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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Execução Penal 4000377-83.2026.8.16.0190

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
4000377-83.2026.8.16.0190
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DE UNIDADE PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE MOTIVO FAMILIAR EXCEPCIONAL. FILHO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REJEIÇÃO DAS ESCUSAS APRESENTADAS. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave decorrente de fuga da unidade prisional, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se alegadas circunstâncias familiares e alegada ausência de intenção de se furtar ao cumprimento da pena afastam a caracterização de falta grave decorrente da fuga do estabelecimento prisional, na forma das escusas apresentadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A evasão do estabelecimento prisional configura hipótese expressamente prevista como falta grave pelo art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.4. A situação familiar narrada pela defesa, embora revele circunstância social sensível, não descaracteriza a infração disciplinar praticada pelo apenado, sobretudo porque este permaneceu foragido por mais de quatro anos. 5. A decisão agravada observou o devido procedimento legal, com instauração de procedimento administrativo judicializado e realização de audiência de justificativa após a recaptura do sentenciado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.6. A homologação da falta grave e os consectários executórios encontram amparo nos arts. 50, inciso II, e 118 da Lei de Execução Penal, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.