. III. MÉRITO III.I. Do crime de roubo (art. 157, caput do Código Penal) O tipo penal imputado encontra-se assim redigido: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2026/409819 (seq. 1.14), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.15) e pelo auto de entrega (seq. 1.16), que atestam a apreensão da carteira subtraída em poder do réu e sua restituição à vítima, somando-se a tais elementos a prova oral colhida em juízo. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Interrogado, Gabriel de Oliveira negou a imputação. Afirmou que ele e a vítima são amigos e vizinhos e que, no dia dos fatos, bebiam juntos, sustentando que a vítima lhe entregou espontaneamente a carteira para a compra de mais bebida. Admitiu uma discussão verbal, mas negou qualquer agressão física, asseverando que apenas guardou a carteira no bolso e, em seguida, dirigiu-se ao fórum para assinatura de presença, em razão do uso de tornozeleira eletrônica, sendo abordado pela polícia ao retornar à praça central. A versão defensiva, contudo, restou isolada e foi infirmada pelo conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. A informante Tereza Aparecida dos Santos, em cuja residência se deram os fatos, presenciou a dinâmica delitiva. Relatou que, após a recusa da vítima em partilhar mais bebida, o réu se alterou e a empurrou, fazendo-a cair de costas junto com a cadeira, ficando caída ao solo; na sequência, o acusado apoderou-se da garrafa de cachaça e da carteira da vítima e evadiu-se do local. Esclareceu, ainda, que a vítima possui deficiência física — locomove-se com auxílio de muletas e tem as mãos comprometidas —, razão pela qual não tinha condições de resistir à agressão. As testemunhas Karina Aparecida Krampe e Jonas Marques Farias, policiais militares, confirmaram que a vítima, pessoa com evidentes dificuldades de locomoção, dirigiu-se ao pelotão acompanhada de Tereza e relatou que o réu a derrubara para subtrair-lhe a carteira. Narraram que, em diligência, o acusado foi localizado em via pública e que, na revista pessoal, a carteira da vítima foi encontrada em seu poder, contendo os documentos e cartões bancários do ofendido; inicialmente o réu alegou que o objeto lhe pertencia, o que foi desmentido pelo conteúdo. Acrescentaram que a vítima, embora houvesse ingerido bebida alcoólica, mostrava-se lúcida e narrou os fatos com clareza, preocupando-se sobretudo com o bloqueio do cartão de seu benefício, cuja senha mantinha anotada junto. A defesa sustenta a insuficiência probatória, ao argumento de que a vítima não foi ouvida em juízo, de que os envolvidos estavam embriagados e de que os policiais apenas reproduziram o relato informal colhido no local. As teses não prosperam. Com efeito, embora se reconheça que os elementos produzidos na fase inquisitorial e as declarações extrajudiciais ostentem valor probatório reduzido, a condenação não se assenta sobre a mera reprodução policial da narrativa da vítima. Há, nos autos, prova direta e independente: o depoimento judicial de testemunha ocular — a informante Tereza —, prestado sob contraditório, que presenciou a violência empregada e a subtração da carteira. A essa prova soma-se a circunstância, juridicamente expressiva, de o acusado ter sido encontrado, logo após a ação, na posse direta da res furtiva, sem apresentar justificativa idônea para deter os documentos e cartões alheios. A alegação de entrega voluntária da carteira não se sustenta. Não é crível que a vítima, pessoa com grave limitação física, entregasse seus documentos pessoais e o cartão de seu benefício previdenciário e, em seguida, acionasse socorro e se deslocasse, de táxi, ao pelotão policial, em estado de extrema preocupação com a perda dos cartões e com a necessidade de bloqueio. A reação imediata do ofendido é incompatível com a tese de liberalidade. Tampouco socorre a defesa o estado de embriaguez. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inc. II, do Código Penal, de sorte que a ingestão de bebida alcoólica pelo agente em nada afasta a tipicidade e a culpabilidade da conduta. No mais, a prova oral produzida em juízo, especialmente o relato da informante presencial, mostrou-se coerente e harmônica quanto ao núcleo dos fatos. A conduta amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 157, caput, do Código Penal. A violência restou configurada pelo empurrão que derrubou a vítima ao solo, meio físico empregado para viabilizar a subtração. Não há espaço para desclassificação para o crime de furto, porquanto a violência à pessoa foi o fator determinante da subtração patrimonial. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GABRIEL DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA Procedo à individualização da pena, observado o método trifásico do art. 68 do Código Penal. Primeira fase. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não excede a reprovabilidade ínsita ao tipo. Quanto aos antecedentes, os registros constantes da certidão de antecedentes e do extrato de execução referem-se a ações penais sem trânsito em julgado definitivo demonstrado nos autos — todas pendentes de recurso ou com trânsito apenas para a acusação —, razão pela qual, à luz do art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal e da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser valoradas como maus antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de elementos técnicos de aferição. Os motivos são os comuns ao tipo. As consequências não extrapolaram o resultado típico, pois os bens foram integralmente recuperados. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. As circunstâncias do crime, todavia, devem ser valoradas negativamente: o réu praticou o roubo contra pessoa em situação de extrema vulnerabilidade física, portadora de sequelas que comprometem a locomoção e o uso dos membros superiores, valendo-se dessa fragilidade para derrubá-la e consumar a subtração, o que revela maior reprovabilidade do modo de execução. Presente uma única circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), e considerando que a pena cominada ao delito varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão — intervalo de 72 (setenta e dois) meses —, elevo a pena-base na fração de 1/8 sobre esse intervalo, o que corresponde a 9 (nove) meses de reclusão. No tocante à pena de multa, cujo intervalo legal varia de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, aplico idêntica fração de 1/8 sobre a respectiva diferença, o que corresponde a 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Fixo, assim, a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Segunda fase. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Tampouco incidem agravantes: inexistindo, nos autos, condenação transitada em julgado em definitivo anterior ao fato, não há falar em reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). Mantenho a pena no patamar anterior. Terceira fase. Não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo, em definitivo, a pena de GABRIEL DE OLIVEIRA em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Atento às condições econômicas do réu, que se declarou ajudante de pedreiro, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente desde então. IV.II – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, porquanto a pena é superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos e o réu não é reincidente. A existência de uma única circunstância judicial desfavorável não autoriza, por si só, a imposição de regime mais gravoso, sob pena de afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à detração para fins de fixação do regime inicial (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), o réu encontra-se preso em razão deste feito desde 25 de março de 2026, lapso que, descontado da pena imposta, não a reduz a ponto de alterar o regime inicial ora fixado, que permanece o semiaberto. IV.III – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, seja porque a pena aplicada supera 4 (quatro) anos, seja porque o crime foi cometido mediante violência à pessoa. IV.IV – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, porquanto a reprimenda imposta excede o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 77 do Código Penal. V – DISPOSIÇÕES FINAIS V.I – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Fixado o regime inicial semiaberto, mostra-se incompatível a manutenção da custódia cautelar deste processo em moldes próprios do regime fechado, em observância ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Por essa razão, revogo a prisão preventiva decretada nestes autos (mov. 23.1) e asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade no que toca a este feito. A revogação ora determinada não alcança, contudo, eventual custódia decorrente da execução penal n. 4000009-23.2025.8.16.0186, matéria afeta ao respectivo juízo da execução. Quanto à necessidade de monitoração eletrônica como cautelar autônoma, reputo-a desnecessária neste processo, na medida em que o sentenciado já se submete à vigilância e às condições daquela execução penal, perante o juízo competente, sendo despicienda a sobreposição de medida idêntica. Comunique-se, desde logo, o teor desta sentença ao juízo da execução penal (autos n. 4000009-23.2025.8.16.0186), para as providências que entender cabíveis. V.II – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO Houve pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, tanto na denúncia quanto nas alegações finais ministeriais, com o que se garantiu o prévio contraditório, sendo a vítima pessoa determinada e havendo nexo causal direto entre o dano e o crime pelo qual sobreveio a condenação. Aplicável, pois, o art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O dano moral é, na espécie, evidente e prescinde de comprovação específica (in re ipsa): a vítima, pessoa com grave limitação física, foi agredida e derrubada ao solo no interior de uma residência, vendo subtraídos seus documentos pessoais e o cartão de seu benefício previdenciário, com a aflição inerente à necessidade de bloqueio e à perda de autonomia. Sopesando a gravidade do fato, a condição de vulnerabilidade do ofendido e a capacidade econômica do réu, e em consonância com o pedido formulado, fixo a indenização mínima em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor próximo a dois salários mínimos. Sobre tal quantia incidirão correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (25/03/2026), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observados os índices legais vigentes (arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024). V.III – APREENSÕES Os bens apreendidos — a carteira e o respectivo conteúdo — já foram restituídos à vítima, conforme auto de entrega (seq. 1.16), não remanescendo objetos pendentes de destinação. Determino a destruição de eventuais objetos apreendidos e não reclamados após o trânsito em julgado. V.IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo o réu sido assistido por defensor dativo — Dr. Cleverson dos Santos da Rocha, OAB/PR 99.272 —, que promoveu a defesa integral até a decisão final de primeira instância em rito ordinário, arbitro em seu favor honorários no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do item 1.2 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença vale como certidão para fins de cobrança, dispensada a expedição de qualquer outro documento em apartado. V.V – CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, deixando de analisar eventual hipossuficiência e suspensão de exigibilidade, matéria afeta ao juízo da execução penal. VI – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Após o trânsito em julgado: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; 3) expeça-se a guia de recolhimento definitiva ao juízo da execução penal competente; 4) oficie-se aos órgãos de identificação para as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ampére, datado e assinado digitalmente. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juíz de Direito