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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003669-68.2024.8.16.0141

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0003669-68.2024.8.16.0141
Inteiro teor

Ementa

calibre.20, marca CBC, [ ...] de uso permitido". Embora a inicial acusatória mencione a apreensão dos cartuchos em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, nenhum outro crime foi imputado ao agravante, não havendo notícia de que as munições apreendidas fossem dirigidas ao tráfico de drogas. 6. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no AREsp: 2271395 MG 2022/0402066-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) (grifei) Dessa forma, a absolvição é medida imperiosa. 3. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo improcedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de absolver o réu Claudimir Teles da Silva do crime que lhe é imputado, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 4. Honorários advocatícios: Analisando os autos, verifica-se que o réu foi defendido por defensor dativo então, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados, condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Wesley da Silva Negri (OAB/PR 125.857) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo em R$2.00,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da tabela presente na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, vez que se trata de defesa integral em rito ordinário. Serve a presente sentença como certidão. 5. No tocante aos bens apreendidos, encaminhe-os ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.823/2003. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 6. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: [email protected] Processo: 0003669-68.2024.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDIMIR TELES DA SILVA Sentença: 1. Relatório: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia no mov. 26.1, em face de Claudimir Teles da Silva, brasileiro, solteiro, caminhoneiro, portador do RG nº12.822.110-7/PR, nascido no dia 09/02/1995 (com 29 anos na época dos fatos), filho de Maria Fofuman da Veiga da Silva e Miguel Teles da Silva, residente e domiciliado na Rua Ipe, nº 11, Vila Rural, no município de Santa Izabel do Oeste/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, pelos seguintes fatos: No dia 02 de dezembro de 2024, por volta das 22h48min, na Rua Gabiroveira, município de Santa Izabel do Oeste, comarca de Realeza/PR, o denunciado CLAUDIMIR TELES DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava 07 munições de uso permitido, calibre .22, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cf. Auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; Termo de depoimento dos policiais de mov. 1.2 e 1.4; Auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; imagem de mov. 1.12; Boletim de ocorrência n.º 2024/1506847 de mov. 1.18; Relatório da autoridade policial de mov. 5.1. A denúncia foi oferecida em 23/01/2025 (mov. 26.1) e recebida no dia 03/02/2025 (mov. 35.1). O réu, devidamente citado (mov. 60.1), apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 67.1). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como se procedeu o interrogatório do réu (seq. 97). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 107.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição do acusado (mov. 111.1). É o relatório, decido. 2. Fundamentação: Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia. Trata-se da apuração da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja tipificação penal assim dispõe: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. No caso concreto, a materialidade delitiva está provada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), foto das munições apreendidas (mov. 1.12), laudo de exame de prestabilidade (mov. 101.1) e pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria foi igualmente comprovada e recai sobre o acusado. O policial militar Jakson Casarin Silveira narrou em juízo que: “A gente estava realizando o patrulhamento ostensivo com a viatura, quando avistou um veículo em um local com pouca iluminação. O veículo Audi de cor escura. Ao se aproximar do veículo, a gente percebeu que havia uma pessoa debruçada sobre a porta, como se estivesse entregando ou pegando alguma coisa do interior do carro. Foi feita a abordagem. Dentro dessa situação suspeita, foi feita a abordagem. A pessoa que estava do lado de fora permaneceu ao lado do veículo. A gente percebeu que havia mais uma pessoa no interior do carro. Foi solicitado que saísse. Ao realizar a busca pessoal no condutor do veículo, foi localizado no seu bolso as munições que foram citadas na denúncia. Perguntado se ele tinha alguma documentação sobre aquelas munições que autorizassem ele estar portando, ele disse que não. Diante da situação, foi apresentado na delegacia. A abordagem foi tranquila, não foram utilizadas algemas. Ele foi conduzido no banco de trás da viatura e não teve nenhuma intercorrência durante a abordagem até a apresentação dele na delegacia. Era noite. Eu não sei precisar o horário, mas era no período noturno. Estava estacionado regularmente na via.”(mov. 97.3) De forma semelhante, o policial militar Andre Dalmora narrou em juízo que: “A gente tava em patrulhamento no município de Santa Izabel do Oeste, quando a gente visualizou um veículo Audi, cor preta, estacionado e teria um masculino debruçado sobre a janela do motorista, também, foi percebido que tinha um indivíduo no interior do veículo e um debruçado sobre a janela, estavam aparentemente conversando ali. Ocorreu a suspeita de ele estar comercializando ou portando algo lícito, por isso, a gente optou pela abordagem, realizamos a busca pessoal nos dois masculinos e foi encontrada as munições no bolso do Claudimir. A gente apreendeu as munições e conduzimos eles, apresentamos na delegacia.” (mov. 97.1) No que lhe concerne, o acusado ao ser interrogado em juízo narrou que: “ Sim, esse dia foi assim: foi feito uma carne na casa de um amigo meu. Tinha chegado de viagem e anteriormente, na viagem passada, eu tinha achado umas munição, essas muniçãozinhas que o meu finado pai tinha. Nós fizemos uma carne e tudo, eu estava indo para casa, já era noite e chegando em casa, ele esqueceu do binga dele no carro, daí ele me ligou, 'nego, pode trazer de volta?' Eu falei, 'levo'. Eu falei, 'já vou pôr no bolso aqui e vou achar um lugar para jogar fora’ num mato, alguma coisa. E daí nós estávamos conversando, eu cheguei lá, encostei, daí ele ficou proseando, eu entreguei para ele o isqueiro dele, o binga dele. Eu ia jogar fora as balinhas que o finado pai deixou, que ele tinha e foi achado essas coisas. Eu lembrei já que eu ia sair de volta e peguei e joguei fora, mas infelizmente fui abordado [...]” (mov. 97.2) Ao final da instrução, assim, não há que se falar em insuficiência probatória, uma vez que restou devidamente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu, que portava 07 munições de uso permitido, calibre .22, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em que pese as provas produzidas nos autos permitam concluir que o acusado efetivamente praticou o delito, deve-se observar a incidência do princípio da insignificância. A finalidade do princípio da insignificância é excluir do tipo penal as infrações de ofensividade reduzida ao bem jurídico tutelado, configurando hipótese de absolvição pelo afastamento da tipicidade material. E, segundo a jurisprudência, o aludido princípio só será aplicado se estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Embora o crime de porte ilegal de munição seja classificado como delito de perigo abstrato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em situações excepcionais, é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta quando ausente efetiva lesividade social e reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento. No caso concreto, verifica-se que o acusado foi flagrado apenas com 07 (sete) munições de calibre .22, sem que fosse localizada qualquer arma de fogo apta a utilizá-las. A inexistência do armamento constitui circunstância relevante para a aferição da ofensividade da conduta, uma vez que reduz significativamente o potencial lesivo do fato. Além disso, não há nos autos qualquer elemento indicativo de que as munições estivessem vinculadas à prática de outro delito, tampouco de que fossem destinadas ao cometimento de infrações penais futuras. O contexto fático revela situação isolada, desprovida de circunstâncias que evidenciem risco concreto à incolumidade pública. Observa-se, ainda, que a quantidade de munições apreendidas é reduzida, circunstância que reforça a mínima ofensividade da conduta. A apreensão de apenas sete projéteis de calibre permitido, desacompanhados de arma de fogo, demonstra reduzidíssimo potencial de afetação ao bem jurídico protegido pela norma penal. A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação de vetores relacionados à mínima ofensividade da ação, à ausência de periculosidade social do comportamento, ao reduzido grau de reprovabilidade do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Todos esses requisitos encontram-se presentes na hipótese examinada. A conduta não extrapolou a esfera de um perigo meramente remoto e hipotético; não houve demonstração de risco concreto à coletividade; a quantidade de munições é diminuta; inexistia arma de fogo disponível para utilização dos projéteis; e o acusado ostenta primariedade. Nessas circunstâncias, a incidência da norma penal mostra-se desproporcional e incompatível com a função subsidiária do Direito Penal, que deve ser reservado às condutas efetivamente lesivas ou potencialmente danosas aos bens jurídicos mais relevantes. O reconhecimento da insignificância, nesse contexto, não representa autorização para o porte irregular de munições, mas apenas o reconhecimento de que o fato específico submetido à apreciação judicial não alcança o grau mínimo de lesividade exigido para justificar a intervenção penal. Dessa forma, embora formalmente típica, a conduta revela-se materialmente atípica, por ausência de ofensividade penal relevante, impondo-se a absolvição do acusado. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 1º DO CP E 386, III, DO CPP. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME. POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (QUATRO CARTUCHOS CALIBRE .32). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE . ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. NO PONTO, PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL. 1. As instâncias ordinárias dispuseram que no tocante a tese de atipicidade material pela apreensão de munição sem a respectiva arma de fogo tenho que para a configuração do delito de posse ilegal de munição de uso permitido não é necessária a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, tratando-se, pois, de crime de mera conduta e de perigo abstrato, sobretudo porque a potencialidade danosa é presumida, sendo suficiente à tipificação delitiva que o agente tenha a simples posse de munição, dispensável, inclusive, a apreensão de arma de fogo na mesma ocasião . [...] Trata-se de um crime de perigo abstrato, que se consuma pela objetividade do ato em si, pois o risco para a ordem social é presumido. [...], ainda que não tenham sido encontradas juntamente com armas de fogo, configura-se o crime do artigo 14 da Lei 10.826/03. [...], não há que se falar em absolvição de quem possui munições, ainda que sem a presença da arma de fogo do mesmo calibre. 2. Em que pese a apreensão dos 4 cartuchos calibre.32 (fl . 3) em contexto de receptação, bem como o referido histórico criminal do agravado, tenho que a ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica no reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública, o que impõe a manutenção da decisão agravada.3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 4 . No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de duas munições calibre 38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica (HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/05/2018) . 5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017) . 6. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 2056409 MG 2023/0068819-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14, CAPUT, DA LEI N . 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. 1 (UMA) MUNIÇÃO CALIBRE 32 DE USO RESTRITO, DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO . AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES . DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.1. Firme nesta Corte o entendimento de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts . 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo .Na mesma linha da jurisprudência da Suprema Corte, a Quinta Turma desta Corte Superior tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.Na hipótese dos autos, foi apreendida com a ora agravante apenas uma munição calibre 32 de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, e, diante da ausência de circunstâncias adicionais (a munição não foi apreendida no contexto da prática de outro crime e cuida-se de agente primária, sem anotações criminais), não se revela gravidade que justifique a condenação penal. 2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido .(STJ - AgRg no HC: 922502 SP 2024/0219521-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART . 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES . DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. DELITO NÃO PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. RÉU PRIMÁRIO QUE NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . VIDA PREGRESSA DELITUOSA NÃO CONFIGURADA. OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" ( AgRg no RHC n. 86 .862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).Assim, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública ( RHC n . 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel . Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). 3. Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora . Precedentes. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático" ( AgRg no HC 554.858/SC, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 5. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que "o denunciando portou e transportou 16 (dezesseis) cartuchos de munição intactos, calibre.20, marca CBC, [ ...] de uso permitido". Embora a inicial acusatória mencione a apreensão dos cartuchos em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, nenhum outro crime foi imputado ao agravante, não havendo notícia de que as munições apreendidas fossem dirigidas ao tráfico de drogas. 6. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no AREsp: 2271395 MG 2022/0402066-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) (grifei) Dessa forma, a absolvição é medida imperiosa. 3. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo improcedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de absolver o réu Claudimir Teles da Silva do crime que lhe é imputado, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 4. Honorários advocatícios: Analisando os autos, verifica-se que o réu foi defendido por defensor dativo então, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados, condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Wesley da Silva Negri (OAB/PR 125.857) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo em R$2.00,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da tabela presente na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, vez que se trata de defesa integral em rito ordinário. Serve a presente sentença como certidão. 5. No tocante aos bens apreendidos, encaminhe-os ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.823/2003. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquive-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito