Inteiro teor
Processo: 0016790-04.2024.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.357,02 Embargante(s): RAFAELA REMPEL BRUM Embargado(s): A.D.L COMERCIO & ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação acessória de embargos à execução ajuizada por RAFAELA REMPEL BRUM, devidamente qualificado na exordial, em face A.D.L COMÉRCIO & ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, também qualificado. A parte embargante narra que figura como fiadora em um contrato de locação não residencial firmado entre a empresa embargada e a locatária principal, Carbrum Estética Automotiva Ltda., cujo instrumento embasa a ação de execução de título extrajudicial em apenso. Sustenta que o contrato teria sido celebrado em 18/01/2023, pelo prazo de doze meses, com aluguel mensal ajustado no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos Reais). Alega que, devido a dificuldades financeiras, a locatária principal teria deixado de adimplir alguns meses de aluguel, culminando na entrega amigável das chaves em 18/05/2024. Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e defendeu a tempestividade dos embargos. No mérito, arguiu a inaplicabilidade da responsabilidade solidária, invocando o benefício de ordem previsto no Código Civil, sob o argumento de que a cláusula de renúncia a tal benefício, inserida no contrato de locação, não possui validade por não estar redigida de forma destacada e clara, assemelhando-se a uma disposição abusiva de contrato de adesão, razão pela qual os bens da devedora principal deveriam ser excutidos primeiramente. Ademais, alegou a ocorrência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois não contemplaram o desconto de pontualidade outrora ajustado e aplicaram taxas de juros divergentes daquelas que entende devidas. Apresentou memória de cálculo unilateral, indicando que o valor correto da dívida seria de R$35.630,90 (trinta e cinco mil e seiscentos e trinta Reais e noventa centavos), e não os R$37.987,92 (trinta e sete mil e novecentos e oitenta e sete Reais e noventa e dois centavos) cobrados na execução, apontando um excesso de R$2.357,02 (dois mil e trezentos e cinquenta e sete Reais e dois centavos). Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência dos pedidos para reconhecer o benefício de ordem e o excesso de execução, com a consequente condenação da embargada aos ônus sucumbenciais. O juízo, por meio da decisão proferida no evento 17.1, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante. Intimada, a parte embargada A.D.L. COMÉRCIO & ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. apresentou impugnação aos embargos à execução no evento 33.1. Preliminarmente, rechaçou o pedido de gratuidade da justiça, o qual já se encontrava superado pela decisão judicial anterior. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do benefício de ordem, ressaltando que a embargante assinou o contrato de locação na qualidade de fiadora e principal pagadora, renunciando expressamente ao benefício de excussão, conforme autoriza o artigo 828, incisos I e II, do Código Civil. Colacionou jurisprudência e rechaçou a alegação de excesso de execução, esclarecendo que o desconto pleiteado pela embargante possuía natureza de prêmio por pontualidade, o qual teria sido suprimido em razão da incontroversa inadimplência da locatária. Defendeu a correção dos encargos moratórios aplicados, consistentes em juros e multa, os quais encontrariam expressa previsão na cláusula quarta do instrumento contratual. Argumentou que a planilha apresentada pela embargante seria unilateral e desprovida de amparo fático e jurídico, não servindo para desconstituir a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Opôs-se, ainda, à concessão de efeito suspensivo, destacando a ausência de garantia do juízo, requisito essencial exigido pela legislação processual civil. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da ação executiva. A parte embargante manifestou-se sobre a impugnação no evento 36.1, reiterando os termos da petição inicial. Insistiu na tese de que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem deve ser interpretada de forma restritiva e favorável ao fiador, equiparando a relação a um contrato de consumo ou de adesão, o que eivaria a disposição de nulidade por ausência de destaque. Repisou os argumentos relativos ao excesso de execução, afirmando que a cobrança é desproporcional e que os cálculos da exequente carecem de fundamentação adequada. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de ulterior dilação probatória (ev. 37), a parte embargante pugnou pela produção de prova oral (ev. 40), ao passo que a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 41). Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado (ev. 43), decisão que restou preclusa sem a oposição das partes. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre afastar de plano qualquer pretensão de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. A relação jurídica de direito material subjacente à presente demanda consubstancia-se em um contrato de locação de imóvel não residencial, regido por legislação específica, qual seja, a Lei 8.245/1991, e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado e inarredável de que as relações locatícias não se subsumem aos ditames do microssistema consumerista, porquanto não se vislumbra a figura do fornecedor e do consumidor nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990, mas sim uma relação de coordenação entre locador e locatário, pautada pela autonomia privada e pela paridade de armas, ainda que em algumas situações possa haver certa assimetria econômica, a qual, todavia, não transmuda a natureza civil da avença. Destarte, todas as alegações da embargante que buscam amparo em suposta vulnerabilidade consumerista, nulidade de cláusulas de adesão por ausência de destaque ou interpretação mais favorável ao aderente com base no diploma consumerista, carecem de qualquer sustentação jurídica e devem ser rechaçadas de plano. Adentrando ao cerne da controvérsia, a primeira tese defensiva erigida pela embargante repousa na invocação do benefício de ordem, também denominado benefício de excussão, por meio do qual o fiador possui a prerrogativa de exigir que, antes de seu patrimônio ser atingido pela execução, sejam excutidos os bens do devedor principal. A fiança, como cediço, é um contrato acessório por meio do qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A subsidiariedade é, de fato, a regra geral da responsabilidade do fiador, encontrando guarida no artigo 794 do Código de Processo Civil e no artigo 827 do Código Civil. Ocorre que o próprio legislador civil, reconhecendo a primazia da autonomia da vontade e a necessidade de conferir maior segurança e celeridade às relações de crédito, estabeleceu exceções expressas a essa regra de subsidiariedade. O artigo 828 do Código Civil é hialino ao dispor que não aproveita este benefício ao fiador se ele o renunciou expressamente ou se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário. No caso vertente, a análise detida do instrumento contratual que aparelha a execução revela, de forma inequívoca e cristalina, que a embargante assumiu a condição de fiadora e principal pagadora, obrigando-se solidariamente por todas as obrigações decorrentes da locação. A cláusula contratual (capítulo quinto, parágrafo 1º) que estipula as garantias é expressa ao consignar a renúncia ao benefício de ordem preceituado nos artigos 827 e 828 do Código Civil. Veja-se: A alegação da embargante de que tal cláusula seria nula por não estar redigida com destaque ou por configurar imposição abusiva em contrato de adesão não resiste a uma análise jurídica acurada. Como já assentado, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à espécie. No âmbito do direito civil e empresarial, vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos fazem lei entre as partes, devendo ser fielmente cumpridos, salvo se demonstrada a ocorrência de vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, o que sequer foi aventado, muito menos provado, pela embargante. A renúncia ao benefício de ordem em contratos de locação é praxe comercial amplamente aceita e validada pela jurisprudência dos tribunais superiores. A exigência de que o fiador assuma a responsabilidade solidária é, na esmagadora maioria das vezes, a condição sine qua non para que o locador aceite celebrar o negócio jurídico, mitigando os riscos inerentes à inadimplência. Invalidar tal cláusula sob o pálio de uma suposta proteção desmedida ao fiador implicaria grave ofensa à segurança jurídica e à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A embargante, pessoa maior e capaz, ao apor sua assinatura no contrato, teve plena ciência das obrigações que estava assumindo. A solidariedade passiva, nestes casos, não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes, e, in casu, a vontade foi manifestada de forma expressa e inequívoca no instrumento escrito. Portanto, a embargante responde solidariamente com a locatária principal pela totalidade do débito exequendo, sendo perfeitamente lícito ao credor direcionar a execução diretamente contra o seu patrimônio, sem a necessidade de prévia excussão dos bens da devedora afiançada. A tese de subsidiariedade, destarte, cai por terra. Superada a questão da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária, cumpre analisar a alegação de excesso de execução. A embargante sustenta que o valor cobrado é superior ao devido, argumentando que a exequente não aplicou o desconto de pontualidade e utilizou taxas de juros incorretas. O artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o embargante alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A embargante cumpriu formalmente este requisito ao apresentar sua memória de cálculo, apontando o valor de R$35.630,90 (trinta e cinco mil e seiscentos e trinta Reais e noventa centavos). Contudo, o cumprimento formal do requisito processual não implica, ipso facto, o reconhecimento do direito material alegado. É imperioso perquirir se os critérios utilizados pela embargante em seus cálculos encontram amparo no contrato e na legislação de regência. No que tange ao denominado desconto de pontualidade, o entendimento amplamente majoritário, ao qual este juízo se filia, é o de que a estipulação de um valor de aluguel com previsão de desconto para pagamento até determinada data constitui um prêmio ou bonificação concedida ao locatário adimplente, não se confundindo com a multa moratória. Trata-se de um incentivo ao cumprimento tempestivo da obrigação. Ocorrendo a impontualidade, o locatário perde o direito ao benefício, passando a ser devido o valor integral do aluguel, sobre o qual incidirão os encargos moratórios pactuados. A cumulação da perda do desconto de pontualidade com a multa moratória não configura bis in idem, desde que os fatos geradores sejam distintos, o que ocorre na espécie. A perda do desconto decorre do simples fato de o pagamento não ter ocorrido na data aprazada para a fruição do benefício, enquanto a multa moratória é a penalidade imposta pelo inadimplemento da obrigação no seu termo final. A embargante confessa expressamente em sua petição inicial que houve inadimplência no pagamento dos aluguéis, justificando o fato em supostas dificuldades financeiras da locatária principal. Ora, se é incontroversa a ausência de pagamento tempestivo, é corolário lógico e inafastável a perda do direito ao desconto de pontualidade. A pretensão da embargante de calcular o débito exequendo considerando o valor do aluguel com o desconto, mesmo estando em mora subverte a lógica contratual e premia o inadimplemento. O credor agiu no estrito exercício regular de seu direito ao computar o valor integral do aluguel para a apuração do débito, não havendo qualquer abusividade ou excesso neste particular. No tocante aos encargos moratórios, a embargante alega que foram aplicados juros em patamares superiores aos devidos. Contudo, a análise da cláusula quarta do contrato de locação, transcrita nos autos, revela a expressa pactuação de juros de mora e correção monetária em caso de atraso no pagamento. Em se tratando de contrato de locação, a estipulação de juros moratórios em patamar superior a um por cento ao mês não é, por si só, ilegal ou abusiva, desde que livremente pactuada entre as partes, não se aplicando as limitações estritas da Lei de Usura a este tipo de relação civil/empresarial, onde impera a autonomia da vontade. Ademais, a embargante não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, onde residiria o erro matemático nos cálculos da exequente. A simples apresentação de uma planilha unilateral, elaborada com base em premissas equivocadas (como a manutenção do desconto de pontualidade para parcelas inadimplidas), não tem o condão de infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que milita em favor do título executivo extrajudicial. O ônus da prova, em sede de embargos à execução fundados em excesso, recai inexoravelmente sobre o embargante, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabia à fiadora demonstrar, de forma cabal e irrefutável, que a exequente incluiu na conta valores não previstos no contrato ou calculados em dissonância com os índices e taxas pactuados. Desse ônus, contudo, a embargante não se desincumbiu. Os cálculos apresentados pela exequente refletem fielmente as disposições contratuais, computando o valor histórico dos aluguéis inadimplidos (sem o desconto de pontualidade, repise-se), acrescidos da correção monetária e dos juros de mora convencionados, além da multa moratória, encargos estes que são perfeitamente lícitos e exigíveis diante da mora debitoris. A alegação genérica de que a cobrança de encargos seria abusiva, desacompanhada de demonstração cabal da violação a preceitos legais cogentes, não é suficiente para desconstituir o título. O contrato de locação é um instrumento de alocação de riscos e recursos. A inadimplência gera prejuízos ao locador, que se vê privado dos frutos civis de sua propriedade, justificando a incidência dos encargos moratórios pactuados para recompor as perdas e desestimular o atraso. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos civis deve ser excepcional, pautada pelo princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, conforme preceitua o artigo 421-A do Código Civil. Não havendo demonstração de onerosidade excessiva superveniente e imprevisível, ou de nulidade de pleno direito das cláusulas pactuadas, deve prevalecer o que foi livremente ajustado pelas partes. Destarte, a embargante jamais se desincumbiu do ônus de provar o alegado excesso de execução, apresentando cálculos baseados em premissas equivocadas. Inexistindo qualquer vício a macular o título executivo extrajudicial, que se reveste dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, a total improcedência dos presentes embargos é medida de rigor que se impõe, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos para a satisfação integral do crédito exequendo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos manejados por RAFAELA REMPEL BRUM em face A.D.L COMÉRCIO & ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, nestes autos de ação acessória de embargos à execução, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Dada a sucumbência, condeno a parte embargante/executada a arcar com as custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que são devidos aos procuradores da parte exequente/embargada, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado atualmente em execução para ambas as ações – embargos de execução e execução de título extrajudicial nº 0008338-05.2024.8.16.0194 (cf. STJ, AgRg no REsp 1.221.773/RS. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. DJ. 22/02/11. DJ. 04/03/11) –, atendidas todas as disposições do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em especial o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o local de prestação do serviço, a baixa complexidade da demanda, a importância da causa para as partes, além da desnecessidade de dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o teor da presente sentença nos autos da execução de título extrajudicial nº 0008338-05.2024.8.16.0194, fazendo-se juntar àqueles autos cópia integral da presente decisão. Ressalto desde já que a perseguição de quaisquer valores devidos e relacionados a presente sentença deverá prosseguir direta e exclusivamente naqueles autos da ação principal. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto